Código do Trabalho - Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação
DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo.
- O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
- Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

horario de formação
Exmos. Srs.necessito de esclarecimento sobre o horário de formação interna na empresa. Qual é o horário permitido semanal para a formação interna na empresa e ainda se a formação interna é permitída e/ou obrigatória ao fim de semana, sem outro assunto
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A formação profissional proporcionada pela empresa aos seus trabalhadores deve ser ministrada em horário laboral ou até um máximo de 2 horas em regime pós-laboral sem que seja contabilizada como trabalho suplementar (extraordinário).
Caso abranja mais do que as 2 horas em regime pós-laboral ou que seja ministrada em dia de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Sobre prestações relativas a dia feriado, poderá consultar o artigo 269 do código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html
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