Artigo 131.º - Código do Trabalho - Formação contínua

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação contínua

Artigo 131.º - Formação contínua

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
    1. Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
    2. Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
    3. Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
    4. Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
  2. O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
  3. A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
  4. Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
  5. O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
  6. O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
  7. O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
  8. A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
  9. O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.
  10. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.
Liliana
Tipo de formação quem é considerada contexto de trabalho
Bom dia,a minha empresa recusa-se a pagar qualquer formação aos colaboradores,e ntão está a tentar “inventar” formações internas para que isso conte nas 40h obrigatórias.
A minha questão é,contate i o ACT que me disse terem de ser obrigatoriament e certificadas,o que a mim me faz sentido,e consoante o que está no artigo 131 do código de trabalho também,mas entretanto depois há outros artigos que falam quem não é necessário certificação.
A minha questão é,qualque r pessoa na empresa pode dar formação a outros,no meu caso eu sou formadora de estética e essa é a minha função,qual a lógica de colocar uma colega não certificada a dar-me formação de como fazer um Excel,ou como se organiza um arquivo por exemplo,inclusi ve a minha entidade patronal quer que uma mera reunião de equipa seja considerada uma formação.
Eu já vi todos os artigos e não sei como me defender neste caso,pois querem que assine documentos que dizem então que tive essas “formações” que para mim não são nada e não acrescentam nada de valor na minha atividade profissional,at é porque são coisas básicas que eu própria já tenho formação.
Obrigada

Pedro Ferreira
Bom dia! Compreendo a sua preocupação com a qualidade e a certificação das formações profissionais. Segundo este artigo, o empregador deve assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação. Esta formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido.

Recomendo a leitura deste artigo: https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/261-sabias-que-podes-fazer-formacao-certificada-sem-ter-que-contratar-uma-empresa-acreditada-pela-dgert.html

Ainda assim, é importante que a formação oferecida contribua para o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, visando melhorar a empregabilidade e a produtividade. Se sentir que as formações propostas pela sua empresa não estão a cumprir este objetivo, poderá ser útil discutir suas preocupações diretamente com a entidade patronal ou procurar aconselhamento legal para entender melhor os seus direitos e como pode proceder nesta situação.

Espero que esta informação seja útil para si e desejo-lhe o melhor na resolução desta questão.

Themis
Formação profissional
Pedi o desligamento da empresa com 6 meses de contracto e irei cumprir pré aviso, logo serão 7 meses no total.
Gostaria de confirmar se a empresa precisa dar-me 23h de formação(propor cional aos 7 meses) e se a formação pode ser em uma língua que eu não domino, no caso Espanhol?
A empresa "mãe" é da Espanha, no entanto trabalho na Filial em Portugal. Nunca foi solicitado o domínio nem da língua inglesa e nem da Espanhola, somente o português.
Não domino o espanhol e não faz sentido fazer a formação, pois dessa forma o objetivo de qualificar-me não irá acontecer.
Tem alguma lei/artigo que eu possa me amparar , para que eu solicite que empresa ofereça uma formação na língua que domino e na língua do país que trabalho, no caso Portugal?
Desde já, muito obrigada

Pedro Ferreira
Sim, a empresa tem a obrigação de fornecer 23 horas de formação profissional, mesmo que esteja a cumprir aviso prévio.

Conforme o Artigo 132º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a 40 horas de formação profissional por ano, mesmo em caso de rescisão do contrato. No seu caso, como trabalhou 7 meses, tem direito a 23 horas de formação (40 horas / 12 meses * 7 meses).

A empresa não pode obrigá-lo a fazer a formação numa língua que não domina. O Artigo 130º do Código do Trabalho determina que a formação profissional deve ser adequada às suas necessidades e da empresa. Isso significa que a formação deve ser na língua portuguesa, já que você trabalha em Portugal e essa é a língua oficial do país.

Para fundamentar o seu pedido de formação em português, pode citar as seguintes leis e artigos:
Artigo 130º do Código do Trabalho: "A formação profissional deve ser adequada às necessidades do trabalhador e da empresa, tendo em conta o seu posto de trabalho, as suas qualificações profissionais e as necessidades de desenvolvimento da empresa."
Artigo 132º do Código do Trabalho: "O trabalhador tem direito a 40 horas de formação profissional por ano, a imputar ao período normal de trabalho."
Artigo 134º do Código do Trabalho: "Em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas ou pelo respetivo crédito de horas."

