LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO III Poder disciplinar
Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O empregador deve ter um registo actualizado das sanções disciplinares, feito por forma que permita facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta.
2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
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Histórico de alterações: Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares
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