LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho
Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
- Verificando-se o seu termo;
- Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
- Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.



reforma antecipada
estou a ponderar pedir reforma antecipada e continuar a trabalhar na mesma empresa e acumular a pensão com o salario Tenho 61 anos e 47 de descontos. Confirma-se a eliminação da regra que impede quem se reforma antecipadamente de continuar a trabalhar na mesma empresa durante 3 anosCumpimentos
✔ 1. A regra dos 3 anos NÃO se aplica à reforma antecipada por velhice
A regra que impedia um trabalhador reformado de voltar a trabalhar na mesma empresa durante 3 anos só existia para a reforma por invalidez.
Nunca se aplicou:
- à reforma antecipada por velhice
- à reforma por carreira contributiva longa
- à reforma por flexibilização
- à reforma por desemprego de longa duração
👉 Conclusão:
Pode pedir reforma antecipada e continuar a trabalhar na mesma empresa, desde que cumpra as condições abaixo.
✔ 2. Pode acumular pensão com salário? Sim — mas com regras
A lei permite acumular pensão com trabalho, mas exige:
a) O contrato atual tem de cessar automaticamente
Quando a pensão começar, o contrato termina por caducidade (Art. 343.º CT).
Não há aviso prévio.
b) Para continuar a trabalhar, tem de haver um NOVO contrato
A empresa tem de:
- fazer nova admissão
- celebrar novo contrato de trabalho
- comunicar à Segurança Social a nova relação laboral
c) As funções devem ser diferentes
Para não ser considerado “mesmo posto de trabalho”, o que poderia levantar dúvidas sobre acumulação.
Exemplos válidos:
- antes: operador de máquinas → depois: apoio logístico
- antes: motorista → depois: assistente de armazém
- antes: encarregado → depois: consultor interno
✔ 3. Não perde a reforma se o processo for feito corretamente
Não há risco de perder a pensão se:
- o contrato antigo terminar no dia anterior ao início da pensão
- o novo contrato tiver funções diferentes
- a empresa comunicar corretamente a nova admissão
👉 A Segurança Social não impede o trabalho após a reforma por velhice.
✔ 4. No seu caso específico (61 anos, 47 anos de descontos)
Tem uma carreira contributiva muito longa.
Pode:
- pedir reforma antecipada por carreira contributiva longa
- acumular pensão com salário
- continuar na mesma empresa com novo contrato e novas funções
✔ 5. O que a empresa tem de fazer
Aqui está o procedimento correto:
- Encerrar o contrato atual por caducidade (reforma)
- Criar novo contrato com funções diferentes
- Comunicar nova admissão à Segurança Social
- Registar nova categoria profissional e condições de trabalho
👉 Isto garante que não perde a pensão e que tudo fica legalmente protegido.
✔ Resumo
- A regra dos 3 anos NÃO se aplica à sua reforma antecipada.
- Pode continuar a trabalhar na mesma empresa.
- Tem de haver novo contrato e funções diferentes.
- A empresa deve comunicar nova admissão à Segurança Social.
- Não perde a pensão se tudo for feito corretamente.
⭐ Recomendo
Consultar um advogado ou solicitador especializado em Direito do Trabalho para garantir que o novo contrato não põe em risco a sua pensão.
Uma consulta única basta e evita problemas futuros.
Valores a receber por pedido de reforma
Eu pedi a reforma por carreira longa contributiva a segurança social ao detetar que eu estou no ativo pergunta quando quero começar a reforma e obriga a cessar contrato no dia anterior ao início da reforma não tenho que dar aviso prévio o que tenho a receber eu sou pago em duodécimos subsídio de férias e de natal quais são os meus direitos remuneratórios? E se posso trabalhar na mesma empresa depois de me reformar mas não nas mesmas funções o que é que empresa têm que fazeres para eu continuar a trabalhar e não correr o risco de perder a reforma?⭐ 1. Não tem de dar aviso prévio
Quando a Segurança Social lhe pergunta a data de início da pensão, isso significa:
- A reforma só começa na data que escolher
- O contrato caduca automaticamente no dia anterior
- Não existe aviso prévio (Art. 343.º CT – caducidade por reforma)
👉 Conclusão:
Sai no dia anterior ao início da pensão, sem aviso prévio e sem penalizações.
⭐ 2. O que tem direito a receber da empresa
Mesmo sendo reforma por carreira longa, mantém todos os direitos laborais até ao último dia.
Aqui está a lista:
✔ a) Salário do mês da saída
Recebe o salário proporcional até ao último dia trabalhado.