Recomendo que envie uma carta à empresa solicitando a formação na língua portuguesa. Na carta, mencione as leis e artigos acima, explique que não domina o espanhol e que a formação nessa língua não seria adequada às suas necessidades.

Caso a empresa se recuse a fornecer a formação em português, pode apresentar uma reclamação à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Recursos Úteis:
Autoridade do Trabalho: https://portal.act.gov.pt/
Centro Nacional de Qualificação: https://netforce.iefp.pt/pt-PT/WPG/Home/CNQF
Código do Trabalho: https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Observações:
A empresa "mãe" ser espanhola não tem relevância para o caso, pois o contrato de trabalho foi celebrado em Portugal e rege-se pela lei portuguesa.
O facto de nunca ter sido solicitado o domínio da língua inglesa ou espanhola também não é relevante, pois a lei portuguesa garante o direito à formação na língua oficial do país.
A compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas só é devida se a empresa se recusar a fornecer a formação em português, mesmo após o seu pedido formal.

Espero que esta resposta seja útil.

Themis
Mais uma dúvida.
Sr. Pedro
Desculpa-me mas irei fazer mais três questões.
Solicitei o pré aviso dia 19/06 e tenho que cumpri-lo até dia 19/07. No entanto tenho férias para gozar a partir do dia 4/7 até o dia da cessação do contracto. Minhas perguntas são:
-Posso fazer a formação durante as férias ou preciso finalizá-las até o dia 03/07( último dia de trabalho)?
-Até quando a empresa precisa solucionar a questão das formações? dia 03/07(último dia de trabalho) ou dia 19/07 (dia da cessação do contracto)?
-Se a empresa não solucionar, apresento a queixa a ACT após a cessação do contracto ou ainda durante o pré aviso?
-quando é feito o pagamento das horas das formações que não foram feitas?
Desde já, muito obrigada, novamente :)

Pedro Ferreira
1. Posso fazer a formação durante as férias ou preciso finalizá-la até o dia 03/07 (último dia de trabalho)?
Sim, pode fazer a formação durante as suas férias. O Código do Trabalho não estabelece nenhuma restrição quanto ao momento em que a formação deve ser realizada, desde que seja dentro do período de aviso prévio.
No entanto, é importante verificar com a sua empresa se ela concorda com você fazer a formação durante as férias. Algumas empresas podem ter políticas internas que impedem os trabalhadores de fazerem formação durante as férias.

2. Até quando a empresa precisa solucionar a questão das formações? Dia 03/07 (último dia de trabalho) ou dia 19/07 (dia da cessação do contrato)?
A empresa deve solucionar a questão da formação o mais rapidamente possível, após o seu pedido. Não existe um prazo legal específico definido no Código do Trabalho.
No entanto, é recomendável que envie um pedido formal à empresa por escrito, solicitando a formação na língua portuguesa e informando o seu interesse em fazê-la durante as férias.
Guarde uma cópia do seu pedido e da resposta da empresa, para caso precise apresentá-las posteriormente.

3. Se a empresa não solucionar, apresento a queixa à ACT após a cessação do contrato ou ainda durante o pré-aviso?
Pode apresentar uma queixa à ACT a qualquer momento, mesmo durante o pré-aviso.
No entanto, é recomendável tentar resolver a questão diretamente com a empresa antes de apresentar uma queixa.
Se a empresa se recusar a fornecer a formação em português, mesmo após o seu pedido formal e após ter tentado resolver a questão amigavelmente, pode apresentar uma queixa à ACT.
Para apresentar uma queixa à ACT, tem de preencher um formulário online e anexar toda a documentação relevante, como o seu pedido de formação, a resposta da empresa e o seu contrato de trabalho.

4. Quando é feito o pagamento das horas de formações que não foram feitas?
Se a empresa não fornecer a formação a que você tem direito, você tem direito a uma compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas.
O valor da compensação é calculado com base na sua remuneração base e no número de horas de formação a que você tem direito.
A empresa deve pagar-lhe a compensação no prazo de 30 dias após a cessação do seu contrato de trabalho.

Espero que esta informação seja útil.

Themis
Formação
Bom dia Pedro,
Olha o que a empresa apresentou para mim?
Cláusula 10a

(Formação e Pacto de Permanência)

1. A PESSOA TRABALHADORA obriga-se a frequentar os cursos, acções e estágios que a EMPREGADORA

julgue necessários ou convenientes para a formação profissional da PESSOA TRABALHADORA, entendendo-
se que os mesmos são, também, no interesse da PESSOA TRABALHADORA.

