Artigo 509.º - Código do Trabalho - Determinação de arbitragem obrigatória

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO III Arbitragem obrigatória

Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, atendendo:
    1. Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
    2. À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos;
    3. Aos efeitos sociais e económicos do conflito;
    4. À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
  2. O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa.
  3. A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pela Comissão Permanente de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em caso de conflito entre partes representadas por associações de trabalhadores e de empregadores com assento na Comissão, se estas o requererem conjuntamente.
  4. O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
  5. O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.