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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

VOU COMEÇAR A TRABALHAR - trabalhadores por conta própria

Vais iniciar atividade profissional como trabalhador independente (por conta própria), e tens dúvidas sobre o que deves fazer e como fazer, ao que tens direito, quais os procedimentos a cumprir, o que deves, ou não, assinar, o que podes exigir a quem vais prestar o serviço, e muitas outras dúvidas, começa por dar uma olhadela a este artigo. A partir daqui, poderás aceder a outras informações que, esperemos, te sejam úteis. Boas leituras e BOM TRABALHO!!

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VOU COMEÇAR A TRABALHAR - trabalhadores por conta de outrem

Vais começar a trabalhar numa empresa (por conta de outrem), seja o teu primeiro emprego ou não, e tens dúvidas sobre o que fazer e como fazer, ao que tens direito, como deve ser feita a contratação, o que deves, ou não, assinar, o que podes exigir ao empregador, que tipos de contrato existem, entre outras coisas, começa por dar uma olhadela a este artigo. A partir daqui poderás aceder a outras informações que, esperemos, te sejam úteis. Boas leituras e BOM TRABALHO!!

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014

[ TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 413/2014 ]

Reposição dos cortes de Subsídios de Doença e Desemprego e de Pensões de Sobrevivência pela Segurança Social

Recibos Verdes do Estado - Aplicação do Acórdão 413/2014 do Tribunal Constitucional

Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista pediram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 33.º, 75.º, 115.º e 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014.

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Procura de Emprego

Procura de emprego - Portais de Trabalho à Distância

Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou outros meios de conetividade virtual, ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos ou empresas portuguesas ou a atuar em Portugal? A procura de emprego ou projetos a nível global, com possibilidade de cooperação com profissionais e empresas de outros países, é possível. Estas sugestões de sites são para si, siga os links.

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Certificado do Registo Criminal - Contra a exploração e abuso sexual de crianças e jovens

No âmbito da aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto regular com menores, é obrigatória a apresentação do Certificado de Registo Criminal sempre que o exercício de uma qualquer atividade envolva contacto regular com crianças e jovens menores de 18 anos.

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Novo Código do Trabalho - Trabalho/Legislação

Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'.

Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro

Protecção da parentalidade

A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.

Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.

Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.

A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.

Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.

Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.

Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.

A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.

Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.

Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.

Férias

Mantém-se a regra de aumento da duração do período de férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter registado apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, esclarecendo-se que é considerado como período de trabalho efectivo o período de gozo da licença parental.

Eliminação das restrições à duração e à época do encerramento da empresa ou do estabelecimento para férias.

Prevê-se, para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses, uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.

Faltas

Qualifica-se como falta justificada a motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho.

Qualificam-se como justificadas as faltas de candidato a cargo político, nos termos da correspondente lei eleitoral.

Prevê-se a possibilidade de afastar as disposições relativas aos motivos de justificação de faltas e à sua duração, em relação a trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

Consagra-se o direito de o trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afim na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou no 2.º grau da linha colateral.

Código do Trabalho

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