LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 200.º - Horário de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2 — O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
3 — O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.
Consulte
Histórico de alterações:Artigo 200.º - Horário de trabalho

horas extraordinarias
boa tarde.um trabalhador que labore 5 horas num sábado, domingo ou feriado e não é remunerado em horas extraordinárias, como se processa ao empregador o pagamento em tempo das horas efectuadas pelo trabalhador ?
com os melhores cumprimentos
José luís
um trabalhador que labore 5 horas num sábado, domingo ou feriado e não é remunerado em horas extraordinárias, como se processa ao empregador o pagamento em tempo das horas efectuadas pelo trabalhador ?
com os melhores cumprimentos
José luís
um trabalhador que labore 5 horas num sábado, domingo ou feriado e não é remunerado em horas extraordinárias, como se processa ao empregador o pagamento em tempo das horas efectuadas pelo trabalhador ?
com os melhores cumprimentos
José luís
sou obrigado a cumprir banco de horas ?
boa tarde, gostaria de saber se quando sou demitido da empresa, a mesma pode me obrigar a cumprir as horas que tenho de banco em folga ou deveria me pagar essas horas, pois o banco de horas é um beneficio para o trabalhador ou para a empresa que na hora de mandar embora para nao pagar o banco nos impoem que seja tirado em folga? Outra questao, sou obrigado a trabalhar mais de 10h por dia, ou é uma opçao do funcionario trabalhar a mais que as 8h diarias?Desde já agradeço.
Obrigado.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Silva de Jesus
Veja algumas informações sobre o Banco de Horas no ponto 1 do artigo que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1072-alteracoes-ao-codigo-do-trabalho-a-partir-de-1-de-agosto-de-2012.html
Sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no trabalho* para tirar a sua dúvida, uma vez que nos parece que vai precisar de um parecer formal para reclamar os seus direitos à empresa em caso de despedimento.
* ACT - Autoridade para as Condições no trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx
- Serviços desconcentrados em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/QuemSomos/EstruturaOrganica/ServicosDesconcentrados/Paginas/default.aspx
- Queixa on-line em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx
Com quanto tempo de antecedência tem de ser entrege horario de trabalho
Boas tardes,gostaria de saber com quanto tempo de antecedência tem de ser entregue o horário de trabalho ao trabalhador? Ou pode ser de um dia para o outro?
As horas que se faz a mais vão para o banco horas, quanto tempo tem para depois serem dadas ao trabalhador?
Desde já agradeço.
Obrigado.
Atenciosamente.
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