Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Lei n.º 28/2016: 11ª Alteração ao Código do Trabalho - Combate as formas modernas de trabalho forçado Biblioteca

    Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto

    Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

  • Lei n.º 60/2018 - Promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens Legislação do Trabalho

    Lei n.º 60/2018 de 21 de agosto

    Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto -Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

  • Lei n.º 73/2017: 12ª Alteração ao Código do Trabalho - Prevenção da prática de assédio Biblioteca

    Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, de 9 de novembro.

  • Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro Biblioteca

    Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

  • Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro Biblioteca

    Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

  • Lei n.º 93/2019 - Décima quinta alteração ao Código do Trabalho Biblioteca

    Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

  • Mudanças na legislação laboral desde de 1 maio 2023 ODS 8 Trabalho Digno

    As alterações à lei laboral, previstas na Agenda do Trabalho Digno, entraram em vigor no dia 1 de maio de 2023, Dia do Trabalhador. Esta Agenda assenta no combate à precariedade, na valorização dos jovens no mercado de trabalho, na promoção da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar e na dinamização da negociação coletiva.

  • Nona alteração ao Código do Trabalho - Direitos de Maternidade e Paternidade - Lei n.º 120/2015 Biblioteca

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Segurança Social: Alterações no âmbito da parentalidade
    Proteção da parentalidade
    Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção - Lei n.º 89/2009
    Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009

    Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro

    Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Novas regras do Código do Trabalho em vigor a 1 de setembro

    As novas regras que vão acelerar o fim das convenções coletivas entram em vigor já na próxima semana, dia 1 de setembro.

    Código do Trabalho

  • Novo Código do Trabalho - Trabalho/Legislação

    Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'.

    Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro

    Protecção da parentalidade

    A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.

    Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.

    Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.

    A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.

    Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.

    Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.

    Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.

    A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.

    Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.

    Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.

    Férias

    Mantém-se a regra de aumento da duração do período de férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter registado apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, esclarecendo-se que é considerado como período de trabalho efectivo o período de gozo da licença parental.

    Eliminação das restrições à duração e à época do encerramento da empresa ou do estabelecimento para férias.

    Prevê-se, para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses, uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.

    Faltas

    Qualifica-se como falta justificada a motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho.

    Qualificam-se como justificadas as faltas de candidato a cargo político, nos termos da correspondente lei eleitoral.

    Prevê-se a possibilidade de afastar as disposições relativas aos motivos de justificação de faltas e à sua duração, em relação a trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

    Consagra-se o direito de o trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afim na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou no 2.º grau da linha colateral.

  • Novos critérios para despedimento por extinção do posto de trabalho - 6ª alteração ao Código do Trabalho

    A partir de 1 Junho aplicam-se os novos critérios de seleção de trabalhadores em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.

    Sexta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 27/2014
    Simulador de Compensação da ACT

  • Oitava alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 28/2015 Biblioteca

    Lei n.º 28/2015 de 14 de abril

    Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho Código do Trabalho

    Veja neste artigo os prazos de rescisão de contrato de trabalho - tempo de aviso prévio - para trabalhadores e empregadores.

    Modelo (2) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio
    Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio
    Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio
    Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
    Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
    Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
    Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo

  • Quarta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.o 47/2012 Biblioteca

    Lei n.º 47/2012 de 29 de agosto

    Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá -lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Quinta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 69/2013 Biblioteca

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto

    Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Regulamenta e altera o Código do Trabalho - Lei n.º 105/2009 Biblioteca

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Sétima alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 55/2014 Biblioteca

    Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto

    Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

    Código do Trabalho

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Sexta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 27/2014 Biblioteca

    Consulte: Código do Trabalho Completo e Atualizado

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Lei n.º 27/2014de 8 de maio

    Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

  • Trabalho por turnos e trabalho noturno Código do Trabalho

    O trabalho por turnos e o trabalho noturno estão regulamentados no Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) na SECÇÃO II - Duração e organização do tempo de trabalho: SUBSECÇÃO V - Trabalho por turnos (Artigos 220 a 222) e SUBSECÇÃO VI - Trabalho noturno (Artigos 223 a 225).

    Subsídio de Turno: Questões Fundamentais

  • Tribunal Constitucional sobre alterações ao Código do Trabalho em vigor desde 1 Agosto 2012

    Acórdão do Tribunal Constitucional declara inconstitucionais algumas das alterações introduzidas a 1 Agosto 2012 no Código de Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).

    pdfAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013