LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO III Revogação de contrato de trabalho
Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
- O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
- O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
- As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
- Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
Cessação de contrato de trabalho (Art.º 349º do CT)
Bom dia, no passado dia 5 de junho de 2023, o meu empregador reuniu-se comigo para explicar que devido à situação actual da empresa, não consegue pagar-me o ordenado por inteiro, sugeriu que deixasse de ter um contrato de trabalho, e passasse a receber a recibos verdes, não assinei qualquer papel, mas vi que na segurança social já estou como desempregada. Tinha um contrato de trabalho iniciado a 5 de fevereiro de 2020 e cessou a 31 de maio de 2023. Tenho direito a receber indemnização? Ou outro valor qualquer? Tenho direito ao subsídio de desemprego? Agradeço desde já a atenção.reforma
Boa noiteTenho 61 anos e 47 de serviço da cga celebrei um cessação de trabalho por mútuo acordo tenho direito a reforma por carreira longa .
obrigado
Esclarecimento
Bom diaCaso exista uma cessação de contrato de trabalho por mutuo acordo, e o empregador esteja a receber incentivos do estado, o empregador poderá perder os esses incentivos??
Obrigado
Despedimento ou outra coisa?
A minha empresa resolveu proceder a um inquerito para me despedir. No dia 24 de julho recebi a nota de culpa à qual respondi no prazo previsto: 6 de agosto. Na semana seguinte foi-me proposto um acordo em que eu teria de fazer uma proposta, o que fiz passados uns dias. Como estive de férias 3 semanas, regressei ao trabalho no dia 17 de agosto e na segunda seguinte fui suspensa com retribuição...aguardei a resposta, que veio na sexta feira passada dizendo que me pagariam apenas 3 meses (!?). Fiz uma contra proposta nesse mesmo dia e aguardo pela resposta, mas os 30 dias legais para a empresa responder acabam amanhã (acho eu) Continuo suspenso, sem saber o que fazer e quais os meus direitos no meio disto tudo...Grata pela resposta
Incumprimento do acordo de revogação do contrato de trabalho
Boa dia.Após ter aceite a cessação do contrato de trabalho com o meu empregador, onde exerci funções durante cerca de 12 anos, acordámos um valor de compensação pecuniária a ser pago em 5 prestações, ao dia 30 de cada mês, a primeira prestação foi paga na data certa (30/07/2015), no entanto até à presente data não foi pago a segunda prestação.
Gostaria de ter uma opinião sobre o que poderei fazer, de forma a agilizar o processo de recuperação dos valores não pagos
Com os melhores cumprimentos,
Jorge
Acordo de revogação de ct com vista ao reforço da qualificação e capacidade técnica da empresa
Boa noite, venho pedir informação no sentido de perceber quais são as obrigações da entidade empregadora quando é feiro um acordo de revogação se redução do nivel de emprego, com vista ao reforço da qualificação e capacidade técnica da empresa.É necessário entregar um acordo escrito e assinado por ambas as partes.
É obrigatório a empresa contratar alguém com um ct sem termo a tempo inteiro no prazo de um mês.
E para o cargo de assistente dentária, que é o caso, eu sou licenciada tenho pos graduações mas não na área de med. dentária, a pessoa a contratar tem de ser uma assitente dentaria com curso, certo?
Mas é obrigatório uma indeminização? ou é facultativa?
O que é necessário e obrigatório por parte da empresa, perante o trabalhador e perante as entidades da segurança social e centro de emprego, para o trabalhador receber o subsidio de desemprego?
Incumprimento do acordo de revogação do contrato de trabalho
Boa Tarde.Parabéns pelo vosso site.
Gostaria de colocar uma questão: após ter aceite a cessação do contrato de trabalho com o meu empregador, onde exerci funções durante cerca de 6 anos, acordámos um valor de compensação pecuniária a ser pago em 8 prestações (valor aprox. de 900 euros cada), ao dia 1 (um) de cada mês. Após o 1º mês cumprido, o pagamento começou a ser fraccionado em valores de 200 euros dispersos ao longo de cada mês, até que em Fevereiro deixaram de pagar qualquer valor. A situação persiste até ao momento, sem que qualquer valor tenha sido pago, faltando ainda 4 prestações que totalizam cerca de 3600 euros. Gostaria de saber o que me recomendam fazer. Já me aconselharam expôr a situação junto da Segurança Social ou no Tribunal do Trabalho.
Gostaria de solicitar a V. Exas uma opinião sobre o que poderei fazer, de forma a agilizar o processo de recuperação dos valores não pagos.
Outra questão: poderei, por falta de cumprimento do contrato de cessação por mútuo acordo, solicitar a re-inserção imediata na empresa? Nesse caso, haveria lugar à devolução das prestações já pagas?
Muito obrigado.
Com os melhores cumprimentos,
António Silva
cessação de contrato
Boa noite.Escrevi uma carta a terminar minhas funções como padeiro para empresa.Não mencionei datas porque não assinei contrato.Trabalho desde que a empresa abriu não posso precisar datas mas faz cerca de 8 anos.O que devo receber em termos monetários?Agradecia que me informassem sobre a situação.Sem mais.OBRIGADO.pedido de esclarecimento
ate que dia a empresa tem que fazer o pagamento por cessação de contrato, pois termina no dia 22 de Janeiro e segundo sei perguntei a uma colega mas essa era afetiva e disse me que podem pagar só no final do mês de Janeiro as contas finais e entregar a carta para o fundo desemprego mas pelo que tenho por aqui pesquisado não sendo afetiva teria que ser feito o pagamento no ultimo dia do aviso prévio , será que podem só acertar no dia 31 ou já ultrapassa as leis vigentes no código de trabalho.