LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária
Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
2 — Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 501.o -A, 508.o e 510.o
3 — O Conselho Económico e Social assegura:
a) O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
b) O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.
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Histórico de alterações Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social
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