LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho
Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
- Verificando-se o seu termo;
- Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
- Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Morte do trabalhador
Boa tarde,Um trabalhador que estava de Baixa desde Junho 2015 e faleceu em Dezembro 2015, a entidade patronal tem de pagar os direitos aos familiares? Ou regemo-nos pelo artigo 343 do codigo do trabalho (O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.), pois com o falecimento do funcionario é totalmente impossivel poder compareecer ao trabalho.
Agradeço resposta urgente, pois tenho os familiares a pedir os direitos da falecida.
Natalia Soutelo
Morte do trabalhador
Boa tarde,Um trabalhador que estava de Baixa desde Junho 2015 e faleceu em Dezembro 2015, a entidade patronal tem de pagar os direitos aos familiares? Ou regemo-nos pelo artigo 343 do codigo do trabalho (O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.), pois com o falecimento do funcionario é totalmente impossivel poder compareecer ao trabalho.
Agradeço resposta urgente, pois tenho os familiares a pedir os direitos da falecida.
Natalia Soutelo
Morte do trabalhador
Boa tarde,Um trabalhador que estava de Baixa desde Junho 2015 e faleceu em Dezembro 2015, a entidade patronal tem de pagar os direitos aos familiares? Ou regemo-nos pelo artigo 343 do codigo do trabalho (O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.), pois com o falecimento do funcionario é totalmente impossivel poder compareecer ao trabalho.
Agradeço resposta urgente, pois tenho os familiares a pedir os direitos da falecida.
Natalia Soutelo
Morte do trabalhador
Boa tarde,Um trabalhador que estava de Baixa desde Junho 2015 e faleceu em Dezembro 2015, a entidade patronal tem de pagar os direitos aos familiares? Ou regemo-nos pelo artigo 343 do codigo do trabalho (O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.), pois com o falecimento do funcionario é totalmente impossivel poder compareecer ao trabalho.
Agradeço resposta urgente, pois tenho os familiares a pedir os direitos da falecida.
Natalia Soutelo
Morte do trabalhador
Boa tarde,Um trabalhador que estava de Baixa desde Junho 2015 e faleceu em Dezembro 2015, a entidade patronal tem de pagar os direitos aos familiares? Ou regemo-nos pelo artigo 343 do codigo do trabalho (O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.), pois com o falecimento do funcionario é totalmente impossivel poder compareecer ao trabalho.
Agradeço resposta urgente, pois tenho os familiares a pedir os direitos da falecida.
Natalia Soutelo
Esclarecimento
ao atingir os 66 anos mais os 2 meses, a reforma é automática, ou tenho que meter os papéis para tal?