Artigo 244.º - Código do Trabalho - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
  2. Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
  3. Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
  4. À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
  5. O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
susana
baixa médica versus férias
bom dia o meu marido este de baixa desde o dia 01 de Junho até dia 12Junho, no dia 12 de junho a empresa encerrou por férias, o que é habitual na empresa pois fazem este tipo de "pontes" descontando férias ao trabalhador, como ele nesse dia se encontrava ainda de baixa médica a minha questão é se ele tem direito a gozar esse mesmo dia.
Maria da Luz
Ausência por falecimento de Mãe
Boa tarde, a quando do falecimento da minha mãe encontrava-me de férias, o que eu queria saber é se as mesmas são interrompidas pelos 5 dias a que tenho direito por lei, gostava que me pudesse ajudar, muito obrigada Maria da Luz
Anabela Antunes Meira
Férias em período de nojo
Bom dia,a minha mãe faleceu uma sexta feira ora teria direito a 5 dias certo?
Eu na segunda feira seguinte entrei de férias pois já estavam marcadas,a minha dúvida é primeiro gozo o período de nojo e depois é que começam as férias ou perco direito aos 2 dias que ainda me restavam.
é que a minha chefia diz que não tenho direito .

sirm sirm
contabilização dos dias de férias
Gostaria de ajuda pois estou a ter algumas duvidas referentes á contabilização dos dias de férias.
Estou desde 2009 a trabalhar em tempo parcial, tenho direito a 22 dias de férias.
Trabalho todas as 2, 3 e 5 feiras, nunca trabalho ás 4 e 6 feiras. A minha duvida prende-se na sequência de dias de férias contabilizados. Por exemplo se numa semana eu só trabalhar a 2 feira quantos dias conto para férias?
E se na outra só trabalhar a 5 feira quantos dias conto para férias?

David Cordeiro
Férias a que tenho direito
Bom dia!
Trabalho nests entidade patronal desde Dezembro de 2007, e no dia 30 de Novembro de 2012 entrei de baixa médica e regressei à minha actividade profissional no dia 8 de Maio 2013, agora a minha entidade patronal diz que tenho apenas direito a 14 dias de férias, gostaria de saber se é verdade ou se tenho direito aos 22 dias?