Artigo 86.º - Código do Trabalho - Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 86.º - Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.
- O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no número anterior.
- Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem compensados por apoios do Estado, nos termos previstos em legislação específica.
- Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de proteção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.
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o cuidador de pessoa que faleceu pode receber 3 meses da reforma do falecido?
descobri agora este site que me parece bem útil, a ver vamos!...os direitos dos trabalhadores com diabetes
gostaria de ser informada uma vez trabalho numa empresa que pertence a ipss se me e dado algumas regalias muito obrigadodiabéticos
queria saber alguma coisa se é que tenho direito uma vez que sou diabética e sou trabalhadora de uma empresa ´18 anos que pertence ipss obrigado