Artigo 298.º-A - Código do Trabalho - Impedimento de redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 298.º-A - Impedimento de redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.
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Candidatura ao apoio do regime contemplado no Código do Trabalho
Olá, desejo saber como devo proceder para promover a candidatura ao apoio de regime contemplado no Código do Trabalho (art. 298 e seguintes), sou empresário e tenho dificuldades financeiras para manter o pagamento das retribuições dos meus funcionários.Qual plataforma possa proporcionar a efetivação dessa candidatura? Qual formulário devo preencher?
Desde já agradeço pela atenção dispensada.
Ideon
Para se candidatar a este apoio, deve seguir os seguintes passos:
1- Em primeiro lugar, deve verificar se cumpre os requisitos para aceder ao layoff simplificado, que são os seguintes (https://www.iefp.pt/documents/10181/190735/Ficha+Sintese+MIAOE+(vf+03-01-2022).pdf/8f3192ff-e2d6-461c-88c8-a07c91aadcbc):
a) Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
b) Não ter sido condenado por despedimento ilegal nos últimos três anos
c) Não ter beneficiado de outros apoios públicos à manutenção dos postos de trabalho nos últimos seis meses
d) Estar numa situação de crise empresarial, que pode ser comprovada por um dos seguintes motivos:
i. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento por determinação das autoridades de saúde ou do Governo
ii. Quebra de pelo menos 40% da faturação no mês anterior ao pedido ou no período homólogo do ano anterior
iii. Interrupção das cadeias de abastecimento ou suspensão da encomenda ou reserva de bens ou serviços
2- Em segundo lugar, deve comunicar aos trabalhadores a intenção de recorrer ao layoff simplificado, por escrito e com antecedência mínima de dois dias úteis, indicando a duração previsível da medida, que não pode exceder um mês, salvo prorrogação (https://seg-social.pt/documents/10152/14992/6006_layoff/8fae0306-85ab-47c5-a6f1-84ba07592e45). Deve também consultar os representantes dos trabalhadores, se existirem, sobre os termos e condições da aplicação da medida.
3- Em terceiro lugar, deve preencher o formulário eletrónico disponível no site da Segurança Social Direta, onde deve indicar os dados da empresa, o motivo da crise empresarial, o número de trabalhadores abrangidos e o tipo de medida aplicada (redução ou suspensão). Deve também anexar os documentos que comprovem a situação de crise empresarial e a comunicação aos trabalhadores.
4- Em quarto lugar, deve aguardar a resposta da Segurança Social, que deverá ser dada no prazo de 10 dias úteis. Se o pedido for deferido, deve cumprir as obrigações decorrentes do layoff simplificado, como pagar a compensação retributiva aos trabalhadores, manter os postos de trabalho durante o período da medida e após o seu termo, e não distribuir lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas.
Espero que estas informações lhe sejam úteis e que consiga obter o apoio que precisa para ultrapassar esta fase difícil.