Código do Trabalho - Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO III Revogação de contrato de trabalho
Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
- O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
- O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
- As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
- Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

reforma
Boa noiteTenho 61 anos e 47 de serviço da cga celebrei um cessação de trabalho por mútuo acordo tenho direito a reforma por carreira longa .
obrigado
Esclarecimento
Bom diaCaso exista uma cessação de contrato de trabalho por mutuo acordo, e o empregador esteja a receber incentivos do estado, o empregador poderá perder os esses incentivos??
Obrigado
Despedimento ou outra coisa?
A minha empresa resolveu proceder a um inquerito para me despedir. No dia 24 de julho recebi a nota de culpa à qual respondi no prazo previsto: 6 de agosto. Na semana seguinte foi-me proposto um acordo em que eu teria de fazer uma proposta, o que fiz passados uns dias. Como estive de férias 3 semanas, regressei ao trabalho no dia 17 de agosto e na segunda seguinte fui suspensa com retribuição...aguardei a resposta, que veio na sexta feira passada dizendo que me pagariam apenas 3 meses (!?). Fiz uma contra proposta nesse mesmo dia e aguardo pela resposta, mas os 30 dias legais para a empresa responder acabam amanhã (acho eu) Continuo suspenso, sem saber o que fazer e quais os meus direitos no meio disto tudo...Grata pela resposta
Incumprimento do acordo de revogação do contrato de trabalho
Boa dia.Após ter aceite a cessação do contrato de trabalho com o meu empregador, onde exerci funções durante cerca de 12 anos, acordámos um valor de compensação pecuniária a ser pago em 5 prestações, ao dia 30 de cada mês, a primeira prestação foi paga na data certa (30/07/2015), no entanto até à presente data não foi pago a segunda prestação.
Gostaria de ter uma opinião sobre o que poderei fazer, de forma a agilizar o processo de recuperação dos valores não pagos
Com os melhores cumprimentos,
Jorge
Acordo de revogação de ct com vista ao reforço da qualificação e capacidade técnica da empresa
Boa noite, venho pedir informação no sentido de perceber quais são as obrigações da entidade empregadora quando é feiro um acordo de revogação se redução do nivel de emprego, com vista ao reforço da qualificação e capacidade técnica da empresa.É necessário entregar um acordo escrito e assinado por ambas as partes.
É obrigatório a empresa contratar alguém com um ct sem termo a tempo inteiro no prazo de um mês.
E para o cargo de assistente dentária, que é o caso, eu sou licenciada tenho pos graduações mas não na área de med. dentária, a pessoa a contratar tem de ser uma assitente dentaria com curso, certo?
Mas é obrigatório uma indeminização? ou é facultativa?
O que é necessário e obrigatório por parte da empresa, perante o trabalhador e perante as entidades da segurança social e centro de emprego, para o trabalhador receber o subsidio de desemprego?
Nesta matéria poderá encontrar alguma informação em http://sabiasque.pt/trabalho/noticias/1817-subsidio-de-desemprego-2013-cessacao-de-contrato-por-acordo-decreto-lei-13-2013.html
Incumprimento do acordo de revogação do contrato de trabalho
Boa Tarde.Parabéns pelo vosso site.
Gostaria de colocar uma questão: após ter aceite a cessação do contrato de trabalho com o meu empregador, onde exerci funções durante cerca de 6 anos, acordámos um valor de compensação pecuniária a ser pago em 8 prestações (valor aprox. de 900 euros cada), ao dia 1 (um) de cada mês. Após o 1º mês cumprido, o pagamento começou a ser fraccionado em valores de 200 euros dispersos ao longo de cada mês, até que em Fevereiro deixaram de pagar qualquer valor. A situação persiste até ao momento, sem que qualquer valor tenha sido pago, faltando ainda 4 prestações que totalizam cerca de 3600 euros. Gostaria de saber o que me recomendam fazer. Já me aconselharam expôr a situação junto da Segurança Social ou no Tribunal do trabalho.
Gostaria de solicitar a V. Exas uma opinião sobre o que poderei fazer, de forma a agilizar o processo de recuperação dos valores não pagos.
Outra questão: poderei, por falta de cumprimento do contrato de cessação por mútuo acordo, solicitar a re-inserção imediata na empresa? Nesse caso, haveria lugar à devolução das prestações já pagas?
Muito obrigado.
Com os melhores cumprimentos,
António Silva
cessação de contrato
Boa noite.Escrevi uma carta a terminar minhas funções como padeiro para empresa.Não mencionei datas porque não assinei contrato.trabalho desde que a empresa abriu não posso precisar datas mas faz cerca de 8 anos.O que devo receber em termos monetários?Agradecia que me informassem sobre a situação.Sem mais.OBRIGADO.Tratando-se de um caso de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, pode verificar os seus direitos/deveres em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
A sua situação, não havendo contrato escrito e estando registado na Seg. Social (fazendo os descontos), é de trabalhador efetivo, contratado sem termo.
Caso haja algum "problema" por causa das datas da carta de demissão, poderá colocar mesmo a indicação que se encontra a trabalhar na empresa desde a data de início de atividade da mesma.
pedido de esclarecimento
ate que dia a empresa tem que fazer o pagamento por cessação de contrato, pois termina no dia 22 de Janeiro e segundo sei perguntei a uma colega mas essa era afetiva e disse me que podem pagar só no final do mês de Janeiro as contas finais e entregar a carta para o fundo desemprego mas pelo que tenho por aqui pesquisado não sendo afetiva teria que ser feito o pagamento no ultimo dia do aviso prévio , será que podem só acertar no dia 31 ou já ultrapassa as leis vigentes no código de trabalho.Qualquer que seja o vínculo contratual do trabalhador a uma empresa, em caso de despedimento o trabalhador tem direito a receber todos os valores em dívida e o documento para requerer o subsídio de desemprego na Seg. Social até ao último dia de vigência do contrato.
Acontece, por vezes, que os softwares de processamento salarial das empresas apenas permitem que as contas sejam feitas a cada final de mês, dificultando o cumprimento do procedimento legal de pagamento dos valores em dívida ao trabalhador que é despedido a meio do mês, por exemplo.
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