Artigo 313.º - Código do Trabalho - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode:
    1. Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma;
    2. Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
    3. Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;
    4. Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa;
    5. Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respectivas retribuições;
    6. Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título;
    7. Renunciar a direitos com valor patrimonial;
    8. Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
    9. Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa.
  2. A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.