Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Legislação do Trabalho

Artigo 234.º - Código do Trabalho - Feriados obrigatórios

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO IX Feriados

Artigo 234.º - Feriados obrigatórios

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
  2. O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
  3. Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.

Nota

Para os trabalhadores por turnos, se estiverem escalados para trabalhar num dia feriado, a empresa pode exigir a sua presença, pois algumas atividades essenciais não podem ser interrompidas.

Se trabalhar num dia feriado, tem direito a compensações adicionais, como um dia de descanso nos três dias seguintes e um pagamento extra de 50% por cada hora trabalhada.

Consulte

O dia de Carnaval é feriado?

Biblioteca

Artigo 65.º - Código do Trabalho - Regime de licenças, faltas e dispensas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
    1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
    2. Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
    3. Licença por interrupção de gravidez;
    4. Licença parental, em qualquer das modalidades;
    5. Licença por adopção;
    6. Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
    7. Falta para assistência a filho;
    8. Falta para assistência a neto;
    9. Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
    10. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
    11. Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
    12. Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
  2. A falta por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
  3. As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
    1. Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
    2. Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
    3. Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
  4. A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:
    1. Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
    2. Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
    3. Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;
    4. Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
  5. No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
  6. A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Notas

Em Portugal, o direito a uma folga no dia de aniversário não está garantido pelo Código do Trabalho. No entanto, algumas empresas podem oferecer este benefício como parte das suas políticas internas ou através de acordos coletivos de trabalho.

Recomenda-se verificar o seu contrato de trabalho ou consultar o departamento de recursos humanos da sua empresa para saber se este benefício está disponível para si.

Contacto Telefónico ACT

ACT tem uma nova linha de apoio telefónico

A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) tem uma nova linha de atendimento telefónico que permite a trabalhadores e empresas esclarecer dúvidas e pedir informações sobre questões laborais.

Quadro Resumo para Plano de Formação - Exemplo 2

Se pretendes elaborar um Plano de Formação para apresentar na empresa, a uma empresa cliente ou utilizar no âmbito de um trabalho académico ou de formação profissional podes utilizar este exemplo de quadro-resumo para sistematizar a informação e integrar no documento principal.

Relatório Anual de Formação Profissional

As empresas devem entregar à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT, ex-IGT e ex-ISHST) um relatório anual sobre a execução da formação contínua. O modelo de relatório é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

Conteúdo Programático - Exemplo 1

O conteúdo programático é também conhecido por Referencial de Formação. Este deve conter um conjunto de informações de que damos exemplo.

Conteúdo Programático - Exemplo 2

O conteúdo programático é também conhecido por Referencial de Formação. Este deve conter um conjunto de informações de que damos exemplo. Este modelo pode ser utilizado como ficha de curso a colocar no Plano de Formação.

Planeamento de Diagnóstico de Necessidades de Formação - Fase 1

O objectivo desta fase do trabalho é identificar os passos para efectuar um Diagnóstico de Necessidades de Formação numa organização, com que instrumentos, com o envolvimento de quem e com que resultados (saídas). Damos um exemplo.

Planeamento de Diagnóstico de Necessidades de Formação - Fase 2

O objectivo desta fase de trabalho é, uma vez identificados os problemas resolúveis pela formação, dar-lhes uma ordem de prioridade para que, uma vez em Plano de Formação, se possa implementar de acordo com esta ordem. Apresenta-se um exemplo de como organizar os problemas por ordem decrescente de prioridade, o tipo/área de formação que poderia constituir parte da solução e os públicos a que a mesma se destina.

Proposta de Intervenção Pedagógica

PIP: Proposta de Intervenção Pedagógica

Este trabalho é normalmente feito no âmbito da Formação Pedagógica Inicial de Formadores. No final é pedido aos formandos que preparem uma Proposta ou Plano de Intervenção Pedagógica. Dependendo das entidades formadoras, assim poderá ser o conteúdo solicitado. O que se apresenta em baixo é apenas um modelo.

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