Artigo 98.º - Código do Trabalho - Poder disciplinar
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa
Artigo 98.º - Poder disciplinar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
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Dispensa do trabalhador
Boa tarde. Um(a) trabalhador(a) que é dispensado(a) do dia de trabalho pelo entidade patronal no decorrer da sua jornada de trabalho por motivos disciplinares tem direito a receber o dia por inteiro? Ou são descontadas as horas que não esteve presente? Obrigado