Artigo 425.º - Código do Trabalho - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta
Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei:
- Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
- Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
- Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
- Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.
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