Artigo 153.º - Código do Trabalho - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial
Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
- Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.
- Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.
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