Artigo 112.º - Código do Trabalho - Duração do período experimental

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 112.º - Duração do período experimental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
    1. 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
    2. 180 dias para trabalhadores que:
      1. Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
      2. Desempenhem funções de confiança;
      3. Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
    3. 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
  2. No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
    1. 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
    2. 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
  3. No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
  4. O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
  5. O período experimental previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
  6. O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
  7. A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
  8. A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Amélia
dENÚNCIA
Olá.
A 16-07- 2025 foi me dado um contrato sem termo e deram a carta de demissão em tempo de experiência a 23-10-2025. Foi-me dito na ACT que para as minhas funções ( passar a ferro numa lavandaria) não são 180 dias de experiência como puseram no contrato mas sim 90. fazendo com que o despedimento seja ilegal e eu já estou afetiva . O problema é que a patroa grita rebaixa e trata mesmo mal as funcionárias todas . Se for verdade a informação o que posso fazer para denunciar? desde já obrigado a quem responder . Resto de bom dia.

Pedro Ferreira
Olá Amélia 🌷

Sim — se o teu contrato é sem termo e as funções que desempenhas são consideradas não qualificadas ou operacionais, como “passar a ferro numa lavandaria”, então o período experimental legal é de 90 dias, e não 180 dias como foi indicado no contrato. A ACT está correta nesse esclarecimento.

⚖️ O que diz o Artigo 112.º do Código do Trabalho

O período experimental depende do tipo de contrato e da função:

- Contrato sem termo:
- 180 dias → para funções complexas ou técnicas, como cargos de responsabilidad e ou elevada qualificação.
- 90 dias → para funções não qualificadas ou operacionais, como serviços gerais, apoio, lavandaria, limpeza, etc.

🔹 Se estiveste mais de 90 dias ao serviço (de 16/07 a 23/10 são 99 dias), então o período experimental terminou e já estavas efetiva. A “demissão” nesse contexto pode ser considerada despedimento ilegal.

🚨 E quanto ao ambiente tóxico e maus-tratos?

Gritos, humilhações e rebaixamento constante podem configurar assédio moral, que é proibido por lei (Artigo 29.º do Código do Trabalho). A entidade patronal tem o dever de:

- Garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitador;
- Prevenir e punir comportamentos abusivos.

✅ O que podes fazer agora

1. Formaliza uma denúncia à ACT:
- Explica que foste despedida fora do período experimental legal;
- Descreve o ambiente de trabalho abusivo;
- Pede fiscalização e proteção dos teus direitos.

2. Guarda provas:
- Contrato, datas, mensagens, testemunhos de colegas.

3. Pede apoio jurídico ou sindical, se possível:
- Para contestar o despedimento;
- Para exigir compensação ou reintegração, se for o caso.

📌 Em resumo

Situação: Período experimental de 180 dias - Legal? ❌ Não (deveria ser 90 dias)
Situação: Despedimento após 99 dias - Legal? ❌ Ilegal (já estavas efetiva)
Situação: Ambiente de trabalho abusivo - Legal? ❌ Pode configurar assédio moral
Situação: Denúncia à ACT - Legal? ✅ Sim, recomendada


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