Código do Trabalho
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Lei n.º 28/2016: 11ª Alteração ao Código do Trabalho - Combate as formas modernas de trabalho forçado
Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto
Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
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Lei n.º 60/2018 - Promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens
Lei n.º 60/2018 de 21 de agosto
Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto -Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
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Lei n.º 73/2017: 12ª Alteração ao Código do Trabalho - Prevenção da prática de assédio
Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto
Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, de 9 de novembro.
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Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro
Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
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Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro
Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade
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Lei n.º 93/2019 - Décima quinta alteração ao Código do Trabalho
Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
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Mudanças na legislação laboral desde de 1 maio 2023
As alterações à lei laboral, previstas na Agenda do Trabalho Digno, entraram em vigor no dia 1 de maio de 2023, Dia do Trabalhador. Esta Agenda assenta no combate à precariedade, na valorização dos jovens no mercado de trabalho, na promoção da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar e na dinamização da negociação coletiva.
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Nona alteração ao Código do Trabalho - Direitos de Maternidade e Paternidade - Lei n.º 120/2015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Segurança Social: Alterações no âmbito da parentalidade
Proteção da parentalidade
Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção - Lei n.º 89/2009
Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro
Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Novas regras do Código do Trabalho em vigor a 1 de setembro
As novas regras que vão acelerar o fim das convenções coletivas entram em vigor já na próxima semana, dia 1 de setembro.
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Novo Código do Trabalho - Trabalho/Legislação
Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'.
Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro
Protecção da parentalidade
A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.
Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.
A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.
Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.
Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.
Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.
A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.
Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.
Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.
Férias
Mantém-se a regra de aumento da duração do período de férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter registado apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, esclarecendo-se que é considerado como período de trabalho efectivo o período de gozo da licença parental.
Eliminação das restrições à duração e à época do encerramento da empresa ou do estabelecimento para férias.
Prevê-se, para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses, uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.
Faltas
Qualifica-se como falta justificada a motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho.
Qualificam-se como justificadas as faltas de candidato a cargo político, nos termos da correspondente lei eleitoral.
Prevê-se a possibilidade de afastar as disposições relativas aos motivos de justificação de faltas e à sua duração, em relação a trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.
Consagra-se o direito de o trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afim na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou no 2.º grau da linha colateral.
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Novos critérios para despedimento por extinção do posto de trabalho - 6ª alteração ao Código do Trabalho
A partir de 1 Junho aplicam-se os novos critérios de seleção de trabalhadores em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.
Sexta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 27/2014
Simulador de Compensação da ACT -
Oitava alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 28/2015
Lei n.º 28/2015 de 14 de abril
Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho
Veja neste artigo os prazos de rescisão de contrato de trabalho - tempo de aviso prévio - para trabalhadores e empregadores.
Modelo (2) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio
Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo -
Quarta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.o 47/2012
Lei n.º 47/2012 de 29 de agosto
Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá -lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
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Quinta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 69/2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto
Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Regulamenta e altera o Código do Trabalho - Lei n.º 105/2009
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Sétima alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 55/2014
Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto
Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Sexta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 27/2014
Consulte: Código do Trabalho Completo e Atualizado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 27/2014de 8 de maio
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Trabalho por turnos e trabalho noturno
O trabalho por turnos e o trabalho noturno estão regulamentados no Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) na SECÇÃO II - Duração e organização do tempo de trabalho: SUBSECÇÃO V - Trabalho por turnos (Artigos 220 a 222) e SUBSECÇÃO VI - Trabalho noturno (Artigos 223 a 225).
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Tribunal Constitucional sobre alterações ao Código do Trabalho em vigor desde 1 Agosto 2012
Acórdão do Tribunal Constitucional declara inconstitucionais algumas das alterações introduzidas a 1 Agosto 2012 no Código de Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).