Artigo 28.º - Código do Trabalho - Indemnização por acto discriminatório

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.