LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho
Artigo 214.º - Descanso diário
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- O disposto no número anterior não é aplicável:
- A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;
- Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
- Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
- Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado.
- Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.



artigo 214, descanso 11horas
Quem fiscaliza o não cumprimento deste artigo do codigo de trabalho, se uma instituição publica não cumprir?✔ Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
A ACT é o organismo responsável por fiscalizar:
- horários de trabalho
- descanso diário e semanal
- saúde e segurança no trabalho
- incumprimento de normas laborais
E se for um trabalhador em funções públicas?
Se o trabalhador estiver abrangido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), a fiscalização pode envolver também:
✔ Inspeção-Geral de Finanças (IGF)
Fiscaliza serviços públicos e entidades da Administração Pública.
Resumo
✔ A ACT fiscaliza o incumprimento do descanso diário, mesmo em instituições públicas.
✔ Em casos de trabalhadores da Administração Pública, a IGF também pode intervir.
✔ Pode apresentar queixa anonimamente à ACT.
Obrigado
OláObrigado pela resposta.
O ACT respondeu-me que na função Publica só atua na " Segurança e higiene no trabalho". O resto é só no privado.
Apesar do descanso para mim também ser segurança.
Mas é o pais onde vivemos, em que o "hábito não faz o monge".
✔ Inspeção-Geral de Finanças (IGF)
A IGF é quem fiscaliza serviços públicos, incluindo:
- incumprimento do descanso diário
- horários ilegais
- abusos de turnos
- violação de normas da LGTFP
- organização do trabalho que prejudique o trabalhador
Se a instituição pública está a violar o descanso diário de 11 horas, pode:
✔ Apresentar queixa à IGF
A queixa pode ser anónima e enviada por email ou formulário.
✔ Enviar comunicação interna ao serviço
Referindo o artigo da LGTFP que obriga ao descanso diário.
✔ Pedir parecer ao sindicato (se for sindicalizado)
Os sindicatos têm força acrescida na Administração Pública.