Código do Trabalho - Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a:
a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75 % da retribuição;
b) Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidade da retribuição.
2 — Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra actividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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