Artigo 364.º - Código do Trabalho - Crédito de horas durante o aviso prévio
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento
DIVISÃO II Despedimento colectivo
Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
- O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
- O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
- Criado em .
- Última atualização em .
prolongamento do aviso prévio
Boa tarde,Se, existir um prolongar por mais um ou dois meses do aviso prévio por questões de termino de alguns assuntos administrativos pendentes com a minha função, os dois dias continuam a ser concedidos ou não.
Obrigado
Adelino Peixoto