LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação contínua
Artigo 131.º - Formação contínua
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
- Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
- Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
- Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
- Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
- A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
- Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
- O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
- O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
- A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
- O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.
Solicitação de Esclarecimento sobre Acerto de Contas
Boa tarde,Fiz um pedido de rescisão de contrato com a empresa onde trabalho desde 12/2022, com término previsto para 05/2025. Depois de solicitar o acerto de contas, vi que me estão a pagar 40 horas de formação, sendo que nunca fiz qualquer tipo de formação na empresa.
Além disso, a empresa está a deduzir o valor da pós-graduação que me pagaram, com o acordo feito entre as parte de que teria que devolver esse valor caso a minha permanência na empresa fosse inferior a 48 meses após a conclusão do curso, o que não aconteceu.
O que gostaria de saber era:
- quantas horas de formação tenho direito a reclamar?
- sendo que a empresa utilizou a minha formação para cumprir as obrigações de formação no Relatório Único, o acordo sobre as horas de formação pode ser considerado nulo ou, pelo menos, eu poderia receber pelas horas extras, visto que a formação foi feita fora do meu horário laboral?
Obrigado.
Horas de Formação:
Em relação às 40 horas de formação que lhe estão a pagar, mas que você nunca realizou, é importante verificar o seu contrato de trabalho e os registos internos da empresa.
Direito à formação: De acordo com o Código do Trabalho português, todos os trabalhadores têm direito a um número mínimo de horas de formação contínua, por ano. Atualmente, a lei estabelece um mínimo de 40 horas anuais. Como trabalhou na empresa desde dezembro de 2022 até maio de 2025, teria direito a formação referente aos anos de 2023, 2024 e proporcionalmen te a 2025.
Reclamar as horas não usufruídas: Se você não usufruiu dessas horas de formação, em princípio, não deveria recebê-las como se as tivesse realizado. O pagamento dessas horas no acerto de contas pode indicar uma tentativa da empresa de compensar a falta de formação efetiva. No entanto, é importante perceber sob que rubrica essas horas estão a ser pagas e qual a justificação da empresa.
Utilização da sua "formação" no Relatório Único: O facto de a empresa ter utilizado informações sobre uma formação que você não realizou para cumprir as obrigações do Relatório Único é uma situação irregular. O Relatório Único deve refletir a formação efetivamente ministrada aos trabalhadores.
Reembolso da Pós-Graduação:
Quanto à dedução do valor da pós-graduação, o acordo que vocês celebraram é crucial:
Validade do acordo: O acordo de reembolso é válido, desde que tenha sido celebrado livremente entre as partes e respeite os limites legais. A condição de permanência na empresa por um período mínimo após a conclusão do curso é comum nestes acordos.
Condição não verificada: Você menciona que a sua permanência na empresa (desde a conclusão do curso até à rescisão) foi superior a 48 meses. Se essa informação estiver correta e corresponder ao que foi acordado, a empresa não teria fundamento para deduzir esse valor no seu acerto de contas.
Possíveis Ações:
Considerando os seus pontos, sugiro que tome as seguintes ações:
Solicite esclarecimentos à empresa: Entre em contacto com o departamento de Recursos Humanos ou a pessoa responsável pelo acerto de contas e peça uma explicação detalhada sobre os seguintes pontos:
A natureza do pagamento das 40 horas de formação, justificando por que razão lhe estão a pagar horas que não realizou.
O motivo da dedução do valor da pós-graduação, relembrando o acordo estabelecido e a sua permanência na empresa após a conclusão do curso.
Verifique a documentação: Consulte o seu contrato de trabalho, eventuais adendas ou acordos relacionados com a formação e o pagamento da pós-graduação.