2. Na eventualidade de a EMPREGADORA vier a suportar despesas extraordinárias na formação profissional da
PESSOA TRABALHADORA, esta obriga-se a manter-se ao serviço da EMPREGADORA num período de tempo
a acordar com a EMPREGADORA, o qual esteja em consonância com essas despesas extraordinárias
realizadas, sob pena do dever de indemnizar a EMPREGADORA em montante equivalente a essas despesas.
Mesmo sendo todas as formações em espanhol, eles insistem que eu sou obrigada a fazer e agora estão a ameaçar com esta cláusula do contracto.
Aconselha-me neste caso, em função desta cláusula, a fazer as formações?
Desde já, muito obrigada

Pedro Ferreira
Bom dia,

A cláusula que menciona, referente à Formação e Pacto de Permanência, é uma prática comum em contratos de trabalho, especialmente quando a formação envolve um investimento significativo por parte do empregador. No entanto, é importante que tais cláusulas sejam justas e razoáveis.

Segundo a jurisprudência e a legislação laboral portuguesa, os pactos de permanência são admissíveis quando o empregador realiza despesas significativas com a formação do trabalhador que vão além da formação ordinária. Estes pactos devem ser proporcionais ao investimento feito e não podem exceder um período máximo de três anos. Além disso, o trabalhador deve ter a liberdade de terminar o contrato por justa causa ou mediante acordo com o empregador.

No seu caso, se as formações são consideradas necessárias pela empresa e estão de acordo com o contrato que assinou, pode ser aconselhável participar nelas, especialmente se houver um entendimento de que estas contribuem para a sua formação profissional. Contudo, se a formação for em espanhol e isso representar um obstáculo para si, seria razoável discutir com a empresa a possibilidade de fornecerem a formação num idioma que seja acessível para si.

Se sentir que a cláusula está a ser aplicada de forma injusta ou que as exigências da empresa são desproporcionai s, recomendo que procure aconselhamento jurídico para avaliar a situação com mais detalhe e garantir que os seus direitos estão a ser respeitados. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) também pode fornecer orientação adicional.

Lembre-se de que é importante manter uma comunicação clara e documentada com a empresa sobre estas questões e, se necessário, buscar apoio legal para assegurar que as condições do contrato sejam cumpridas de forma justa para ambas as partes.

Themis
Agradecimento
Muito obrigada Sr.Pedro Ferreira. Com certeza ajudaste e muito nas questões que eu tinha dúvidas.

Estefania
Certificados
Boa tarde
sempre que é efetuada passagem de conhecimento de colaboradores seniores (sem grau académico nem CCP) para colaboradores recentes, esta tem que ter um certificado no final?
Se sim, passado por quem e em que moldes?
Esta passagemn de conhecimento pode ser considerada em termos de horas de formação para o Anexo C?
Obrigada

Pedro Ferreira
A passagem de conhecimento é uma atividade importante para a transferência de know-how e experiência entre colaboradores. No entanto, não existe uma obrigatoriedade legal de que esta atividade seja certificada.

No entanto, algumas empresas optam por emitir um certificado de passagem de conhecimento no final da atividade. Este certificado pode ser emitido pelo responsável pela formação da empresa ou pelo próprio colaborador que transmitiu o conhecimento.

O certificado deve conter os seguintes elementos:

Nomes do colaborador que transmitiu o conhecimento e do colaborador que o recebeu;
Temas abordados na passagem de conhecimento;
Duração da atividade;
Avaliação da atividade pelo colaborador que recebeu o conhecimento.

Consideração como horas de formação

A passagem de conhecimento pode ser considerada em termos de horas de formação para o Anexo C, desde que cumpra os seguintes requisitos:

Seja organizada e estruturada;
Contenha um plano de formação;
Seja avaliada.

Se a passagem de conhecimento for certificada, é mais fácil comprovar que cumpre estes requisitos. No entanto, mesmo que não seja certificada, a empresa pode comprovar que a atividade foi realizada de forma estruturada e avaliada, através de documentos como atas, registos de presenças, avaliações dos participantes, etc.

Conclusão

Em suma, a emissão de um certificado de passagem de conhecimento não é obrigatória, mas pode ser uma boa prática para documentar a atividade e facilitar a sua consideração como horas de formação.

