Artigo 418.º - Código do Trabalho - Duração do mandato

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 418.º - Duração do mandato

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.