✔ b) Subsídio de férias (duodécimos)
Como recebe em duodécimos, já está a receber parte do subsídio todos os meses.
Mas atenção:
👉 Se ainda tiver férias vencidas e não gozadas, têm de ser pagas à parte.
✔ c) Subsídio de Natal (duodécimos)
Também já está a receber mensalmente.
Mas:
👉 Tem direito ao proporcional do subsídio de Natal até à data da cessação.
✔ d) Férias vencidas e não gozadas
Este é o ponto mais importante.
Tem direito a:
- Férias vencidas do ano anterior (se não as gozou)
- Férias proporcionais do ano da saída
- Subsídio de férias correspondente
Mesmo que receba duodécimos, as férias vencidas e não gozadas têm de ser pagas integralmente.
✔ e) Férias do ano seguinte?
Não.
Só recebe:
- vencidas
- proporcionais até à data da cessação
⭐ 3. Pode continuar a trabalhar na mesma empresa depois da reforma?
Sim, pode — mas não nas mesmas funções e não no mesmo vínculo.
A lei permite trabalhar depois da reforma, mas exige:
✔ 1. Novo contrato de trabalho
Não pode ser continuação do anterior.
✔ 2. Funções diferentes
Para não ser considerado “acumulação indevida”.
✔ 3. Sem subordinação direta igual à anterior
Ou seja, não pode ser exatamente o mesmo posto.
✔ 4. A empresa deve comunicar à Segurança Social
A empresa faz uma nova admissão no sistema.
👉 Conclusão:
Pode trabalhar na mesma empresa, mas com novo contrato, novas funções e nova comunicação à Segurança Social.
⭐ 4. Risco de perder a reforma?
Não perde a reforma se:
- o novo contrato for diferente
- as funções forem distintas
- a empresa comunicar corretamente a nova admissão
O que não pode acontecer é:
❌ voltar exatamente ao mesmo posto
❌ com as mesmas funções
❌ com o mesmo horário
❌ sem novo contrato
Isso poderia ser interpretado como fraude.
⭐ 5. Resumo
- ✔ Não dá aviso prévio
- ✔ Contrato termina no dia anterior ao início da pensão
- ✔ Recebe salário + férias vencidas + férias proporcionais + subsídio de férias + subsídio de Natal proporcional
- ✔ Pode trabalhar na mesma empresa depois da reforma
- ✔ Mas com novo contrato e funções diferentes
- ✔ Não perde a reforma se tudo for comunicado corretamente
⭐ Recomendação
> Consultar um advogado ou solicitador especializado em Direito do Trabalho para confirmar os valores a receber e garantir que o novo contrato não põe em risco a sua pensão.
> Uma consulta única basta e evita problemas futuros.
Reforma por carreira contributiva longa
Boa tarde, tenho 60 anos 46 anos de contribuições vou pedir a pensão neste mês de maio tenho que dar aviso prévio à empresa ou o contrato cessa depois do deferimento da segurança social a lei também diz que não posso trabalhar para a mesma empresa durante três anos se me pudesse dar esclarecimentos desde já agradeço.José
🎯 Resposta curta primeiro
- Não tem de dar aviso prévio à empresa.
- O contrato cessa automaticamente quando a Segurança Social deferir a pensão.
- Só depois do deferimento é que pode deixar de trabalhar.
- A regra dos 3 anos sem trabalhar para a mesma empresa aplica‑se apenas em alguns casos, e já explico qual é o seu.
🧩 1. Reforma por carreira contributiva longa → como funciona a cessação do contrato
A reforma antecipada por carreira contributiva longa está prevista no regime das carreiras muito longas (≥ 46 anos de descontos aos 60 anos).
Quando a Segurança Social atribui a pensão, aplica‑se o Artigo 343.º do Código do Trabalho, que diz que o contrato caduca por:
👉 reforma do trabalhador
Isto significa:
✔️ Não há aviso prévio
O trabalhador não tem de avisar a empresa com 30 ou 60 dias.
✔️ O contrato termina na data do deferimento
A empresa só pode cessar o contrato quando receber a comunicação oficial da Segurança Social.
✔️ Não pode sair antes do deferimento
Se sair antes, é considerado despedimento por iniciativa do trabalhador (demissão), o que não quer.
🧩 2. Pode continuar a trabalhar depois da reforma?
Aqui entra a regra dos 3 anos.
A lei diz que:
👉 Um trabalhador que se reforma por invalidez não pode trabalhar para a mesma empresa durante 3 anos.
