LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento
DIVISÃO II Despedimento colectivo
Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
- O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
- O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Crédito de horas
Estou na fase do pré aviso, no âmbito de um despedimento coletivo. Segundo o artigo 364 do código de trabalho tenho direito a 2 dias semanais de crédito de horas para procura de emprego. A minha questão é se o empregador se pode recusar de algum modo a dar-me esses dias e se tenho de apresentar algum tipo de prova da procura de emprego. Sendo que ainda tenho cerca de 2 meses para trabalhar, devo indicar de uma só vez os dias todos que pretendo, ou será feito mensal ou semanalmente? Obrigada pela ajudaO empregador não pode recusar-se a conceder este crédito, uma vez que se trata de um direito legalmente consagrado ao trabalhador, e a sua recusa constitui uma contraordenação (nr. 4 do artigo 364 do Código do Trabalho em vigor e na sua atual redação).
Não é necessário apresentar qualquer prova da procura de emprego, o Código do Trabalho não o exige. Presume-se que, uma vez que tem esse direito, o trabalhador está a utilizar o seu crédito de horas para procurar um novo emprego.
O crédito de horas é organizado conforme a conveniência do trabalhador, dividindo-o por alguns ou todos os dias da semana. Pode indicar os dias que pretende utilizar de forma semanal ou mensal, conforme melhor lhe convier, devendo informar o empregador com três dias de antecedência.
Recomendações:
1. Documente tudo, mantenha um registo dos dias em que utiliza o crédito de horas, assim como de qualquer comunicação com o seu empregador sobre este assunto.
2. Caso considere necessário, poderá procurar serviços de apoio jurídico:
▪ Caso seja sindicalizado, poderá consultar o sindicato
▪ DECO Proteste (https://www.deco.proteste.pt/info/os-nossos-servicos/apoio-juridico)
▪ Segurança Social (em https://www.seg-social.pt/protecao-juridica)
▪ Advogado especializado em Direito do Trabalho
3. Caso o empregador se recuse a conceder-lhe este crédito, poderá considerar comunicar a situação à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho (https://portal.act.gov.pt/Pages/queixa-denuncia.aspx)
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Nota: Este texto tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta de profissionais qualificados.
prolongamento do aviso prévio
Boa tarde,Se, existir um prolongar por mais um ou dois meses do aviso prévio por questões de termino de alguns assuntos administrativos pendentes com a minha função, os dois dias continuam a ser concedidos ou não.
Obrigado
Adelino Peixoto