Pode consultar mais informação sobre este assunto no artigo " Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT ": https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/261-formacao-certificada-sem-contratar-uma-empresa-acreditada-pela-dgert.html

Alberto
Carta de qualificação de motorista (CAM)
Como motorista de pessados de passageiros tenho de fazer uma formaçao de cinco em cinco anos (CAM). A empresa paga o valor do curso, visto ser necessário para desempenhar as minhas funçoes na firma. A minha duvida é quem tem de pagar o valor à direção dos transportes para poder levantar o certificado. Será o empregador visto não poder conduzir o autocarro sem ele ou é o funcionário que só necessita dele para trabalhar.
Pedro Ferreira
De acordo com o Contrato Coletivo de Trabalho dos Transportes, a entidade empregadora é responsável por suportar os custos com a renovação do CAM, do certificado de ADR quando necessário para o exercício das suas funções e do cartão de condutor e dos respetivos certificados.

Portanto, a resposta à sua dúvida é que o empregador tem de pagar o valor à direção dos transportes para poder levantar o certificado. O funcionário não tem de pagar nada, pois o curso já foi pago pela empresa.

No entanto, caso o contrato de trabalho cesse antes de esgotado o período de validade do CAM, por motivos imputáveis ao trabalhador, este terá que devolver o valor proporcional tendo em conta o período em falta até ao termo da data de validade do título cujo custo foi suportado pela empresa.

Portanto, se o seu contrato de trabalho terminar antes de expirar o prazo de validade do seu CAM, você pode ser obrigado a devolver à empresa parte do valor que ela pagou pelo curso.

Aqui está um resumo da situação:

A empresa é responsável por pagar o curso de CAM.
O funcionário não tem de pagar nada pelo curso.
No entanto, caso o contrato de trabalho termine antes de esgotado o prazo de validade do CAM, o funcionário pode ser obrigado a devolver à empresa parte do valor que ela pagou pelo curso.

Alberto
Formação CAM
Agradeço a resposta. Esqueci de mencionar que trabalho no setor público (câmara municipal), e estou no quadro. Os recursos humanos dizem que eu é que tenho de pagar o valor de 30€ para que o CAM seja averbado na minha carta. Foi a direção dos transportes paguei o valor e trouxe a fatura para que me pagassem, mas isso não aconteceu, o mesmo aconteceu com o curso de transporte de crianças. Eles pagaram o curso mas eu tive de pagar o valor de 30€ para levantar o cartão na direção de Viação. Segundo a vossa resposta o artigo 131° obriga o empregador (Câmara municipal) a pagar o valor dispendido para a emissão do cartão ou averbamento na carta?
Obrigado

Pedro Ferreira
Sim, o artigo 131º do Código do Trabalho, na sua alínea b), determina que o empregador é obrigado a suportar os custos com a formação e qualificação profissional dos trabalhadores, incluindo os custos com a obtenção de títulos e habilitações necessárias para o exercício das funções.

No caso do CAM, este é um título necessário para o exercício da função de motorista de pesados de passageiros, pelo que a Câmara Municipal é obrigada a suportar os custos com a sua obtenção.

Portanto, a Câmara Municipal deve pagar o valor de 30€ à DGVT para que o CAM seja averbado na sua carta de condução.

A recusa da Câmara Municipal em pagar este valor pode ser ilegal, e pode ser contestada através de uma ação judicial.

Aqui estão alguns passos que pode tomar para resolver esta situação:
Contacte os recursos humanos da Câmara Municipal e solicite que paguem o valor de 30€ à DGVT.
Se os recursos humanos se recusarem a pagar, faça um requerimento escrito para a Câmara Municipal, solicitando o pagamento do valor.
Se a Câmara Municipal não responder ao seu requerimento, pode apresentar uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Se a ACT não resolver a situação, pode apresentar uma ação judicial contra a Câmara Municipal.

Ao apresentar uma ação judicial, pode solicitar que a Câmara Municipal seja condenada a pagar o valor de 30€, bem como a indemnização por danos morais.

Espero que esta informação seja útil.

Carlos
Formação
Boa tarde, a participação em projetos erasmus, com deslocações ao estrangeiro, ao serviço de uma entidade, contam como horas de formação?
Obrigado

Pedro Ferreira
A participação em projetos Erasmus, com deslocações ao estrangeiro, ao serviço de uma entidade, pode contar como horas de formação, desde que sejam cumpridos alguns requisitos. Segundo o Código do Trabalho, a formação profissional é um direito e um dever do trabalhador e do empregador, que visa melhorar as competências e qualificações dos trabalhadores, bem como a competitividade e produtividade das empresas. A formação profissional pode ser realizada dentro ou fora da empresa, em regime presencial ou à distância, e deve ser certificada por uma entidade formadora reconhecida pelo Sistema Nacional de Qualificações.