Quanto às horas de formação (se realizadas fora do horário laboral): Se, porventura, você tiver realizado alguma formação por iniciativa da empresa e fora do seu horário normal de trabalho, essas horas poderiam ser consideradas horas extraordinárias e remuneradas como tal. No entanto, pelo seu relato, parece que essa não é a situação. Se a empresa está a pagar por formação não realizada, a questão das horas extras não se aplica diretamente. A irregularidade principal reside no pagamento de algo que não existiu e na possível utilização indevida do seu nome no Relatório Único.
Sobre a nulidade do acordo das horas de formação e pagamento como horas extras:
Nulidade do acordo: Não existe propriamente um "acordo sobre as horas de formação" no sentido de você ter concordado em não receber formação. O direito à formação é um direito legal do trabalhador. A irregularidade está em pagar por horas não realizadas e, possivelmente, em usar o seu nome indevidamente no Relatório Único.
Pagamento como horas extras: Se a formação tivesse sido realizada efetivamente e fora do seu horário de trabalho, você teria direito a receber essas horas como extraordinárias. No entanto, como você afirma não ter realizado a formação, não se aplica o pagamento como horas extras.
Recomendação:
Face a estas irregularidades , recomendo que, após tentar obter esclarecimentos junto da empresa, procure aconselhamento jurídico junto de um advogado especializado em direito do trabalho ou de um sindicato. Eles poderão analisar a sua situação em detalhe, verificar a legalidade dos procedimentos da empresa e ajudá-lo a tomar as medidas adequadas para defender os seus direitos.
Tipo de formação quem é considerada contexto de trabalho
Bom dia,a minha empresa recusa-se a pagar qualquer formação aos colaboradores,e ntão está a tentar “inventar” formações internas para que isso conte nas 40h obrigatórias.A minha questão é,contate i o ACT que me disse terem de ser obrigatoriament e certificadas,o que a mim me faz sentido,e consoante o que está no artigo 131 do código de trabalho também,mas entretanto depois há outros artigos que falam quem não é necessário certificação.
A minha questão é,qualque r pessoa na empresa pode dar formação a outros,no meu caso eu sou formadora de estética e essa é a minha função,qual a lógica de colocar uma colega não certificada a dar-me formação de como fazer um Excel,ou como se organiza um arquivo por exemplo,inclusi ve a minha entidade patronal quer que uma mera reunião de equipa seja considerada uma formação.
Eu já vi todos os artigos e não sei como me defender neste caso,pois querem que assine documentos que dizem então que tive essas “formações” que para mim não são nada e não acrescentam nada de valor na minha atividade profissional,at é porque são coisas básicas que eu própria já tenho formação.
Obrigada
Recomendo a leitura deste artigo: https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/261-sabias-que-podes-fazer-formacao-certificada-sem-ter-que-contratar-uma-empresa-acreditada-pela-dgert.html
Ainda assim, é importante que a formação oferecida contribua para o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, visando melhorar a empregabilidade e a produtividade. Se sentir que as formações propostas pela sua empresa não estão a cumprir este objetivo, poderá ser útil discutir suas preocupações diretamente com a entidade patronal ou procurar aconselhamento legal para entender melhor os seus direitos e como pode proceder nesta situação.
Espero que esta informação seja útil para si e desejo-lhe o melhor na resolução desta questão.
Formação profissional
Pedi o desligamento da empresa com 6 meses de contracto e irei cumprir pré aviso, logo serão 7 meses no total.Gostaria de confirmar se a empresa precisa dar-me 23h de formação(propor cional aos 7 meses) e se a formação pode ser em uma língua que eu não domino, no caso Espanhol?
A empresa "mãe" é da Espanha, no entanto trabalho na Filial em Portugal. Nunca foi solicitado o domínio nem da língua inglesa e nem da Espanhola, somente o português.
Não domino o espanhol e não faz sentido fazer a formação, pois dessa forma o objetivo de qualificar-me não irá acontecer.
Tem alguma lei/artigo que eu possa me amparar , para que eu solicite que empresa ofereça uma formação na língua que domino e na língua do país que trabalho, no caso Portugal?
