LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO V Teletrabalho
Artigo 165.º - Noção de teletrabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
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Histórico de alterações: Artigo 165.º - Noção de teletrabalho
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