Artigo 305.º - Código do Trabalho - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
    1. A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
    2. A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
    3. A exercer outra actividade remunerada.
  2. Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
  3. Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
  4. A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.
  5. Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, este paga o valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva prevista nos n.os 3 e 4.
  6. Os serviços públicos competentes nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar.
  7. O subsídio de doença da segurança social não é atribuído relativamente a período de doença que ocorra durante a suspensão do contrato, mantendo o trabalhador direito à compensação retributiva.
  8. Em caso de não pagamento pontual do montante previsto na alínea a) do n.º 1 durante o período de redução, o trabalhador tem direito a suspender o contrato nos termos do artigo 325.º
  9. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Maria Fernanda Cepa Azevedo Meira
Pedido de esclarecimento
Ex.mos Senhores/as
Por motivos de operação cirúrgica, esteve de baixa os períodos assim distribuídos por a Segurança Social:
De 21/10/2012 a 23/10/2012 <> De 24/10/2012 a 26/10/2012 <> e de 27/10/1012 a 25/11/2012. O que totaliza 36 dias de baixa.
O meu salário é baseado no salário mínimo pelo que no ano de 2011 recebi o Subsídio de Natal no valor de 431,65€. Este ano recebi apenas 370,23€.
O meu empregador disse que foi por ter estado de baixa.
Agradecia o favor de um esclarecimento se isto está correcto e no caso de não me poderem informar,encami nhar esta questão para departamento adequado.

Obrigado pela atenção. Com os melhores cumprimentos. Maria F C A Z Meira