Desde já, muito obrigada
Conforme o Artigo 132º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a 40 horas de formação profissional por ano, mesmo em caso de rescisão do contrato. No seu caso, como trabalhou 7 meses, tem direito a 23 horas de formação (40 horas / 12 meses * 7 meses).
A empresa não pode obrigá-lo a fazer a formação numa língua que não domina. O Artigo 130º do Código do Trabalho determina que a formação profissional deve ser adequada às suas necessidades e da empresa. Isso significa que a formação deve ser na língua portuguesa, já que você trabalha em Portugal e essa é a língua oficial do país.
Para fundamentar o seu pedido de formação em português, pode citar as seguintes leis e artigos:
Artigo 130º do Código do Trabalho: "A formação profissional deve ser adequada às necessidades do trabalhador e da empresa, tendo em conta o seu posto de trabalho, as suas qualificações profissionais e as necessidades de desenvolvimento da empresa."
Artigo 132º do Código do Trabalho: "O trabalhador tem direito a 40 horas de formação profissional por ano, a imputar ao período normal de trabalho."
Artigo 134º do Código do Trabalho: "Em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas ou pelo respetivo crédito de horas."
Recomendo que envie uma carta à empresa solicitando a formação na língua portuguesa. Na carta, mencione as leis e artigos acima, explique que não domina o espanhol e que a formação nessa língua não seria adequada às suas necessidades.
Caso a empresa se recuse a fornecer a formação em português, pode apresentar uma reclamação à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Recursos Úteis:
Autoridade do Trabalho: https://portal.act.gov.pt/
Centro Nacional de Qualificação: https://netforce.iefp.pt/pt-PT/WPG/Home/CNQF
Código do Trabalho: https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Observações:
A empresa "mãe" ser espanhola não tem relevância para o caso, pois o contrato de trabalho foi celebrado em Portugal e rege-se pela lei portuguesa.
O facto de nunca ter sido solicitado o domínio da língua inglesa ou espanhola também não é relevante, pois a lei portuguesa garante o direito à formação na língua oficial do país.
A compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas só é devida se a empresa se recusar a fornecer a formação em português, mesmo após o seu pedido formal.
Espero que esta resposta seja útil.
Mais uma dúvida.
Sr. PedroDesculpa-me mas irei fazer mais três questões.
Solicitei o pré aviso dia 19/06 e tenho que cumpri-lo até dia 19/07. No entanto tenho férias para gozar a partir do dia 4/7 até o dia da cessação do contracto. Minhas perguntas são:
-Posso fazer a formação durante as férias ou preciso finalizá-las até o dia 03/07( último dia de trabalho)?
-Até quando a empresa precisa solucionar a questão das formações? dia 03/07(último dia de trabalho) ou dia 19/07 (dia da cessação do contracto)?
-Se a empresa não solucionar, apresento a queixa a ACT após a cessação do contracto ou ainda durante o pré aviso?
-quando é feito o pagamento das horas das formações que não foram feitas?
Desde já, muito obrigada, novamente :)
Sim, pode fazer a formação durante as suas férias. O Código do Trabalho não estabelece nenhuma restrição quanto ao momento em que a formação deve ser realizada, desde que seja dentro do período de aviso prévio.
No entanto, é importante verificar com a sua empresa se ela concorda com você fazer a formação durante as férias. Algumas empresas podem ter políticas internas que impedem os trabalhadores de fazerem formação durante as férias.
2. Até quando a empresa precisa solucionar a questão das formações? Dia 03/07 (último dia de trabalho) ou dia 19/07 (dia da cessação do contrato)?
A empresa deve solucionar a questão da formação o mais rapidamente possível, após o seu pedido. Não existe um prazo legal específico definido no Código do Trabalho.
No entanto, é recomendável que envie um pedido formal à empresa por escrito, solicitando a formação na língua portuguesa e informando o seu interesse em fazê-la durante as férias.
