De acordo com o site da FENPROF, a Provedoria de Justiça recomendou ao Ministério da Educação que reaprecie o entendimento constante numa circular de 8 de Junho de 2011 em que é comunicado às escolas que os docentes que cessem os seus contratos a termo, ainda que não obtenham nova colocação, não terão direito a receber a "compensação por caducidade" prevista no número 3 do artigo 252.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), fixado na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação
Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.
Os funcionários públicos passam a ver o seu "tempo de desemprego" reconhecido como equivalente a tempo de serviço, ou seja, equivalente à entrada de descontos na Caixa Geral de Aposentações, tal como acontece já com os trabalhadores afetos ao regime geral de segurança social.
A RAVT - Representação de Agências de Viagens e Formação em Turismo (https://www.zentravel.pt/) disponibiliza uma listagem de ARTIGOS PROIBIDOS NO TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. Aqui fica.
O Instituto de Segurança Social (ISS) deu orientações a todos os centros distritais para que isentem de descontos os trabalhadores independentes que têm outra atividade permanente e efetuam descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA).
A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública (CGTP), a Federação Sindical da Administração Pública (UGT) e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (UGT) convergem num protesto geral.
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 35.º-A - Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
- Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante
Artigo 96.º-A - Legislação complementar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O disposto na presente subsecção é objeto de regulamentação em lei especial.
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 37.º-A - Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.
- Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 33.º-A - Referências
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
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Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
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O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
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Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º