Artigo 43.º - Código do Trabalho - Licença parental exclusiva do pai
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
- Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º 1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.
- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
- Criado em .
- Última atualização em .
licença parental exclusiva do pai
Boa Noite eu Trabalho em contrato Part Time. Gostaria de saber se tenho direito aos 15 dias ou só a metade? ObrigadoLicença do pai com mãe desempregada
alex disse :Boa noite.
Encontro-me exactamente nas circunstâncias descritas pelo sr. Valter Santos, com a diferença de que sou casado, o que julgo não ser relevante para o caso. Pergunto se tenho ou não direito aos 10 dias facultativos de licença, uma vez que a minha esposa está desempregada e já sem direito a subsídio de desemprego.
Cordialmente
Sérgio N.
licença paternal
Boa tarde, gostaria de saber sff se é o pai que escolhe os dias de licença ou se poderá ser a entidade patronal a escolher (os 10 dias facultativos).Obrigado
paternidade
Olá,trabalh o durante a semana e tenho um par-time ao fim de semana,vou estar de licença de paternidade,ten ho direito aos fim de semanas? Quantos? ObrigadoRecém Nascido enternado
Boa tarde,Quando um pai está a usufruir da licença de paternidade e o filho é internado por doença, o pai pode suspender a licença de paternidade e usar a assistência a filhos?
Obrigada!
DIREITOS
Solicito que me informem se estando a minha esposa no desemprego e eu (funcionário publico) tenho ou não, direito a gozo de licença parental e por quantos dias.Oreigadolicença parental exclusiva do pai
A minha questão é o meu marido trabalha 6 dias por semana com uma folga, a minha questão é os 10 dias São na mesma dias úteis? O nosso filho nasceu dia 7-10-2014, o meu marido ainda trabalhou essa manhã, os 10 dias terminal dia 20-10-2014?Licença parental exclusiva do pai
Boa tarde!Sou militar e encontro-me num curso de formação de sargentos.
Fui pai em Abril. Devido a estar a frequentar este curso, a entidade empregadora não me autorizou gozar os 10 dias OBRIGATÓRIOS da licença parental exclusiva do pai.
Tenho direito a algum subsídio referente a estes 10 dias obrigatórios?
Obrigado
Licença de parental
Boas tardes,Sou trabalhador activo e em efectividade de trabalho.
Estou a viver em união de facto, não declarada. A minha companheira encontra-se desempregada e não teve direito a receber subsidio de desemprego por parte da Segurança Social.
De momento encontra-se no oitavo mês de gestação e recebe um subsidio pré-natal.
A duvida que tenho e gostaria de ser esclarecida é: estando ela desempregada e eu empregado, poderei eu gozar os 120 ou 150 dias de licença parental inicial?
Na Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, refere-se apenas a situações de mães e pais trabalhadores.
Na minha situação quais os direitos que tenho em relação aos dias de licença?