LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IV Período experimental
Artigo 112.º - Duração do período experimental
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- 180 dias para trabalhadores que:
- Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
- Desempenhem funções de confiança;
- Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
- 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
- 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
- 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
- O período experimental previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
- O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
- A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.


dENÚNCIA
Olá.A 16-07- 2025 foi me dado um contrato sem termo e deram a carta de demissão em tempo de experiência a 23-10-2025. Foi-me dito na ACT que para as minhas funções ( passar a ferro numa lavandaria) não são 180 dias de experiência como puseram no contrato mas sim 90. fazendo com que o despedimento seja ilegal e eu já estou afetiva . O problema é que a patroa grita rebaixa e trata mesmo mal as funcionárias todas . Se for verdade a informação o que posso fazer para denunciar? desde já obrigado a quem responder . Resto de bom dia.
Sim — se o teu contrato é sem termo e as funções que desempenhas são consideradas não qualificadas ou operacionais, como “passar a ferro numa lavandaria”, então o período experimental legal é de 90 dias, e não 180 dias como foi indicado no contrato. A ACT está correta nesse esclarecimento.
⚖️ O que diz o Artigo 112.º do Código do Trabalho
O período experimental depende do tipo de contrato e da função:
- Contrato sem termo:
- 180 dias → para funções complexas ou técnicas, como cargos de responsabilidad e ou elevada qualificação.
- 90 dias → para funções não qualificadas ou operacionais, como serviços gerais, apoio, lavandaria, limpeza, etc.
🔹 Se estiveste mais de 90 dias ao serviço (de 16/07 a 23/10 são 99 dias), então o período experimental terminou e já estavas efetiva. A “demissão” nesse contexto pode ser considerada despedimento ilegal.
🚨 E quanto ao ambiente tóxico e maus-tratos?
Gritos, humilhações e rebaixamento constante podem configurar assédio moral, que é proibido por lei (Artigo 29.º do Código do Trabalho). A entidade patronal tem o dever de:
- Garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitador;
- Prevenir e punir comportamentos abusivos.
✅ O que podes fazer agora
1. Formaliza uma denúncia à ACT:
- Explica que foste despedida fora do período experimental legal;
- Descreve o ambiente de trabalho abusivo;
- Pede fiscalização e proteção dos teus direitos.
2. Guarda provas:
- Contrato, datas, mensagens, testemunhos de colegas.
3. Pede apoio jurídico ou sindical, se possível:
- Para contestar o despedimento;
- Para exigir compensação ou reintegração, se for o caso.
📌 Em resumo
Situação: Período experimental de 180 dias - Legal? ❌ Não (deveria ser 90 dias)
Situação: Despedimento após 99 dias - Legal? ❌ Ilegal (já estavas efetiva)
Situação: Ambiente de trabalho abusivo - Legal? ❌ Pode configurar assédio moral
Situação: Denúncia à ACT - Legal? ✅ Sim, recomendada