Modelo (2) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio

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VALIDADE DO EMAIL: Segundo informação obtida junto da ACT - Autoridade para as Condições do trabalho, qualquer informação relacionada com a denúncia de contrato de trabalho, que não a própria denúncia, feita por correio eletrónico é legalmente válida.

INCUMPRIMENTO DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO: Caso o trabalhador não cumpra o prazo de aviso prévio deve preparar-se para pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à remuneração base (e diuturnidades, se e quando aplicável) correspondentes ao período em falta. Neste caso, o trabalhador pode vir a ser responsabilizado por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de um pacto de permanência.

ABANDONO DE trabalho: Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato de trabalho e obriga o trabalhador a indemnizar o empregador. No entanto, a cessação do contrato só é válida após comunicação do empregador, por carta registada e com aviso de receção, para a última morada conhecida do trabalhador.

Modelo (2) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador COM CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO

Local e Data

Assunto: Denúncia de Contrato de trabalho

Eu, (NOME DO trabalhador), com o BI/CC nr. (NÚMERO), NIF nr. (NÚMERO) e NISS nr. (NÚMERO), residente em (MORADA IGUAL À DO CONTRATO DE trabalho), no cumprimento do prazo legal de (NÚMERO) dias de aviso prévio a que estou obrigado/a, sem justa causa e pretendendo que os efeitos deste contrato cessem a partir de (DATA), venho por este meio proceder à denúncia do contrato de trabalho a termo certo/a termo incerto/sem termo (RETIRAR O QUE NÃO É APLICÁVEL) celebrado a (DATA) com a (EMPRESA - DESIGNAÇÃO COMERCIAL COMPLETA), com sede em (MORADA COMPLETA DO EMPREGADOR) e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (LOCAL) com o nr. (NÚMERO) e o NIPC (NÚMERO).

Sem outro assunto de momento e agradecendo a atenção dispensada, apresento os meus cumprimentos.

(ASSINATURA)

Nome do Trabalhador/a

Consulte

Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio

Modelo de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - CUMPRIMENTO PARCIAL do Aviso Prévio

Modelo de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - SEM Aviso Prévio

Modelo de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - Agência de Trabalho Temporário

Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio

Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo

Anonymous
teresa martins said :
Boa tarde,
Estando a trabalhar em regime de estágio ATIVAR, qual o modelo de carta a apresentar, para rescisão do contrato, ao IEFP?
Obrigada!

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teresa
Rescisão do estágio ativar
Boa tarde,
Estando a trabalhar em regime de estágio ATIVAR, qual o modelo de carta a apresentar ao IEFP?
Obrigada!

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antonino
quero me despedir
boa tarde venho pedir ajuda para saber quais os meus direitos no caso de me despedir.o meu contrato é de termo incerto começou a dia 15-06-2020 no qual irei dar o tempo a casa de 15 dias ,queria saber se tenho direito a subsidio de natal e de ferias e a chamada caducidade de contrato pelo tempo exercido?
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Maria
rescisão de contrato
bom dia, gostaria que me esclarecesse de uma dúvida, pretendo rescindir o meu contrato de trabalho realizado a 21/03/17. Enviarei a carta a 17/02/20 e para cumprir o aviso prévio dos 60 dias só poderia desvincular-me da empresa a 17/04/20, há alguma forma de o fazer, pelas férias que tenho por gozar de 2020 sem ter penalizações ?
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Beatriz Madeira
O gozo de férias é obrigatório antes do final do contrato e tem de haver acordo para o seu gozo com o empregador.

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-sem-aviso-previo.html

Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2483-rescisao-por-iniciativa-do-trabalhador.html

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Conceição Silva
Informação
Bom Dia!

A minha dúvida é: Estando eu a finalizar o meu 2º contrato a termo certo de duração de 6 meses cada, não estando interessada em renovar o terceiro, será que ao apresentar o aviso prévio(30 dias) para o efeito, terei direito ao subsidio de desemprego e à compensação legal (indeminização) pelo tempo que trabalhei.

