Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril
O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.
Reconhecendo a importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira infância, o Governo elaborou um conjunto de medidas de alteração do regime de protecção na parentalidade, primeiro no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho.
Também no III Plano Nacional para a Igualdade — Cidadania e Género (2007 -2010) está prevista a adopção de medidas e acções destinadas a combater as desigualdades de género, promover a igualdade entre mulheres e homens bem como a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, elegendo -se como prioridade, nomeadamente, a criação de condições de paridade na harmonização das responsabilidades profissionais e familiares.
No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adopção.
O novo regime de protecção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de actividade profissional.
O presente decreto -lei alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Por outro lado, por força das sucessivas alterações à lei da maternidade, o regime por adopção tem hoje uma protecção menor do que a prevista para a maternidade, pelo que se impõe, por uma questão de justiça social, o reconhecimento ao instituto da adopção do estatuto que lhe é devido através da equiparação deste regime ao regime de protecção na parentalidade, corrigindo -se assim uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.
São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e aumenta -se o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo -se um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando -se uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira profissional.
Ademais, cria -se a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alargado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
Com o objectivo de incentivar a natalidade e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.
No âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, procede -se ao alargamento das situações passíveis de protecção através da atribuição de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforça -se a protecção conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica.
Assim, as faltas para assistência a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro.
Reforçam -se os direitos dos avós e promove -se a possibilidade de uma melhor flexibilização da gestão e organização da vida familiar através da criação de um subsídio para as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Aumenta -se em dobro o limite máximo do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica discriminando positivamente as situações em que se verificam necessidades especiais na assistência à família.
São ainda simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade ao cidadão em requerer as respectivas prestações, prevendo -se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e online através da segurança social directa. Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras, excepto na situação de risco específico.
Neste contexto, o presente decreto -lei estabelece o regime de protecção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico -laboral, constante do Código do Trabalho, e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de protecção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
O presente decreto -lei define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.
Artigo 2.º - Protecção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial
1 — A protecção prevista no âmbito do sistema previdencial concretiza -se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência da eventualidade.
2 — A protecção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto determinantes de impedimento temporário para o trabalho.
Artigo 3.º - Protecção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade
1 — A protecção prevista no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza -se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou no seguro social voluntário que garanta protecção na eventualidade, ou pela exclusão da atribuição dos correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial.
2 — A protecção estabelecida no âmbito do subsistema de solidariedade abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção e de riscos específicos.
CAPÍTULO II Protecção no âmbito do sistema previdencial
SECÇÃO I Âmbito, caracterização dos subsídios e registo de remunerações por equivalência
SUBSECÇÃO I Âmbito pessoal e material
Artigo 4.º - Âmbito pessoal
1 — A protecção regulada no presente capítulo abrange os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes.
2 — Estão igualmente abrangidos pelo disposto no presente capítulo os beneficiários enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respectivo esquema de protecção social integre a eventualidade.
Artigo 5.º - Extensão dos direitos atribuídos aos progenitores
1 — A protecção conferida aos progenitores através dos subsídios previstos no presente capítulo é extensiva aos beneficiários do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, adoptantes, tutores, pessoas a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuges ou pessoas em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o menor, sempre que, nos termos do Código de Trabalho, lhes seja reconhecido direito às correspondentes faltas, licenças e dispensas.
2 — O previsto no número anterior aplica -se, em igualdade de circunstâncias, aos beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes e do seguro social voluntário.
Artigo 6.º - Beneficiários em situação de pré -reforma
Os titulares de prestações de pré -reforma têm direito aos subsídios previstos no presente capítulo, desde que exerçam actividade enquadrada em qualquer dos regimes a que se refere o artigo 4.º, sendo os respectivos subsídios calculados com base na remuneração do trabalho efectivamente auferida.
Artigo 7.º - Âmbito material
1 — A protecção regulada no presente capítulo concretiza- -se na atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adopção;
f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Subsídio para assistência a neto.
2 — O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do número anterior apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com excepção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
3 — A protecção conferida aos trabalhadores independentes não integra os subsídios previstos nas alíneas g) e
i) do número anterior.
Artigo 8.º - Articulação com o regime de protecção social no desemprego
1 — A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza -se na atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio por adopção.
2 — A atribuição dos subsídios referidos no número anterior determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, durante o período de concessão daqueles subsídios, nos termos regulados no respectivo regime jurídico.
SUBSECÇÃO II Caracterização dos subsídios
Artigo 9.º - Subsídio por risco clínico durante a gravidez
O subsídio por risco clínico durante a gravidez é concedido nas situações em que se verifique a existência de risco clínico, para a grávida ou para o nascituro, medicamente certificado, impeditivo do exercício de actividade laboral, durante o período de tempo considerado necessário para prevenir o risco.
Artigo 10.º - Subsídio por interrupção da gravidez
O subsídio por interrupção da gravidez é concedido nas situações de interrupção de gravidez impeditivas do exercício de actividade laboral, medicamente certificadas, durante um período variável entre 14 e 30 dias.
Artigo 11.º - Subsídio parental
O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da actividade laboral e compreende as seguintes modalidades:
a) Subsídio parental inicial;
b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai.
Artigo 12.º - Subsídio parental inicial
1 — O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 — Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas após o parto.
3 — No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4 — A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado.
5 — Caso a licença parental inicial não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o requeira nas situações em que o outro progenitor exerça actividade profissional e não tenha requerido o correspondente subsídio.
6 — Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.
Artigo 13.º - Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 14.º - Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1 — O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro é concedido até ao limite do período remanescente que corresponda à licença parental inicial não gozada, em caso de:
a) Incapacidade física ou psíquica, medicamente certificada, enquanto se mantiver;
b) Morte.
2 — Apenas há lugar ao período total de concessão previsto no n.º 2 do artigo 12.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto o pai tem direito ao remanescente do subsídio parental inicial nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações, ou do número anterior.
Artigo 15.º - Subsídio parental inicial exclusivo do pai
1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
[a) 10 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este;]
[O ponto a) foi alterado pela Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro para:]
a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
b) 10 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
2 — No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos no número anterior acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.
3 — A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai depende de declaração dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.
Artigo 16.º - Subsídio parental alargado
O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores alternadamente, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício de actividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro progenitor.
Artigo 17.º - Subsídio por adopção
1 — O subsídio por adopção é concedido aos candidatos a adoptantes nas situações de adopção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de actividade laboral, excepto se se tratar de adopção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado.
2 — Em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou de morte do beneficiário candidato a adoptante sem que este tenha esgotado o direito ao subsídio, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao subsídio pelo período remanescente ou a um mínimo de
14 dias, ainda que não seja candidato a adoptante, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o adoptado.
3 — No caso de adopções múltiplas, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por cada adopção além da primeira.
Artigo 18.º - Subsídio por riscos específicos
1 — O subsídio por riscos específicos é concedido nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela existência de risco específico para a beneficiária grávida, puérpera e lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a agentes, processos ou condições de trabalho, que constituam risco para a sua segurança e saúde nos termos definidos na lei, durante o período necessário para prevenir o risco e na impossibilidade de o empregador lhe conferir outras tarefas.
2 — No caso de trabalhadoras independentes ou abrangidas pelo seguro social voluntário, a comprovação do risco de desempenho de trabalho nocturno ou de exposição a agente ou processos ou condições de trabalho é efectuada por médico do trabalho ou por instituição ou serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 19.º - Subsídio para assistência a filho
1 — O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:
a) Menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização;
b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
2 — Aos períodos referidos no número anterior acresce um dia por cada filho além do primeiro.
3 — A concessão do subsídio para assistência a filho depende de o outro progenitor ter actividade profissional, não exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência e, ainda, no caso de filho maior, este se integrar no agregado familiar do beneficiário.
4 — Relevam para o cômputo dos períodos máximos de concessão do subsídio para assistência a filho os períodos de concessão do subsídio para assistência a netos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 20.º - Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
1 — O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, concedido nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica é concedido por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
2 — A concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica depende de:
a) O filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário;
b) O outro progenitor ter actividade profissional e não exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência.
Artigo 21.º - Subsídio para assistência a neto
1 — O subsídio para assistência a neto concretiza -se nas seguintes modalidades de prestações garantidas durante o período de impedimento para o exercício de actividade laboral:
a) Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos;
b) Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, pelo período correspondente aos dias de faltas remanescentes não gozados pelos progenitores, nos termos previstos no artigo 19.º, com as devidas adaptações.
2 — A concessão do subsídio para assistência em caso de nascimento de neto depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos avós, de modo exclusivo ou partilhado.
3 — O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, nas situações em que não é partilhado pelos avós, é concedido desde que o outro avô exerça actividade profissional, esteja impossibilitado de prestar assistência e não tenha requerido o correspondente subsídio.
4 — O subsídio para assistência a neto é concedido desde que os progenitores exerçam actividade profissional, estejam impossibilitados de prestar a assistência e não exerçam o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo, e, ainda, que nenhum outro familiar do mesmo grau falte pelo mesmo motivo.
SUBSECÇÃO III Registo de remunerações por equivalência
Artigo 22.º - Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
1 — O reconhecimento do direito aos subsídios previstos neste capítulo dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições durante o respectivo período de concessão, sendo considerado como trabalho efectivamente prestado.
2 — Durante os períodos de trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares, nos termos previstos no artigo 55.º do Código do Trabalho, há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efectivamente prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo, mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos termos a regulamentar em legislação própria.
3 — Os períodos de licença para assistência a filho, previstos no artigo 52.º do Código do Trabalho, são tomados em consideração para a taxa de formação no cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja.
SECÇÃO II Condições de atribuição
Artigo 23.º - Disposição geral
1 — O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da protecção.
2 — Considera -se como data do facto determinante da protecção o 1.º dia de impedimento para o trabalho.
Artigo 24.º - Condições comuns
1 — Constituem condições comuns do reconhecimento do direito:
a) O gozo das respectivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
b) O cumprimento do prazo de garantia.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram -se equivalentes os períodos em que não se verifique o gozo das licenças, faltas ou dispensas atentas as características específicas do exercício de actividade profissional, designadamente no caso de actividade independente, ou pela sua inexistência, nas situações de desemprego subsidiado.
3 — A opção pelo subsídio parental inicial por 150 dias prevista no n.º 1 do artigo 12.º bem como o disposto nas disposições constantes nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, no artigo 14.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º apenas são aplicáveis em situação de nado vivo.
Artigo 25.º - Prazo de garantia
1 — O prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente capítulo é de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da protecção.
2 — Para efeitos do número anterior releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.
3 — Na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.
Artigo 26.º - Totalização de períodos contributivos
Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente capítulo são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros, que assegurem prestações pecuniárias de protecção na eventualidade, incluindo o da função pública.
SECÇÃO III Montantes dos subsídios
Artigo 27.º - Determinação dos montantes dos subsídios
O montante diário dos subsídios previstos no presente capítulo é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 28.º - Remuneração de referência
1 — A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.
2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique o facto determinante da protecção e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 — Na determinação do total de remunerações registadas são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Artigo 29.º - Montante dos subsídios por risco clínico durante
a gravidez e por interrupção da gravidez O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez é igual a 100 % da remuneração de referência da beneficiária.
Artigo 30.º - Montante do subsídio parental inicial
O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
a) No período correspondente à licença de 120 dias, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
b) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, o montante diário é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário;
c) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 31.º - Montante do subsídio parental exclusivo do pai
O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 32.º - Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos
O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 33.º - Montante do subsídio parental alargado
O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 25 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 34.º - Montante do subsídio por adopção
O montante diário do subsídio por adopção é igual ao previsto em cada uma das alíneas do artigo 30.º, consoante a modalidade a que corresponda, e no artigo 32.º em caso de adopções múltiplas.
Artigo 35.º - Montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º - Montante do subsídio para assistência a filho
com deficiência ou doença crónica O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 37.º - Montante do subsídio para assistência a neto
O montante diário do subsídio para assistência a neto é, consoante a modalidade, o seguinte:
a) No caso de subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
b) No caso de subsídio para assistência a neto, igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 38.º - Montante mínimo
1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 80 % de um 30 avos do valor do IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor do IAS.
SECÇÃO IV Duração e acumulação dos subsídios
SUBSECÇÃO I Início e duração dos subsídios
Artigo 39.º - Início dos subsídios
Os subsídios previstos no presente capítulo têm início no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda retribuição.
Artigo 40.º - Período de concessão
Os subsídios previstos no presente capítulo são concedidos:
a) Durante os períodos de duração das faltas, licenças ou dispensas previstas no Código do Trabalho;
b) Durante o período de impedimento para o trabalho no caso de exercício de actividade independente ou de enquadramento no regime do seguro social voluntário;
c) Durante o período de concessão das prestações de desemprego, nos termos do artigo 8.º
Artigo 41.º - Suspensão do período de concessão dos subsídios
1 — Em caso de doença de beneficiário que esteja a receber subsídios parental, parental alargado, por adopção, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, a prestação é suspensa, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 — Em caso de internamento hospitalar do progenitor ou da criança, a concessão do subsídio parental inicial é suspensa, mediante comunicação do interessado e certificação do hospital.
SUBSECÇÃO II Acumulação dos subsídios
Artigo 42.º - Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho
Os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.
Artigo 43.º - Inacumulabilidade com prestações
1 — Os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social.
2 — Os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de retribuição, excepto com pensões de invalidez, velhice e sobrevivência concedidas no âmbito do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios de protecção social.
3 — Os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto com o rendimento social de inserção e com o complemento solidário para idosos.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são tomadas em consideração prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 44.º - Acumulação com indemnizações e pensões
por riscos profissionais Os subsídios previstos no presente capítulo são acumuláveis com indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho.
CAPÍTULO III Protecção no âmbito do subsistema de solidariedade
SECÇÃO I Âmbito e caracterização dos subsídios sociais SUBSECÇÃO I Âmbito pessoal e material
Artigo 45.º - Âmbito pessoal
1 — A protecção regulada no presente capítulo abrange os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
2 — A protecção regulada no presente capítulo abrange, ainda, as pessoas referidas no número anterior abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou pelo seguro social voluntário cujo esquema de protecção integre a eventualidade, sem direito às correspondentes prestações.
Artigo 46.º - Âmbito material
A protecção regulada no presente capítulo concretiza -se na concessão dos seguintes subsídios:
a) Subsídio social por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio social por interrupção da gravidez;
c) Subsídio social parental;
d) Subsídio social por adopção;
e) Subsídio social por riscos específicos.
Artigo 47.º - Articulação com o regime de protecção social no desemprego
1 — A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza -se na concessão dos seguintes subsídios:
a) Subsídio social parental;
b) Subsídio social por adopção.
2 — À protecção referida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 48.º - Subsídio social parental
O subsídio social parental compreende as seguintes modalidades:
a) Subsídio social parental inicial;
b) Subsídio social parental inicial exclusivo da mãe;
c) Subsídio social parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
d) Subsídio social parental inicial exclusivo do pai.
SUBSECÇÃO II Caracterização dos subsídios sociais
Artigo 49.º - Caracterização dos subsídios sociais
Os subsídios sociais previstos no presente capítulo estão subordinados à caracterização dos correspondentes subsídios atribuídos no âmbito do sistema previdencial, com as devidas adaptações.
SECÇÃO II Condições de atribuição
Artigo 50.º - Disposição geral
1 — O reconhecimento do direito aos subsídios sociais previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da protecção.
2 — Entendem -se por factos determinantes da protecção o parto, a ocorrência de risco clínico durante a gravidez, a interrupção da gravidez, o risco específico e a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção nos termos da legislação aplicável.
Artigo 51.º - Condições comuns
Constituem condições comuns de atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:
a) A residência em território nacional;
b) O preenchimento de condição de recursos.
Artigo 52.º - Condição de residência em território nacional
1 — Para efeito de verificação da condição prevista na alínea a) do artigo anterior e sem em prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
2 — Consideram -se equiparados a residentes os refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção temporária válidos, bem como os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 53.º - Condição de recursos
1 — A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do IAS.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou o rendimento anual relevante para efeitos prestacionais dos trabalhadores independentes definido no Decreto -Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
3 — O valor das prestações de desemprego, a suspender nas situações de reconhecimento de direito aos subsídios sociais, não releva para efeitos de apuramento da condição de recursos.
Artigo 54.º - Agregado familiar
1 — Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
c) Adoptantes e adoptados;
d) Tutores e tutelados;
e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 — Consideram -se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
4 — Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações, bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa, são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.
5 — A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto -lei é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.
6 — As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
7 — As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.
8 — Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 55.º - Condição específica dos subsídios sociais por risco clínico
em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos A concessão dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos depende, ainda, do exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social ou no seguro social voluntário.
SECÇÃO III Montantes dos subsídios sociais
Artigo 56.º - Montante dos subsídios sociais por risco clínico
em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 57.º - Montante do subsídio social parental inicial
O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte:
a) No período de 120 dias, o montante diário é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS;
b) No caso de opção pelo período de 150 dias, o montante diário é igual a 64 % de um 30 avos do valor do IAS;
c) No caso de opção pelo período de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 80 % de um 30 avos do valor IAS;
d) No caso de opção pelo período de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 66 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 58.º - Montante do subsídio social parental inicial exclusivo do pai
O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 59.º - Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 60.º - Montante do subsídio social por adopção
O montante diário do subsídio social por adopção é igual ao que resulta do fixado em cada uma das alíneas do artigo 57.º, consoante a modalidade a que corresponda, e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adopções múltiplas.
SECÇÃO IV Duração e acumulação dos subsídios sociais
SUBSECÇÃO I Início e duração dos subsídios sociais
Artigo 61.º - Período de concessão
1 — O período de concessão dos subsídios sociais é igual ao fixado para os correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial.
2 — Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorre o facto determinante da protecção definido no n.º 2 do artigo 50.º
SUBSECÇÃO II Acumulação dos subsídios sociais
Artigo 62.º - Inacumulabilidade com prestações
1 — Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações compensatórias de perda de retribuição de trabalho, excepto com pensões de sobrevivência, auferidas pelo titular no âmbito do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios de protecção social.
2 — Os subsídios sociais não são acumuláveis com outras prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto com o rendimento social de inserção e com o complemento solidário para idosos.
CAPÍTULO IV Deveres dos beneficiários
Artigo 63.º - Deveres dos titulares do direito aos subsídios
1 — Constitui dever dos beneficiários a comunicação, às instituições gestoras, dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no artigo 51.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos mesmos.
2 — O incumprimento dos deveres previstos no número anterior, por acção ou omissão, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a concessão indevida dos subsídios, determinam a sua restituição nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V Disposições complementares
SECÇÃO I Regime sancionatório
Artigo 64.º - Regime sancionatório
1 — Constitui contra -ordenação punível com coima de € 100 a € 700 o incumprimento, por acção ou omissão, do dever de comunicação às instituições gestoras dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no artigo 51.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos mesmos, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a concessão indevida dos subsídios.
2 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto -lei é aplicável o disposto no Decreto -Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
SECÇÃO II Gestão e organização dos processos
Artigo 65.º - Entidades competentes
A gestão dos subsídios previstos no presente decreto -lei compete, no âmbito das respectivas atribuições:
a) Ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais da área de residência dos beneficiários;
b) Às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;
c) Aos órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas.
Artigo 66.º - Requerimento e prazo
1 — A atribuição dos subsídios previstos neste decreto- -lei depende da apresentação de requerimento, em formulário de modelo próprio, junto das entidades competentes ou online, no sítio da Internet da segurança social, através do serviço segurança social directa, caso a entidade competente seja o Instituto da Segurança Social, I. P., ou os órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas.
2 — O requerimento deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da ocorrência do facto determinante da protecção.
3 — A entrega do requerimento fora do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão dos subsídios determina a redução no período de concessão pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.
4 — O requerimento é subscrito pelos titulares do direito, ou, em seu nome, pelos respectivos representantes legais.
5 — Consideram -se válidos para a atribuição dos subsídios sociais previstos no capítulo III os requerimentos dos correspondentes subsídios previstos no capítulo II que tenham sido indeferidos.
Artigo 67.º - Dispensa de requerimento
1 — A apresentação do requerimento é dispensada nas situações em que a certificação médica seja emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde através de formulário próprio para efeitos de atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio para assistência a filho;
d) Subsídio para assistência a neto, na modalidade prevista na alínea b) do artigo 21.º
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos correspondentes subsídios sociais concedidos no âmbito do subsistema de solidariedade.
3 — Para efeitos do n.º 1, consideram -se serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde e hospitais, com excepção dos serviços de urgência.
SECÇÃO III Instrução do processo
Artigo 68.º - Meios de prova
1 — Os factos determinantes da atribuição dos subsídios, bem como os períodos de impedimento para o trabalho, são declarados no requerimento, o qual, consoante os casos, é acompanhado dos documentos de identificação civil e ou da certificação médica, nas situações em que esta não seja emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde competentes nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior e, ainda, de outros documentos comprovativos previstos no presente decreto -lei.
2 — Nas situações em que o requerimento seja apresentado online, os meios de prova que o instruem podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
3 — Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.
Artigo 69.º - Dispensa de apresentação de meios de prova
1 — É dispensada a apresentação dos meios de prova que instruem o requerimento sempre que as entidades gestoras possam, com base nos elementos constantes do requerimento e da certificação médica ou hospitalar, comprovar oficiosamente os requisitos de atribuição dos subsídios.
2 — Os requerentes podem ser dispensados da apresentação dos elementos exigíveis caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
Artigo 70.º - Meios de prova do subsídio por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez
A atribuição dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez depende da apresentação de certificação médica que indique o período de impedimento.
Artigo 71.º - Meios de prova do subsídio parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e do subsídio para assistência em caso de nascimento de neto
A atribuição dos subsídios parentais iniciais e do subsídio para assistência em caso de nascimento de neto depende da apresentação de declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa do parto ou de documento de identificação civil do descendente.
Artigo 72.º - Meios de prova do subsídio parental inicial por impossibilidade do outro progenitor
A atribuição do subsídio parental inicial por impossibilidade do outro progenitor depende da apresentação de certificação médica da incapacidade física ou psíquica do outro progenitor ou de certidão de óbito.
Artigo 73.º - Meios de prova do subsídio por adopção
1 — A atribuição do subsídio por adopção depende da apresentação da declaração da confiança administrativa ou judicial do menor adoptado.
2 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º são exigidos os meios de prova previstos no artigo anterior.
Artigo 74.º - Meios de prova do subsídio por riscos específicos
A atribuição do subsídio por riscos específicos depende da apresentação dos seguintes elementos:
a) Declaração do empregador da impossibilidade de atribuição de outras tarefas à beneficiária grávida, puérpera ou lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a agentes ou processos ou condições de trabalho que constituam risco;
b) No caso dos trabalhadores independentes e abrangidos pelo seguro social voluntário a comprovação de desempenho de trabalho nocturno ou de exposição a agente ou processos ou condições de trabalho que constituam risco é efectuada por médico do trabalho ou por instituição ou serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 75.º - Meios de prova do subsídio para assistência a filho
1 — A atribuição do subsídio para assistência a filho depende da apresentação de certificação médica ou declaração hospitalar.
2 — A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência com 12 ou mais anos de idade, é dispensada no caso de estar a ser atribuída uma prestação por deficiência.
3 — A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica com 12 ou mais anos de idade, apenas é exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento.
Artigo 76.º - Meios de prova do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
1 — A atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica depende de apresentação da certificação médica que comprove a necessidade de assistência.
2 — É aplicável à concessão deste subsídio o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 — A prorrogação da concessão do subsídio depende de comunicação do beneficiário de que a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica se mantém, no prazo de 10 dias úteis antes do termo do período de concessão.
Artigo 77.º - Meios de prova do subsídio para assistência a neto
A atribuição do subsídio para assistência a neto depende de apresentação de certificação médica com indicação dos períodos de impedimento para o trabalho necessários para garantir a assistência inadiável e imprescindível ao neto.
Artigo 78.º - Meios de prova dos subsídios sociais
1 — Para além dos meios de prova exigidos para os correspondentes subsídios do sistema previdencial a atribuição dos subsídios sociais depende, ainda, dos seguintes elementos obtidos oficiosamente:
a) Composição do agregado familiar e respectivos rendimentos;
b) Comprovação de residência em território nacional.
2 — Na impossibilidade de obtenção oficiosa dos elementos referidos no número anterior os serviços competentes notificam os beneficiários para efectuarem a respectiva apresentação.
Artigo 79.º - Articulações
1 — As instituições gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção dos subsídios, com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.
2 — Para os efeitos referidos no número anterior, a comprovação pode ser efectuada por troca de informação, designadamente através da utilização de suporte electrónico.
Artigo 80.º - Comunicação da atribuição dos subsídios
As instituições gestoras devem comunicar aos titulares do direito as decisões sobre a atribuição dos subsídios de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO IV Pagamento dos subsídios
Artigo 81.º - Disposição geral
1 — Os subsídios previstos no presente decreto -lei são pagos mensalmente aos titulares do direito ou aos seus representantes legais, salvo se, pela especificidade da sua duração, se justificar o pagamento de uma só vez.
2 — O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos e por adopções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de concessão do respectivo subsídio.
Artigo 82.º - Prescrição
O direito aos subsídios previstos neste decreto -lei prescreve a favor das instituições gestoras devedoras no prazo de cinco anos contados a partir da data em que a prestação é posta a pagamento com conhecimento do credor.
CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais
Artigo 83.º - Regime subsidiário
Com excepção do disposto no artigo 22.º em tudo o que não esteja especialmente previsto no capítulo III são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes do capítulo II.
Artigo 84.º - Execução
1 — Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto -lei são aprovados por portaria do ministro responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
2 — Os modelos de formulários de requerimento e de declarações são aprovados por portaria do ministro responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
3 — O modelo de formulário de certificação médica a emitir pelos estabelecimentos ou serviços de saúde é aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde.
Artigo 85.º - Norma revogatória
O presente decreto -lei revoga:
a) O Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho;
c) As disposições do Decreto -Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, que disponham sobre a mesma matéria no âmbito do presente decreto -lei.
Artigo 86.º - Disposição transitória
1 — Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 3 do artigo 84.º, a concessão dos subsídios por risco clínico e interrupção da gravidez está sujeita a apresentação de requerimento e certificação médica comprovativa do período do impedimento.
2 — Mantêm -se transitoriamente em vigor os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e suas alterações, enquanto não for publicado o regime jurídico de protecção social próprio dos profissionais de espectáculos.
Artigo 87.º - Produção de efeitos
1 — A atribuição dos subsídios previstos nas alíneas
c) do artigo 7.º, nas modalidades correspondentes às alíneas a) a c) do artigo 11.º, e e) do mesmo artigo 7.º, em conformidade com o disposto no presente decreto -lei, é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e adopção ao abrigo da legislação revogada, desde que, no prazo de 30 dias contados a partir do início de vigência deste decreto -lei, seja efectuada a declaração dos períodos a gozar em conformidade com as condições previstas.
2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos subsídios sociais previstos na alínea c) do artigo 46.º, nas modalidades correspondentes às alíneas a) a c) do artigo 48.º, e na alínea d) do mesmo artigo 46.º
3 — Para efeitos de delimitação dos períodos de concessão são tidos em consideração os períodos já subsidiados.
4 — A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai pelo período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e do subsídio social parental inicial exclusivo do pai, por período correspondente, apenas é aplicável nas situações em que o facto determinante do direito ocorra na vigência do presente decreto -lei.
Artigo 88.º - Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — José António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 1 de Abril de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 3 de Abril de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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