Artigo 332.º - Código do Trabalho - Registo de sanções disciplinares

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve ter um registo actualizado das sanções disciplinares, feito por forma que permita facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta.
  2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.