Artigo 98.º - Código do Trabalho - Poder disciplinar

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 98.º - Poder disciplinar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.

Beatriz Madeira
Em princípio serão descontadas as horas de "falta", mesmo que não seja por vontade do trabalhador.
Nuno
Dispensa do trabalhador
Boa tarde. Um(a) trabalhador(a) que é dispensado(a) do dia de trabalho pelo entidade patronal no decorrer da sua jornada de trabalho por motivos disciplinares tem direito a receber o dia por inteiro? Ou são descontadas as horas que não esteve presente? Obrigado