LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho
Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho;
b) Direito colectivo de trabalho;
c) Segurança e saúde no trabalho;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional;
f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de convenções da Organização Internacional do trabalho.
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Histórico de alterações: Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho
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