Artigo 338.º - Código do Trabalho - Proibição de despedimento sem justa causa
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
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despedimento por alegadas ofensas à administração em dia de folga
neste dia 16/12/2016 fui despedido ( dia de folga ) , por alegadas ofensas à administração. o processo de impugnação da decisão de despedimento está a decorrer no tribunal de trabalho.o processo deu entrada no dia 15/01/2016 , até ao momento não foi ainda feita qualquer diligencia .