LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO IX Feriados
Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
- Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Nota
Para os trabalhadores por turnos, se estiverem escalados para trabalhar num dia feriado, a empresa pode exigir a sua presença, pois algumas atividades essenciais não podem ser interrompidas.
Se trabalhar num dia feriado, tem direito a compensações adicionais, como um dia de descanso nos três dias seguintes e um pagamento extra de 50% por cada hora trabalhada.