👉 Um trabalhador que se reforma por velhice antecipada (incluindo carreira contributiva longa) pode trabalhar, mas não pode acumular pensão com trabalho na mesma empresa, salvo se:
- houver novo contrato,
- com funções diferentes,
- e sem subordinação direta.
Na prática, a Segurança Social não impede que volte a trabalhar, mas a empresa pode ter restrições internas.
✔️ Conclusão para o seu caso:
A regra dos 3 anos não se aplica à reforma por carreira contributiva longa.
Aplica‑se apenas à reforma por invalidez.
🧩 3. O que deve fazer agora (passo a passo)
✔️ 1. Submeter o pedido de pensão
Já está a fazê‑lo em maio.
✔️ 2. Esperar o deferimento
A empresa não pode cessar o contrato antes.
✔️ 3. Quando receber a carta da Segurança Social
Entrega uma cópia ao RH.
O contrato termina na data indicada.
✔️ 4. Último dia de trabalho
É o dia anterior à data de início da pensão.
🧩 4. Resumo
- Não dá aviso prévio.
- O contrato termina automaticamente quando a pensão for deferida.
- Não pode sair antes da decisão da Segurança Social.
- A regra dos 3 anos não se aplica à reforma por carreira contributiva longa.
- Pode trabalhar depois, mas não na mesma empresa com o mesmo vínculo.
Caducidade por reforma invalidez relativa
Boa tarde.Sendo diferida pela Segurança Social a reforma por invalidez relativa, existe a caducidade automática do contrato de trabalho ou será necessário a notificação pela empresa ou pelo trabalhador do terminus do respetivo vinculo laboral?
Cumprimentos,
Rui
A tua pergunta é muito pertinente — e a jurisprudência portuguesa é muito clara sobre este ponto.
📌 1. A reforma por invalidez relativa faz caducar automaticamente o contrato?
Sim.
A atribuição de pensão de invalidez relativa pela Segurança Social faz operar automaticamente a caducidade do contrato de trabalho, ao abrigo do artigo 343.º, alínea c), do Código do Trabalho.
Isto não depende de qualquer declaração adicional da empresa ou do trabalhador.
A jurisprudência confirma isto de forma inequívoca:
- O Tribunal da Relação de Lisboa afirma que “o acto de reforma, seja ela por velhice ou invalidez, actua como causa autónoma de caducidade do contrato de trabalho”.
- O Tribunal da Relação do Porto reforça que “o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez, independentemen te da invalidez ser relativa ou absoluta”.
- O Tribunal da Relação de Lisboa (2022) volta a confirmar que “a atribuição de uma pensão de invalidez relativa faz operar a caducidade do contrato de trabalho”.
📌 2. É necessária notificação da empresa ou do trabalhador?
Não.
A caducidade ocorre por efeito da lei, no momento em que a Segurança Social concede a pensão de invalidez.
Contudo, na prática:
- A empresa deve formalizar administrativam ente o encerramento do vínculo (por exemplo, para efeitos de processamento salarial e comunicação à Segurança Social).
- O trabalhador pode comunicar a situação para evitar mal‑entendidos, mas não é juridicamente obrigatório.
📌 3. Quando é que a caducidade produz efeitos?
No momento em que a Segurança Social atribui a pensão de invalidez (data da decisão), não na data em que o trabalhador é informado.
Caducidade aviso prévio
Gostaria de saber se terminar o contrato de trabalho por motivo de reforma ( caducidade),tenho de cumprir o aviso prévio de 60 dias.
Obrigado
No caso de caducidade do contrato de trabalho por motivo de reforma, a regra é diferente da cessação por iniciativa do trabalhador (rescisão).
📖 O que diz o Código do Trabalho
- Artigo 343.º: a caducidade ocorre, entre outras causas, quando o trabalhador se reforma por velhice ou invalidez.
- Artigo 344.º: quando a caducidade resulta da reforma por velhice, não há obrigação de aviso prévio de 60 dias por parte do trabalhador.
- O aviso prévio aplica-se apenas em situações de denúncia do contrato pelo trabalhador ou pelo empregador, não na caducidade por reforma.
✅ Em resumo
Situação: Reforma por velhice (caducidade) - Regra: ❌ Não há aviso prévio de 60 dias
Situação: Reforma por invalidez (caducidade) - Regra: ❌ Também não há aviso prévio
Situação: Denúncia do contrato pelo trabalhador - Regra: ✅ Exige aviso prévio (30 ou 60 dias, conforme antiguidade)
Portanto, José, se o teu contrato terminar por motivo de reforma (caducidade), não tens de cumprir aviso prévio de 60 dias.