Para que a participação em projetos Erasmus possa contar como horas de formação, é necessário que:
• O projeto Erasmus esteja relacionado com a atividade profissional do trabalhador e com os objetivos da empresa;
• O projeto Erasmus tenha um plano de formação definido, com os conteúdos, os métodos, os recursos e a avaliação da formação;
• O projeto Erasmus seja comunicado e acordado entre o trabalhador e o empregador, com a indicação da duração, do local e do horário da formação;
• O projeto Erasmus seja registado no balanço social da empresa e no passaporte qualifica do trabalhador;
• O projeto Erasmus seja acompanhado e monitorizado por um tutor ou orientador da entidade formadora;
• O projeto Erasmus seja reconhecido e certificado pela entidade formadora, com a emissão de um certificado de formação profissional.

Estes são apenas alguns elementos informativos e genéricos, que não substituem uma consulta jurídica especializada. Por isso, recomendamos que procure um advogado de confiança, que possa avaliar o seu caso concretamente e defender os seus interesses da melhor forma possível.

Carla Sousa
Esclarecimento
Estou a 15 anos numa empresa e agora despedi me nunca fiz uma formação tenho alguns direitos sobre isso?? Obrigado
Marlene Ribeiro
Formação - Valor
Boa noite,

Trabalho há sensivelmente 4 anos numa empresa e vou demitir-me com aviso prévio e cumprir todas as normas legais. No entanto, nunca tive qualquer tipo de formação (sei que devemos ter 35 horas de formação anuais).
Posso ou tenho como exigir que o valor dessas respetivas formações de que não beneficiei me sejam pagos?

Espero que me possa esclarecer.

Muito obrigada,
MR

Pedro Ferreira
Quanto à sua questão, se pode ou tem como exigir que o valor das formações de que não beneficiei lhe sejam pagos, a resposta não é simples nem definitiva. Depende de vários fatores, como o tipo de contrato, o regime de retribuição, o critério de atribuição, a data de pagamento, etc. Por isso, o melhor seria consultar um advogado especializado em direito do trabalho, que pudesse analisar o seu caso em detalhe e aconselhá-lo sobre os seus direitos e deveres.

No entanto, há alguns aspetos gerais que pode ter em conta:
• Em relação à formação profissional, esta é um direito e um dever do trabalhador e do empregador, que visa melhorar as competências e qualificações dos trabalhadores, bem como a competitividade e produtividade das empresas. A formação profissional deve ser realizada dentro ou fora da empresa, em regime presencial ou à distância, e deve ser certificada por uma entidade formadora reconhecida pelo Sistema Nacional de Qualificações.
• Em relação ao direito à formação profissional, este implica que o trabalhador tenha acesso a um mínimo de 35 horas de formação contínua por ano, ou a um número proporcional ao tempo de trabalho no caso de contratos a termo ou a tempo parcial. O empregador deve assegurar que o trabalhador recebe a formação adequada às suas funções e necessidades, bem como emitir um certificado comprovativo da formação realizada.
• Em relação ao pagamento da formação profissional, este depende da forma como a formação é organizada e financiada. Se a formação for realizada durante o horário normal de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição normal como se estivesse a prestar serviço efetivo. Se a formação for realizada fora do horário normal de trabalho, o trabalhador tem direito a um acréscimo de 50% da retribuição horária ou a um período equivalente de descanso compensatório. Se a formação for financiada por fundos públicos ou comunitários, o trabalhador pode beneficiar de apoios sociais, como bolsas, subsídios ou despesas de transporte.
• Em relação à exigência do pagamento da formação profissional, esta pode ser feita através de uma reclamação escrita dirigida ao empregador ou à entidade formadora, ou através de uma ação judicial contra os mesmos. O trabalhador deve apresentar provas documentais ou testemunhais de que não recebeu a formação a que tinha direito ou de que não foi pago pelo tempo ou pelos custos da formação. O prazo para apresentar a reclamação ou a ação é de um ano
a contar da data em que deveria ter recebido a formação ou o pagamento.

Estes são apenas alguns elementos informativos e genéricos, que não substituem uma consulta jurídica especializada. Por isso, recomendamos que procure um advogado de confiança, que possa avaliar o seu caso concretamente e defender os seus interesses da melhor forma possível. Espero que isto lhe ajude!