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Artigo 346.º - Código do Trabalho - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a actividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.
  2. A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.
  3. O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
  4. O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º
  5. Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.
  6. (Revogado).
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

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    Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

    Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

    Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho

Código do Trabalho

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Florbela
óbito do meu marido
o meu marido faleceu de doença oncológica, encontrando-se na altura do óbito de baixa médica há 18 meses, a funerária disse-me que a entidade tem de encerrar o contrato de trabalho do meu marido e proceder ao pagamento das quantias devidas, o que a entidade patronal tem de pagar?
Pedro Ferreira
Lamento ouvir sobre a sua perda. Em Portugal, após o falecimento de um empregado, a entidade patronal tem algumas obrigações financeiras que deve cumprir. Estas incluem:

Pagamento do salário: Até a data do falecimento.
Subsídio de férias: Proporcional ao tempo trabalhado no ano corrente.
Subsídio de Natal: Se ainda não tiver sido pago, deve ser proporcional ao tempo trabalhado no ano corrente.
Compensação por férias não gozadas: Relativas ao ano corrente e anos anteriores, se aplicável.
Indemnização: Se o contrato de trabalho prever alguma indemnização em caso de morte.

Além disso, os familiares podem ter direito a uma pensão de sobrevivência da Segurança Social, dependendo das contribuições do falecido.

É importante que contacte a entidade patronal para obter informações específicas sobre o caso do seu marido e também consultar um advogado ou um contabilista para assistência profissional no processo.

Alexandra
Óbito do empregador
Boa Noite
Gostaria me informassem como calcular o valor a receber por óbito da minha entidade patronal (nome individual/ recibos verdes), a trabalhar desde 2003, e se tenho direito a inmenização. Obrigada