Código do Trabalho - Artigo 552.º - Apresentação de documentos

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 552.º - Apresentação de documentos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas notificadas pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral para exibição, apresentação ou entrega de documentos ou outros registos ou de cópia dos mesmos devem apresentá-los no prazo e local identificados para o efeito.
  2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

 

Biblioteca
maria
direitos a receber da entidade patronal por passagem à reforma
Terminando de trabalhar no fim de dezembro para passar à situação de reforma, o que tenho a receber da entidade patronal?
Obrigada.

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Beatriz Madeira
O artigo 343 do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), diz que uma das causas de caducidade de contrato de trabalho é, precisamente, a reforma do trabalhador. Assim, em caso de caducidade do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito, por norma, ao que está descrito em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html
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