Obrigada,

Conceição Silva

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Beatriz Madeira
Veja a informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador a partir do artigo (e dos links) que encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2483-rescisao-por-iniciativa-do-trabalhador.html
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Nuno
Recusa da Denúncia pelo patrão
Bom dia,
O gerente da empresa onde trabalho há quase 1 ano recebeu a minha denúncia de contrato (a termo certo, com pré-aviso de 30 dias). Agora diz que nada vale para ele, pois há muito trabalho para fazer e só estava a contar com a minha saída no termo do contrato (dentro de 45 dias). Neste momento estou de baixa psiquiátrica e já me informou que só paga o ordenado dos dias trabalhados se lá for em dia e hora marcados por ele. E diz que não paga nem ordenado nem os créditos emergentes da denúncia com aviso prévio.
O que posso fazer? Sou obrigado a ir à empresa (na abertura do contrato "obrigaram" a abrir conta num banco pois o ordenado era transferido para lá apenas.
Sei que quer que lá vá para mais um episódio de mobbing, humilhação a agressões verbais, bem como para mandar um visita da SS na minha ausência - tudo práticas comuns na casa).
Resumindo:
Ele pode recusar a denúncia do contrato com base no "combinado" previamente (que eu sairia quando o contrato acabasse)? Enviei a denúncia em carta registada com AR.
Pode exigir que eu vá receber presencialmente o ordenado, estando eu de baixa? (mesmo que o ordenando tenha sido sempre transferido para o banco onde fui obrigado a abrir conta para esse fim único)
Se não me tiverem pago os vencimentos decorrentes da denúncia de contrato e dos dias trabalhados até entrar de baixa quando e onde os posso reclamar?Preciso de advogado (não tenho posses para tal)?
Obrigada.

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Castelo
Minuta de rescisão de contrato emitido pelo empregador - o trabalhador furtou um bem
Modelo de rescisão de contrato por motivo de furto de varios bens na entidade empregadora.

O trabalhador esta empregado a mais de 2 anos.

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Carina taxa
O meu contrato vai terminar e não o quero renovar
O meu contrato vai terminar e não o quero renovar. Quero apresentar a carta de demissão mas não sei como.
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Beatriz Madeira
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html

Sobre modelo de carta, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1705-modelo-1-de-carta-de-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-sem-aviso-previo.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simulador-de-compensacao-da-act.html

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Vitor Manuel Vieira Ribeiro
Boa noite. Gostaria que me informasse se posso dar as ferias como tempo a empresa para me despedir!!

obrigado

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Mateus Paulo Matias
Rescisão de Contrato
Caríssimos Boa tarde,

trabalho numa empresa a 3 anos e pretendo rescindir o meu contrato qual eo procedimento legal que posso adoptar?

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Manuel Monteiro
Dúvidas na elaboração e prazos numa carta de despedimento
Boa noite,

trabalho numa empresa desde Maio, mas os primeiros 2 meses foram através de uma empresa temporária de trabalho. Assinei contrato a termo por 7 meses com a entidade patronal no dia 1 de Agosto. Neste momento surgiu uma oportunidade de emprego mais vantajosa e quero-me despedir.
Gostaria então de ter a certeza sobre prazos e artigos no envio da carta de despedimento.
Terei que avisar com antecedência a entidade patronal de 30 dias? Devo enviar a carta registada com que antecedência? Devo colocar data do último dia ou indicar 30 dias após a data de recepção da carta (seja ela qual for uma vez que não sabemos exactamente em que dia chegará ao destino). Os dias são seguidos contando fins de semana e feriados. O que acontece se eu colocar por exemplo a data final de 15 de Setembro e a carta apenas chegar 8 dias mais tarde por extravio ou falha na recepção? Qual o artigo que devo mencionar na carta para me despedir?

Obrigado .

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laura
Despedimento voluntario em periodo de baixa medica
boa tarde, desde já os meus parabéns pela página.
Iniciei um contrato sem termo a 29 de Maio deste ano. No entanto entrei de baixa a 28 de Junho do mesmo ano prolongando-se até agora.
Ao despedir-me tenho de "dar" algo á empresa mesmo estando de baixa? Muito obrigada

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Maria Silva
Bom dia gostaria de saber se posso dar as ferias como tempo para me despedir visto ter ainda as ferias todas para gozar\'? obrigado
gostaria que me informasse se posso dar as ferias como tempo a empresa para me despedir!!

obrigado

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Silvia
Cessação contrato trabalho- duvida
Boa tarde,
Desde já quero dar os parabéns pelo excelente trabalho que prestam à comunidade no esclarecimento de dúvidas.
A minha questão é a seguinte:
Tenho um contrato inicial de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 20/10/2008, efetuando uma adenda ao mesmo em 01/02/2015 onde se adiciona novas funções de responsável técnico da empresa.
Numa das cláusulas iniciais do contrato é explícito que deverei comunicar a minha saída com uma antecedência mínima de 30 ou 60 dias consoante os anos de antiguidade.
Uma vez que estas novas responsabilidades assumidas em Fevereiro de 2015, assumo a responsabilidade de representação da empresa numa determinada área, se quiser sair da empresa tenho que considerar os 60 dias de aviso prévio, ou estarei abrangida pelo artº400 nº.2 do CT (6 meses de aviso prévio)?
Se for esse o caso (artº400 nº.2 CT), o prazo de 6 meses não deverá estar escrito no contrato ou é assumido pelo desempenho das funções?
Desde já agradeço a vossa atenção.
Cumprimentos,
Ana

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maria araujo
denuncia de contrato de trabalho
boa tarde estou com um a duvida a qual gostaria de ser esclarecida ,eu mesma redigi a minha carta de despedimento pondo o codigo de trabalho artº.400.,nº1,da Lei nº.7/2009de 12/2 codigo do trabalho ,mas, antes de a enviar a entidade patronal ,quero ter a certeza se esta correto obrigada pela atenção
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Andreia Carvalho
Denúncia de contrato
Sim a legislação que menciona está correta.
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Nuno
Agradecimento
Olá,

Tantas questões colocadas e respondidas por este site e tanta gente que esclarecem e ajudam.

É só mesmo para agradecer a vossa ajuda! Um sincero Obrigado.

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Ana Carvalho
despedimento
Boa Tarde o meu marido trabalha numa empresa á 20anos, quer despedir-se, porque o patrão paga um vencimento de ordenado minimo. Surgiu uma proposta de trabalho para começar em Agosto. Gostaria que me informassem o que tenho direito e o que vou perder?
Obrigado

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joana silva
quanto tenho direito se me despedir
ganho 660€ de ordenado, trabalho na empresa ja fez 5 anos dia 1 de julho e gostaria de saber quanto tenho a receber se me despedir no fim deste mês de outobro.
nota: peço que me enviem todas as contas com os valores a que tenho direito obrigado.

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Nuno
Cara Joana, se se demitir, não me parece que tenha direito a receber alguma compensação. Normalmente quando a empresa empregadora dispensa um trabalhador, é que tem de, consoante o explicito no contrato, compensar o trabalhador. Não o contrário. Aliás, a compensação por um trabalhador que se despede, pode ter que ser dada pelo trabalhador. Novamente, só mesmo consultando o seu contrato. Acho que deveria lê-lo com atenção.
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Beatriz Madeira
Cara Joana Silva, boa tarde.

Sugerimos a leitura do artigo que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html de forma a obter as informações que precisa, seja no que respeita ao que tem direito, seja na base de cálculo dos valores. O cálculo incide apenas no valor de remuneração base do trabalhador.

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