Artigo 526.º - Código do Trabalho - Admissibilidade e regime da mediação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho
SECÇÃO III Mediação
Artigo 526.º - Admissibilidade e regime da mediação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, pode ser resolvido por mediação.
- Na falta de regulamentação convencional, a mediação rege-se pelo disposto no número seguinte e nos artigos seguintes.
- A mediação pode ter lugar:
- Por acordo das partes, em qualquer altura, nomeadamente no decurso da conciliação;
- Por iniciativa de uma das partes, um mês após o início de conciliação, mediante comunicação, por escrito, à outra parte.
- Criado em .
- Última atualização em .
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