Artigo 298.º-A - Código do Trabalho - Impedimento de redução ou suspensão

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 298.º-A - Impedimento de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.

Ideon
Candidatura ao apoio do regime contemplado no Código do Trabalho
Olá, desejo saber como devo proceder para promover a candidatura ao apoio de regime contemplado no Código do Trabalho (art. 298 e seguintes), sou empresário e tenho dificuldades financeiras para manter o pagamento das retribuições dos meus funcionários.
Qual plataforma possa proporcionar a efetivação dessa candidatura? Qual formulário devo preencher?
Desde já agradeço pela atenção dispensada.
Ideon

Pedro Ferreira
O regime de apoio contemplado no Código do Trabalho permite às empresas em situação de crise empresarial recorrerem ao layoff simplificado, que consiste na redução temporária do período normal de trabalho ou na suspensão dos contratos de trabalho, com o pagamento de uma compensação retributiva aos trabalhadores e a isenção ou redução das contribuições para a segurança social.

Para se candidatar a este apoio, deve seguir os seguintes passos:
1- Em primeiro lugar, deve verificar se cumpre os requisitos para aceder ao layoff simplificado, que são os seguintes (https://www.iefp.pt/documents/10181/190735/Ficha+Sintese+MIAOE+(vf+03-01-2022).pdf/8f3192ff-e2d6-461c-88c8-a07c91aadcbc):
a) Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
b) Não ter sido condenado por despedimento ilegal nos últimos três anos
c) Não ter beneficiado de outros apoios públicos à manutenção dos postos de trabalho nos últimos seis meses
d) Estar numa situação de crise empresarial, que pode ser comprovada por um dos seguintes motivos:
i. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento por determinação das autoridades de saúde ou do Governo
ii. Quebra de pelo menos 40% da faturação no mês anterior ao pedido ou no período homólogo do ano anterior
iii. Interrupção das cadeias de abastecimento ou suspensão da encomenda ou reserva de bens ou serviços
2- Em segundo lugar, deve comunicar aos trabalhadores a intenção de recorrer ao layoff simplificado, por escrito e com antecedência mínima de dois dias úteis, indicando a duração previsível da medida, que não pode exceder um mês, salvo prorrogação (https://seg-social.pt/documents/10152/14992/6006_layoff/8fae0306-85ab-47c5-a6f1-84ba07592e45). Deve também consultar os representantes dos trabalhadores, se existirem, sobre os termos e condições da aplicação da medida.
3- Em terceiro lugar, deve preencher o formulário eletrónico disponível no site da Segurança Social Direta, onde deve indicar os dados da empresa, o motivo da crise empresarial, o número de trabalhadores abrangidos e o tipo de medida aplicada (redução ou suspensão). Deve também anexar os documentos que comprovem a situação de crise empresarial e a comunicação aos trabalhadores.
4- Em quarto lugar, deve aguardar a resposta da Segurança Social, que deverá ser dada no prazo de 10 dias úteis. Se o pedido for deferido, deve cumprir as obrigações decorrentes do layoff simplificado, como pagar a compensação retributiva aos trabalhadores, manter os postos de trabalho durante o período da medida e após o seu termo, e não distribuir lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas.

Espero que estas informações lhe sejam úteis e que consiga obter o apoio que precisa para ultrapassar esta fase difícil.