Artigo 253.º - Código do Trabalho - Comunicação de ausência

Biblioteca

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 253.º - Comunicação de ausência

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
  2. Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
  3. A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  4. A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
  5. O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.
laura
comunicaçao de ausencia
Boa noite,
alguém me sabe informar se me e descontado dois diasde remuneração caso eu falte a seguir as fosgas, mesmo com uma comunicação de ausência previa.