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Artigo 131.º - Código do Trabalho - Formação contínua

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação contínua

Artigo 131.º - Formação contínua

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
    1. Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
    2. Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
    3. Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
    4. Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
  2. O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
  3. A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
  4. Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
  5. O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
  6. O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
  7. O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
  8. A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
  9. O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.
  10. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Liliana
Tipo de formação quem é considerada contexto de trabalho
Bom dia,a minha empresa recusa-se a pagar qualquer formação aos colaboradores,e ntão está a tentar “inventar” formações internas para que isso conte nas 40h obrigatórias.
A minha questão é,contate i o ACT que me disse terem de ser obrigatoriament e certificadas,o que a mim me faz sentido,e consoante o que está no artigo 131 do código de trabalho também,mas entretanto depois há outros artigos que falam quem não é necessário certificação.
A minha questão é,qualque r pessoa na empresa pode dar formação a outros,no meu caso eu sou formadora de estética e essa é a minha função,qual a lógica de colocar uma colega não certificada a dar-me formação de como fazer um Excel,ou como se organiza um arquivo por exemplo,inclusi ve a minha entidade patronal quer que uma mera reunião de equipa seja considerada uma formação.
Eu já vi todos os artigos e não sei como me defender neste caso,pois querem que assine documentos que dizem então que tive essas “formações” que para mim não são nada e não acrescentam nada de valor na minha atividade profissional,at é porque são coisas básicas que eu própria já tenho formação.
Obrigada

Pedro Ferreira
Bom dia! Compreendo a sua preocupação com a qualidade e a certificação das formações profissionais. Segundo este artigo, o empregador deve assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação. Esta formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido.

Recomendo a leitura deste artigo: https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/261-sabias-que-podes-fazer-formacao-certificada-sem-ter-que-contratar-uma-empresa-acreditada-pela-dgert.html

Ainda assim, é importante que a formação oferecida contribua para o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, visando melhorar a empregabilidade e a produtividade. Se sentir que as formações propostas pela sua empresa não estão a cumprir este objetivo, poderá ser útil discutir suas preocupações diretamente com a entidade patronal ou procurar aconselhamento legal para entender melhor os seus direitos e como pode proceder nesta situação.

Espero que esta informação seja útil para si e desejo-lhe o melhor na resolução desta questão.

Themis
Formação profissional
Pedi o desligamento da empresa com 6 meses de contracto e irei cumprir pré aviso, logo serão 7 meses no total.
Gostaria de confirmar se a empresa precisa dar-me 23h de formação(propor cional aos 7 meses) e se a formação pode ser em uma língua que eu não domino, no caso Espanhol?
A empresa "mãe" é da Espanha, no entanto trabalho na Filial em Portugal. Nunca foi solicitado o domínio nem da língua inglesa e nem da Espanhola, somente o português.
Não domino o espanhol e não faz sentido fazer a formação, pois dessa forma o objetivo de qualificar-me não irá acontecer.
Tem alguma lei/artigo que eu possa me amparar , para que eu solicite que empresa ofereça uma formação na língua que domino e na língua do país que trabalho, no caso Portugal?
Desde já, muito obrigada

Pedro Ferreira
Sim, a empresa tem a obrigação de fornecer 23 horas de formação profissional, mesmo que esteja a cumprir aviso prévio.

Conforme o Artigo 132º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a 40 horas de formação profissional por ano, mesmo em caso de rescisão do contrato. No seu caso, como trabalhou 7 meses, tem direito a 23 horas de formação (40 horas / 12 meses * 7 meses).

A empresa não pode obrigá-lo a fazer a formação numa língua que não domina. O Artigo 130º do Código do Trabalho determina que a formação profissional deve ser adequada às suas necessidades e da empresa. Isso significa que a formação deve ser na língua portuguesa, já que você trabalha em Portugal e essa é a língua oficial do país.

