Artigo 244.º - Código do Trabalho - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias
Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
- Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
- Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
- À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
- O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
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baixa médica versus férias
bom dia o meu marido este de baixa desde o dia 01 de Junho até dia 12Junho, no dia 12 de junho a empresa encerrou por férias, o que é habitual na empresa pois fazem este tipo de "pontes" descontando férias ao trabalhador, como ele nesse dia se encontrava ainda de baixa médica a minha questão é se ele tem direito a gozar esse mesmo dia.Ausência por falecimento de Mãe
Boa tarde, a quando do falecimento da minha mãe encontrava-me de férias, o que eu queria saber é se as mesmas são interrompidas pelos 5 dias a que tenho direito por lei, gostava que me pudesse ajudar, muito obrigada Maria da LuzFérias em período de nojo
Bom dia,a minha mãe faleceu uma sexta feira ora teria direito a 5 dias certo?Eu na segunda feira seguinte entrei de férias pois já estavam marcadas,a minha dúvida é primeiro gozo o período de nojo e depois é que começam as férias ou perco direito aos 2 dias que ainda me restavam.
é que a minha chefia diz que não tenho direito .
contabilização dos dias de férias
Gostaria de ajuda pois estou a ter algumas duvidas referentes á contabilização dos dias de férias.Estou desde 2009 a trabalhar em tempo parcial, tenho direito a 22 dias de férias.
Trabalho todas as 2, 3 e 5 feiras, nunca trabalho ás 4 e 6 feiras. A minha duvida prende-se na sequência de dias de férias contabilizados. Por exemplo se numa semana eu só trabalhar a 2 feira quantos dias conto para férias?
E se na outra só trabalhar a 5 feira quantos dias conto para férias?
Férias a que tenho direito
Bom dia!Trabalho nests entidade patronal desde Dezembro de 2007, e no dia 30 de Novembro de 2012 entrei de baixa médica e regressei à minha actividade profissional no dia 8 de Maio 2013, agora a minha entidade patronal diz que tenho apenas direito a 14 dias de férias, gostaria de saber se é verdade ou se tenho direito aos 22 dias?