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Artigo 369.º - Código do Trabalho - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
    1. A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
    2. A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
    3. Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
  2. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

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