Para fundamentar o seu pedido de formação em português, pode citar as seguintes leis e artigos:
Artigo 130º do Código do Trabalho: "A formação profissional deve ser adequada às necessidades do trabalhador e da empresa, tendo em conta o seu posto de trabalho, as suas qualificações profissionais e as necessidades de desenvolvimento da empresa."
Artigo 132º do Código do Trabalho: "O trabalhador tem direito a 40 horas de formação profissional por ano, a imputar ao período normal de trabalho."
Artigo 134º do Código do Trabalho: "Em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas ou pelo respetivo crédito de horas."

Recomendo que envie uma carta à empresa solicitando a formação na língua portuguesa. Na carta, mencione as leis e artigos acima, explique que não domina o espanhol e que a formação nessa língua não seria adequada às suas necessidades.

Caso a empresa se recuse a fornecer a formação em português, pode apresentar uma reclamação à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Recursos Úteis:
Autoridade do Trabalho: https://portal.act.gov.pt/
Centro Nacional de Qualificação: https://netforce.iefp.pt/pt-PT/WPG/Home/CNQF
Código do Trabalho: https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Observações:
A empresa "mãe" ser espanhola não tem relevância para o caso, pois o contrato de trabalho foi celebrado em Portugal e rege-se pela lei portuguesa.
O facto de nunca ter sido solicitado o domínio da língua inglesa ou espanhola também não é relevante, pois a lei portuguesa garante o direito à formação na língua oficial do país.
A compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas só é devida se a empresa se recusar a fornecer a formação em português, mesmo após o seu pedido formal.

Espero que esta resposta seja útil.

Themis
Mais uma dúvida.
Sr. Pedro
Desculpa-me mas irei fazer mais três questões.
Solicitei o pré aviso dia 19/06 e tenho que cumpri-lo até dia 19/07. No entanto tenho férias para gozar a partir do dia 4/7 até o dia da cessação do contracto. Minhas perguntas são:
-Posso fazer a formação durante as férias ou preciso finalizá-las até o dia 03/07( último dia de trabalho)?
-Até quando a empresa precisa solucionar a questão das formações? dia 03/07(último dia de trabalho) ou dia 19/07 (dia da cessação do contracto)?
-Se a empresa não solucionar, apresento a queixa a ACT após a cessação do contracto ou ainda durante o pré aviso?
-quando é feito o pagamento das horas das formações que não foram feitas?
Desde já, muito obrigada, novamente :)

Pedro Ferreira
1. Posso fazer a formação durante as férias ou preciso finalizá-la até o dia 03/07 (último dia de trabalho)?
Sim, pode fazer a formação durante as suas férias. O Código do Trabalho não estabelece nenhuma restrição quanto ao momento em que a formação deve ser realizada, desde que seja dentro do período de aviso prévio.
No entanto, é importante verificar com a sua empresa se ela concorda com você fazer a formação durante as férias. Algumas empresas podem ter políticas internas que impedem os trabalhadores de fazerem formação durante as férias.

2. Até quando a empresa precisa solucionar a questão das formações? Dia 03/07 (último dia de trabalho) ou dia 19/07 (dia da cessação do contrato)?
A empresa deve solucionar a questão da formação o mais rapidamente possível, após o seu pedido. Não existe um prazo legal específico definido no Código do Trabalho.
No entanto, é recomendável que envie um pedido formal à empresa por escrito, solicitando a formação na língua portuguesa e informando o seu interesse em fazê-la durante as férias.
Guarde uma cópia do seu pedido e da resposta da empresa, para caso precise apresentá-las posteriormente.

3. Se a empresa não solucionar, apresento a queixa à ACT após a cessação do contrato ou ainda durante o pré-aviso?
Pode apresentar uma queixa à ACT a qualquer momento, mesmo durante o pré-aviso.
No entanto, é recomendável tentar resolver a questão diretamente com a empresa antes de apresentar uma queixa.
Se a empresa se recusar a fornecer a formação em português, mesmo após o seu pedido formal e após ter tentado resolver a questão amigavelmente, pode apresentar uma queixa à ACT.
Para apresentar uma queixa à ACT, tem de preencher um formulário online e anexar toda a documentação relevante, como o seu pedido de formação, a resposta da empresa e o seu contrato de trabalho.

