A Segurança Social portuguesa tem vários tipos de serviços de atendimento, por vários canais diferentes. Aqui fica uma lista destes serviços com um resumo do que é possível fazer em cada serviço e como aceder.
Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação
Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.
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Em 2013, houve alterações à legislação laboral (Código do Trabalho) que regulamenta a marcação de férias. Veja aqui como proceder para contabilizar, marcar e alterar os dias de férias em 2019.

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO IV Comissão de serviço
Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
- Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
- Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
- Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
- Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
- Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 38.º-A - Falta por luto gestacional
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.
- O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença prevista no artigo anterior ou a falta prevista no número anterior.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, a trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores
Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
- No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
- Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho
Artigo 208.º- A - Banco de horas individual - REVOGADO
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
- O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
- O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.´
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
- Redução equivalente do tempo de trabalho;
- Aumento do período de férias;
- Pagamento em dinheiro;
- A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
- O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
- Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
REVOGADO
O novo regime contributivo dos trabalhadores independentes entrou em vigor com a publicação do Decreto-Lei nr. 2/2018 no Diário da República, 1.ª série - N.º 6 - 9 de janeiro de 2018.
Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes - Segurança Social
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação
DIVISÃO II Proibição de assédio
Artigo 29.º - Assédio
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- É proibida a prática de assédio.
- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.
- A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
- A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento
Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
- A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
- É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.