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Código do Trabalho

Subsídio de Turno: Questões Fundamentais

São muitas as pessoas que trabalham por turnos, sendo um regime de trabalho aplicável e necessário a muitos setores de atividade.

Trabalho por turnos e trabalho noturno 

Trabalhar por turnos

Trabalhar por turnos significa trabalhar em horários rotativos ou fixos, executando as mesmas funções em períodos de tempo que podem variar semanal ou mensalmente.

Remuneração

O valor do subsídio de turno varia consoante o turno do trabalhador:

  • turno permanente (7 dias) - acréscimo de 22 a 25%
  • turno semanal (de 2ª a 6ª feira), total ou parcial - acréscimo de 15 a 20%
  • turno semanal prolongado (5 dias úteis + sábado ou domingo), total ou parcial - acréscimo dos 20 aos 22%

Turno total é quando o trabalhador presta serviço abrangendo três períodos de trabalho diário (trabalho diário dividido em três turnos).
Turno parcial é quando o trabalhador presta serviço abrangendo dois períodos de trabalho diário (trabalho diário dividido em dois turnos).

Direito a férias

O trabalhador por turnos tem direito aos dias legais de férias anuais, como qualquer trabalhador, e ao respetivo/proporcional subsídio de férias, cujo valor equivale ao da remuneração base mensal.

Duração do turno

Considerando o disposto na regulamentação laboral em vigor (artigos 197 e seguintes, em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), cada turno não deve ter mais de 8 horas de trabalho diário, correspondendo a um total de 40 horas semanais de trabalho, mas a duração do turno pode variar consoante o tipo de contrato em vigor na empresa.

Direitos dos trabalhadores por turnos

O trabalho por turnos está previsto e disposto no artigo 220 e seguintes, entre outros, do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação, que pode consultar a partir de https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

  • Direito a um dia de descanso por cada seis dias de trabalho;

  • Direito a que apenas seja alterado o seu turno após o seu dia de descanso obrigatório;

  • Direito a um mínimo de onze horas seguidas de descanso no caso de fazer dois turnos consecutivos.

Subsídio de turno

O subsídio de turno é um complemento à remuneração atribuída aos trabalhadores que trabalharem por turnos rotativos que incluam, pelo menos, um turno (total ou parcial) em período nocturno.

Os trabalhadores que trabalhem por turnos em horário diurno ou fixo não têm direito a este subsídio.

Este subsídio é aplicável tanto a trabalhadores da função pública como a trabalhadores do sector privado e está sujeito a descontos, sendo considerado para o cálculo do valor da reforma.

Trabalho e trabalhador noturnos

Considera-se trabalho noturno (com direito a subsídio) aquele que dure entre sete a onze horas e que compreenda o período entre as 0h00 e as 5h00. Na ausência de contrato coletivo de trabalho que defina períodos diferentes, considera-se como trabalho noturno o período entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte (referência: artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação).

Considera-se trabalhador noturno (com direito a subsídio) aquele que presta um mínimo de três horas de trabalho noturno por dia, ou então, aquele cuja soma do número total de horas anuais de trabalho noturno seja equivalente às três horas por dia (referência: artigo 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação).

Pagamento de trabalho noturno

De acordo com o disposto no artigo 266 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual, o pagamento de trabalho noturno é feito por acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.

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João
Subsídio de turno
Boa tarde.
Eu recebo de subsídio de turno rotativo 12,5%. Isso está correto?
O meu horário e das 7:30 às 16 durante 4 dias e depois tenho dois dias de folga e de seguida vou das 16:00 a 00:30 e assim sucessivamente... O subsídio de turno rotativo e mesmo só de 12,5%

Beatriz Madeira
Para avaliar se o subsídio de turno rotativo de 12,5% que recebe está correto, é preciso analisar a sua situação à luz do que está definido:
1. no Código do Trabalho relativamente a subsídio de turno, resumido e com links em https://sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html;
2. se aplicável, no contrato ou convenção coletiva de trabalho do setor ou da categoria profissional, a que a empresa esteja vinculada, e que estabeleça regras específicas para o cálculo do subsídio de turno dos trabalhadores da empresa;
3. no seu contrato individual de trabalho, uma vez que a amplitude horária dos seus turnos, a frequência da mudança de turno e outros fatores podem influenciar o cálculo do subsídio.

O Artigo 266.º do o Código do Trabalho em vigor (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), diz que o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia e que esta percentagem pode ser substituída por outra, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Atenção, os contratos individuais, ou seja, aquilo que o empregador propõe e o trabalhador assina, têm prevalência face ao disposto na legislação, se for mais favorável ao trabalhador.

O seu horário envolve tanto trabalho diurno quanto noturno, com alternância entre os dois. A legislação portuguesa define o trabalho noturno como aquele realizado entre as 22h e as 7h, sendo que este, em geral, dá direito a um acréscimo salarial. No entanto, o valor exato desse acréscimo e a forma como ele é calculado dependem do que esteja definido no contrato individual, no contrato coletivo e na legislação aplicável.

O subsídio de 12,5% pode estar correto, mas é fundamental verificar qual o valor da sua remuneração base que está a ser utilizado para calcular o subsídio e qual a parte do seu turno das 16h às 00h30 está a ser considerado como trabalho noturno para fins de cálculo do subsídio.

