Artigo 390.º - Código do Trabalho - Compensação em caso de despedimento ilícito

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
  2. Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
    1. As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
    2. A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
    3. O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.