Guarde uma cópia do seu pedido e da resposta da empresa, para caso precise apresentá-las posteriormente.
3. Se a empresa não solucionar, apresento a queixa à ACT após a cessação do contrato ou ainda durante o pré-aviso?
Pode apresentar uma queixa à ACT a qualquer momento, mesmo durante o pré-aviso.
No entanto, é recomendável tentar resolver a questão diretamente com a empresa antes de apresentar uma queixa.
Se a empresa se recusar a fornecer a formação em português, mesmo após o seu pedido formal e após ter tentado resolver a questão amigavelmente, pode apresentar uma queixa à ACT.
Para apresentar uma queixa à ACT, tem de preencher um formulário online e anexar toda a documentação relevante, como o seu pedido de formação, a resposta da empresa e o seu contrato de trabalho.
4. Quando é feito o pagamento das horas de formações que não foram feitas?
Se a empresa não fornecer a formação a que você tem direito, você tem direito a uma compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas.
O valor da compensação é calculado com base na sua remuneração base e no número de horas de formação a que você tem direito.
A empresa deve pagar-lhe a compensação no prazo de 30 dias após a cessação do seu contrato de trabalho.
Espero que esta informação seja útil.
Formação
Bom dia Pedro,Olha o que a empresa apresentou para mim?
Cláusula 10a
(Formação e Pacto de Permanência)
1. A PESSOA TRABALHADORA obriga-se a frequentar os cursos, acções e estágios que a EMPREGADORA
julgue necessários ou convenientes para a formação profissional da PESSOA TRABALHADORA, entendendo-
se que os mesmos são, também, no interesse da PESSOA TRABALHADORA.
2. Na eventualidade de a EMPREGADORA vier a suportar despesas extraordinárias na formação profissional da
PESSOA TRABALHADORA, esta obriga-se a manter-se ao serviço da EMPREGADORA num período de tempo
a acordar com a EMPREGADORA, o qual esteja em consonância com essas despesas extraordinárias
realizadas, sob pena do dever de indemnizar a EMPREGADORA em montante equivalente a essas despesas.
Mesmo sendo todas as formações em espanhol, eles insistem que eu sou obrigada a fazer e agora estão a ameaçar com esta cláusula do contracto.
Aconselha-me neste caso, em função desta cláusula, a fazer as formações?
Desde já, muito obrigada
A cláusula que menciona, referente à Formação e Pacto de Permanência, é uma prática comum em contratos de trabalho, especialmente quando a formação envolve um investimento significativo por parte do empregador. No entanto, é importante que tais cláusulas sejam justas e razoáveis.
Segundo a jurisprudência e a legislação laboral portuguesa, os pactos de permanência são admissíveis quando o empregador realiza despesas significativas com a formação do trabalhador que vão além da formação ordinária. Estes pactos devem ser proporcionais ao investimento feito e não podem exceder um período máximo de três anos. Além disso, o trabalhador deve ter a liberdade de terminar o contrato por justa causa ou mediante acordo com o empregador.
No seu caso, se as formações são consideradas necessárias pela empresa e estão de acordo com o contrato que assinou, pode ser aconselhável participar nelas, especialmente se houver um entendimento de que estas contribuem para a sua formação profissional. Contudo, se a formação for em espanhol e isso representar um obstáculo para si, seria razoável discutir com a empresa a possibilidade de fornecerem a formação num idioma que seja acessível para si.
Se sentir que a cláusula está a ser aplicada de forma injusta ou que as exigências da empresa são desproporcionai s, recomendo que procure aconselhamento jurídico para avaliar a situação com mais detalhe e garantir que os seus direitos estão a ser respeitados. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) também pode fornecer orientação adicional.
Lembre-se de que é importante manter uma comunicação clara e documentada com a empresa sobre estas questões e, se necessário, buscar apoio legal para assegurar que as condições do contrato sejam cumpridas de forma justa para ambas as partes.