LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode:
- Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma;
- Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
- Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;
- Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa;
- Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respectivas retribuições;
- Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título;
- Renunciar a direitos com valor patrimonial;
- Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
- Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa.
- A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.