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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Explorando os jogos com buy-in de bónus: Vantagens, dicas e muito mais

Nos últimos anos, o setor de jogos online em Portugal demonstra um crescimento significativo. De acordo com dados recentes do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), os registos de jogadores online atingiram quase quatro milhões, refletindo uma crescente popularidade desta forma de entretenimento no país.

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Tribunal Constitucional: 40 horas na função pública aprovadas

O Tribunal Constitucional aprovou o alargamento do horário na função pública de 35 para 40 horas semanais. Os funcionários públicos passaram a trabalhar 40 horas por semana e oito por dia, em vez das sete que vigoravam antes do diploma ter sido aprovado na Assembleia da República a 29 de Julho.

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IPCG aprova Código de Governo das Sociedades

O Instituto Português de Corporate Governance aprovou um código de boas práticas alternativo ao da CMVM e mais flexível que pretende que seja adoptado pelas empresas cotadas durante este ano.

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Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes - Segurança Social

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019

Com o intuito da preservação da dignidade do trabalho e de aumento da proteção social dos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, veio proceder à alteração das regras dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduzindo importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, com a finalidade de estabelecer um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos desses trabalhadores e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança social.

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Artigo 346.º - Código do Trabalho - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a actividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.
  2. A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.
  3. O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
  4. O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º
  5. Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.
  6. (Revogado).
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigos Relacionados

    Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo

    Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

    Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral

    Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo

    Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

    Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

    Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

    Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho

Código do Trabalho

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'Lei Contra a Precaridade' conta com metade das assinaturas

De acordo com comunicado do FERVE (Fartos/as d'Estes Recibos Verdes), "A 'Lei Contra a Precariedade' atingiu já metade das 35 mil assinaturas necessárias para fazer chegar ao parlamento a Iniciativa Legislativa de Cidadãos".

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GREVE GERAL 27 Junho de 2013

GREVE GERAL de 24 horas convocada para 27 Junho (amanhã, 5ª feira). Esta convocatória é dirigida a todos os trabalhadores dos setores público e privado, independentemente do tipo de vínculo laboral que tenham, da área de atividade em que exercem e de serem ou não sindicalizados.

No final deste artigo veja "Perguntas e Respostas sobre o Direito à Greve".

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Novo Código Contributivo da Segurança Social entra em vigor em 2011

No dia 1 de Janeiro de 2011 entrou em vigor o novo Código Contributivo da Segurança Social Código Contributivo da Segurança Social (300.04 KB) que define novos prazos de pagamento das contribuições/quotizações e de entrega das declarações de remunerações para os trabalhadores por conta de outrem.

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