4. Quando é feito o pagamento das horas de formações que não foram feitas?
Se a empresa não fornecer a formação a que você tem direito, você tem direito a uma compensação pecuniária pelas horas de formação não concretizadas.
O valor da compensação é calculado com base na sua remuneração base e no número de horas de formação a que você tem direito.
A empresa deve pagar-lhe a compensação no prazo de 30 dias após a cessação do seu contrato de trabalho.

Espero que esta informação seja útil.

Themis
Formação
Bom dia Pedro,
Olha o que a empresa apresentou para mim?
Cláusula 10a

(Formação e Pacto de Permanência)

1. A PESSOA TRABALHADORA obriga-se a frequentar os cursos, acções e estágios que a EMPREGADORA

julgue necessários ou convenientes para a formação profissional da PESSOA TRABALHADORA, entendendo-
se que os mesmos são, também, no interesse da PESSOA TRABALHADORA.

2. Na eventualidade de a EMPREGADORA vier a suportar despesas extraordinárias na formação profissional da
PESSOA TRABALHADORA, esta obriga-se a manter-se ao serviço da EMPREGADORA num período de tempo
a acordar com a EMPREGADORA, o qual esteja em consonância com essas despesas extraordinárias
realizadas, sob pena do dever de indemnizar a EMPREGADORA em montante equivalente a essas despesas.
Mesmo sendo todas as formações em espanhol, eles insistem que eu sou obrigada a fazer e agora estão a ameaçar com esta cláusula do contracto.
Aconselha-me neste caso, em função desta cláusula, a fazer as formações?
Desde já, muito obrigada

Pedro Ferreira
Bom dia,

A cláusula que menciona, referente à Formação e Pacto de Permanência, é uma prática comum em contratos de trabalho, especialmente quando a formação envolve um investimento significativo por parte do empregador. No entanto, é importante que tais cláusulas sejam justas e razoáveis.

Segundo a jurisprudência e a legislação laboral portuguesa, os pactos de permanência são admissíveis quando o empregador realiza despesas significativas com a formação do trabalhador que vão além da formação ordinária. Estes pactos devem ser proporcionais ao investimento feito e não podem exceder um período máximo de três anos. Além disso, o trabalhador deve ter a liberdade de terminar o contrato por justa causa ou mediante acordo com o empregador.

No seu caso, se as formações são consideradas necessárias pela empresa e estão de acordo com o contrato que assinou, pode ser aconselhável participar nelas, especialmente se houver um entendimento de que estas contribuem para a sua formação profissional. Contudo, se a formação for em espanhol e isso representar um obstáculo para si, seria razoável discutir com a empresa a possibilidade de fornecerem a formação num idioma que seja acessível para si.

Se sentir que a cláusula está a ser aplicada de forma injusta ou que as exigências da empresa são desproporcionai s, recomendo que procure aconselhamento jurídico para avaliar a situação com mais detalhe e garantir que os seus direitos estão a ser respeitados. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) também pode fornecer orientação adicional.

Lembre-se de que é importante manter uma comunicação clara e documentada com a empresa sobre estas questões e, se necessário, buscar apoio legal para assegurar que as condições do contrato sejam cumpridas de forma justa para ambas as partes.

Themis
Agradecimento
Muito obrigada Sr.Pedro Ferreira. Com certeza ajudaste e muito nas questões que eu tinha dúvidas.

Estefania
Certificados
Boa tarde
sempre que é efetuada passagem de conhecimento de colaboradores seniores (sem grau académico nem CCP) para colaboradores recentes, esta tem que ter um certificado no final?
Se sim, passado por quem e em que moldes?
Esta passagemn de conhecimento pode ser considerada em termos de horas de formação para o Anexo C?
Obrigada