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LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 165.º - Noção de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Consulte

Histórico de alterações: Artigo 165.º - Noção de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

4000 Caracteres remanescentes


Segurança Social

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