Artigo 539.º - Código do Trabalho - Termo da greve
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 539.º - Termo da greve
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS