
Artigo 131.º - Código do Trabalho - Formação contínua
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação contínua
Artigo 131.º - Formação contínua
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
- Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
- Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
- Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
- Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
- A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
- Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
- O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
- O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
- A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
- O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.
- Criado em .
- Última atualização em .
Formação
Boa tarde, a participação em projetos erasmus, com deslocações ao estrangeiro, ao serviço de uma entidade, contam como horas de formação?Obrigado
Para que a participação em projetos Erasmus possa contar como horas de formação, é necessário que:
• O projeto Erasmus esteja relacionado com a atividade profissional do trabalhador e com os objetivos da empresa;
• O projeto Erasmus tenha um plano de formação definido, com os conteúdos, os métodos, os recursos e a avaliação da formação;
• O projeto Erasmus seja comunicado e acordado entre o trabalhador e o empregador, com a indicação da duração, do local e do horário da formação;
• O projeto Erasmus seja registado no balanço social da empresa e no passaporte qualifica do trabalhador;
• O projeto Erasmus seja acompanhado e monitorizado por um tutor ou orientador da entidade formadora;
• O projeto Erasmus seja reconhecido e certificado pela entidade formadora, com a emissão de um certificado de formação profissional.
Estes são apenas alguns elementos informativos e genéricos, que não substituem uma consulta jurídica especializada. Por isso, recomendamos que procure um advogado de confiança, que possa avaliar o seu caso concretamente e defender os seus interesses da melhor forma possível.
Esclarecimento
Estou a 15 anos numa empresa e agora despedi me nunca fiz uma formação tenho alguns direitos sobre isso?? ObrigadoFormação - Valor
Boa noite,Trabalho há sensivelmente 4 anos numa empresa e vou demitir-me com aviso prévio e cumprir todas as normas legais. No entanto, nunca tive qualquer tipo de formação (sei que devemos ter 35 horas de formação anuais).
Posso ou tenho como exigir que o valor dessas respetivas formações de que não beneficiei me sejam pagos?
Espero que me possa esclarecer.
Muito obrigada,
MR
No entanto, há alguns aspetos gerais que pode ter em conta:
• Em relação à formação profissional, esta é um direito e um dever do trabalhador e do empregador, que visa melhorar as competências e qualificações dos trabalhadores, bem como a competitividade e produtividade das empresas. A formação profissional deve ser realizada dentro ou fora da empresa, em regime presencial ou à distância, e deve ser certificada por uma entidade formadora reconhecida pelo Sistema Nacional de Qualificações.
• Em relação ao direito à formação profissional, este implica que o trabalhador tenha acesso a um mínimo de 35 horas de formação contínua por ano, ou a um número proporcional ao tempo de trabalho no caso de contratos a termo ou a tempo parcial. O empregador deve assegurar que o trabalhador recebe a formação adequada às suas funções e necessidades, bem como emitir um certificado comprovativo da formação realizada.
• Em relação ao pagamento da formação profissional, este depende da forma como a formação é organizada e financiada. Se a formação for realizada durante o horário normal de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição normal como se estivesse a prestar serviço efetivo. Se a formação for realizada fora do horário normal de trabalho, o trabalhador tem direito a um acréscimo de 50% da retribuição horária ou a um período equivalente de descanso compensatório. Se a formação for financiada por fundos públicos ou comunitários, o trabalhador pode beneficiar de apoios sociais, como bolsas, subsídios ou despesas de transporte.
• Em relação à exigência do pagamento da formação profissional, esta pode ser feita através de uma reclamação escrita dirigida ao empregador ou à entidade formadora, ou através de uma ação judicial contra os mesmos. O trabalhador deve apresentar provas documentais ou testemunhais de que não recebeu a formação a que tinha direito ou de que não foi pago pelo tempo ou pelos custos da formação. O prazo para apresentar a reclamação ou a ação é de um ano
a contar da data em que deveria ter recebido a formação ou o pagamento.
Estes são apenas alguns elementos informativos e genéricos, que não substituem uma consulta jurídica especializada. Por isso, recomendamos que procure um advogado de confiança, que possa avaliar o seu caso concretamente e defender os seus interesses da melhor forma possível. Espero que isto lhe ajude!
Duvida
Sou electrecista ,trabalho numa empresa a 4 anos, no primeiro ano de empresa tive formação na marca, até agora ñ tive mais formação pois na minha área se ñ nos formos actualizando ficamos para trás. Gostaria de saber se é legal somos dois electricistas o outro esta sempre a ir a formação e eu sinto-me injustiçado e descriminado por parte da empresa que me esta a colocar de lado. Gostaria de saber o que poderei fazer.agradecia resposta obrigado
No seu caso, trabalha há 4 anos e só teve formação no primeiro ano. Portanto, o seu empregador tem um défice de 140 horas de formação.
Além disso, o facto de o seu colega de trabalho estar sempre a ir a formação e você não, pode ser considerado discriminação. O empregador tem o dever de assegurar a formação contínua de todos os seus trabalhadores, independentemen te do seu desempenho ou do seu tempo de serviço.
Portanto, tem direito a exigir do seu empregador que lhe seja assegurada a formação contínua.
Para isso, pode seguir os passos seguintes:
Fale com o seu empregador e exponha a sua situação. Diga-lhe que sente que está a ser discriminado e que tem direito a formação contínua.
Se o seu empregador não responder positivamente, pode apresentar uma reclamação à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT). A ACT é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das leis laborais em Portugal.
A ACT pode determinar que o seu empregador lhe seja assegurada a formação contínua. Se o empregador não cumprir a determinação da ACT, pode ser multado.
É importante ressaltar que o direito à formação contínua é um direito do trabalhador. Portanto, não deve ter medo de exigir o que lhe é devido.
Aqui estão alguns argumentos que pode utilizar para convencer o seu empregador a assegurar-lhe a formação contínua:
A formação contínua é importante para a sua segurança e saúde no trabalho.
A formação contínua é importante para a sua qualificação profissional e para a sua progressão na carreira.
A formação contínua é importante para a competitividade da empresa.
Esperamos que esta informação seja útil.
Formação
Existe um limite de distância para deslocação enquanto se está em formação??? Sou obrigado a realizar, ou posso prescindir da mesma???Formação como justificativa para coação
Há uma empresa de vigilância no mercado, que convoca os trabalhadores para uma tal suposta formação na sede da empresa, em Santa Maria da Feira, quando na verdade o real interesse desta formação é a coação para que o trabalhador peça demissão. Como proceder em um caso absurdo como este???As horas sao pagas?
Na empresa onde trabalho sao dadas muitas formacoes mas nem todas sao remuneradas. Por vezes chegam a parar a producao pra ser mos formadas mas nao mos pagam essas horas e ainda por cima nos tiram dias de ferias. Isso e legal?