Artigo 214.º - Código do Trabalho - Descanso diário

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 214.º - Descanso diário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável:
    1. A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;
    2. Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
    3. Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
    4. Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado.
  3. Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Antonio
artigo 214, descanso 11horas
Quem fiscaliza o não cumprimento deste artigo do codigo de trabalho, se uma instituição publica não cumprir?
Pedro Ferreira
Mesmo tratando‑se de uma instituição pública, a fiscalização do cumprimento do Código do Trabalho é feita pela:

✔ Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
A ACT é o organismo responsável por fiscalizar:

- horários de trabalho
- descanso diário e semanal
- saúde e segurança no trabalho
- incumprimento de normas laborais

E se for um trabalhador em funções públicas?

Se o trabalhador estiver abrangido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), a fiscalização pode envolver também:

✔ Inspeção-Geral de Finanças (IGF)
Fiscaliza serviços públicos e entidades da Administração Pública.

Resumo
✔ A ACT fiscaliza o incumprimento do descanso diário, mesmo em instituições públicas.
✔ Em casos de trabalhadores da Administração Pública, a IGF também pode intervir.
✔ Pode apresentar queixa anonimamente à ACT.

Antonio
Obrigado
Olá
Obrigado pela resposta.
O ACT respondeu-me que na função Publica só atua na " Segurança e higiene no trabalho". O resto é só no privado.
Apesar do descanso para mim também ser segurança.
Mas é o pais onde vivemos, em que o "hábito não faz o monge".

Pedro Ferreira
Tudo o que seja horários, descanso, organização do trabalho, abusos de tempo de trabalho passa para outro organismo:

✔ Inspeção-Geral de Finanças (IGF)

A IGF é quem fiscaliza serviços públicos, incluindo:
- incumprimento do descanso diário
- horários ilegais
- abusos de turnos
- violação de normas da LGTFP
- organização do trabalho que prejudique o trabalhador

Se a instituição pública está a violar o descanso diário de 11 horas, pode:

✔ Apresentar queixa à IGF
A queixa pode ser anónima e enviada por email ou formulário.

✔ Enviar comunicação interna ao serviço
Referindo o artigo da LGTFP que obriga ao descanso diário.

✔ Pedir parecer ao sindicato (se for sindicalizado)
Os sindicatos têm força acrescida na Administração Pública.


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