Recomendações:
1. Consulte o seu contrato de trabalho para verificar se há alguma cláusula específica sobre o subsídio de turno e a respetiva fórmula de cálculo.
2. Se aplicável, contacte o seu sindicato ou o departamento de recursos humanos da sua empresa para recolher informações mais detalhadas sobre os seus direitos e sobre como o subsídio é calculado na sua empresa.
3. Se não conseguir obter a informação que pretende, ou não conseguir chegar a uma conclusão relativa ao seu caso, fica a sugestão que consulte um advogado especializado em direito do trabalho.

Nota: esta informação tem carácter informativo e generalista, não substituindo a consulta de um profissional especializado para apoio jurídico.

Anónimo
Horas noturnas
Bom dia. Trabalho por turnos num lar. Faço bastantes noites por opção. Recebemos o subsídio de turno e recebíamos também as noites que fazíamos. Em agosto do ano passado foi-nos informado que as horas noturnas deixariam de ser pagas . A minha questão é: É de lei não pagarem as horas noturnas?
Obrigada

Pedro Ferreira
Bom dia! Em Portugal, a legislação do trabalho noturno é bastante específica. Segundo o Código do Trabalho, o trabalho noturno é aquele que é realizado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. A lei estabelece que o trabalho noturno deve ser pago com um
acréscimo de 25% em relação ao trabalho diurno.

Portanto, não é de lei deixar de pagar as horas noturnas. Se houve alguma alteração no pagamento do trabalho noturno no seu local de trabalho, é importante verificar se existe algum acordo coletivo ou outra regulamentação específica que justifique essa mudança. Caso contrário, os trabalhadores têm o direito ao acréscimo pelo trabalho noturno conforme estipulado na legislação. Recomendo consultar um profissional de direito do trabalho ou o sindicato para obter orientação detalhada sobre a sua situação. Espero que esta informação seja útil!

Alexandre
Subsídio por turno
Boa tarde,

O subsidio por turno permanente também tem que ser pago nos subsídios de férias e de natal? Ou seja, este acréscimo é pago igualmente nas 14 mensalidades?
Exemplo: Uma empresa quando paga o subsídio de férias faz este pagamento, sendo que quando o trabalhador regressa de férias é-lhe pago só o mês sem este complemento. Está certo?

Pedro Ferreira
Obrigado pela sua pergunta. De acordo com o Código do Trabalho, o subsídio por turno permanente é considerado um suplemento remuneratório de carácter permanente, que incide sobre a retribuição base do trabalhador. Assim, o subsídio por turno permanente também deve ser pago nos subsídios de férias e de natal, proporcionalmen te ao tempo de trabalho efetivo em regime de turnos. Ou seja, este acréscimo é pago igualmente nas 14 mensalidades.

No exemplo que deu, a empresa não está a cumprir a lei, pois está a pagar o subsídio por turno permanente apenas no subsídio de férias e não na retribuição mensal. O trabalhador tem direito a receber o subsídio por turno permanente todos os meses, independentemen te de estar ou não de férias. A empresa também deve pagar o subsídio por turno permanente no subsídio de natal, calculado com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 meses (https://sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html).

Espero ter esclarecido as suas dúvidas. Para mais informações, pode consultar o Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) ou contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho.

António
Subsídio de Turno
Bom dia, aqui no trabalho também apareceu essa dúvida, estamos a falar de uma Associação de Bombeiros Voluntários, o subsídio de turno é pago todos os meses, e quando o funcionário recebe o subsídio de Férias é pago a dobrar, no subsídio de Natal, também tem que se pagar a dobrar o subsídio de turno?
Cumprimentos e Obrigado

Pedro Ferreira
Se o subsídio de turno é pago todos os meses, também deve ser pago no subsídio de Natal, mas não a dobrar. O subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição, que inclui a retribuição base e os suplementos remuneratórios de caráter permanente, como é o caso do subsídio de turno. Portanto, o valor do subsídio de turno no subsídio de Natal deve ser igual ao valor do subsídio de turno nos outros meses.

No entanto, se o subsídio de turno é pago apenas nos meses em que o trabalhador presta trabalho por turnos, então não deve ser pago no subsídio de Natal, pois este é um mês em que o trabalhador não trabalha. Neste caso, o subsídio de Natal corresponde apenas à retribuição base e às diuturnidades.

No caso do subsídio de férias, o subsídio de turno deve ser pago a dobrar, se o trabalhador prestar trabalho por turnos durante as férias. Isto porque o subsídio de férias corresponde a um mês de retribuição, mais um acréscimo de um terço, que visa compensar o trabalho por turnos durante as férias. Se o trabalhador não prestar trabalho por turnos durante as férias, então o subsídio de turno deve ser pago apenas uma vez, no subsídio de férias.

Espero ter esclarecido a sua dúvida.

António
Aqui na Associação pagamos o subsídio de turno sempre por inteiro 25%, mesmo o funcionário estando de férias, está me a dizer que quando o funcionário estiver de férias, pela lei o mesmo pode não receber o subsídio de turno por completo?
E que o Subsídio de Turno é pago por 13 vezes, a dobrar no quando recebe o subsídio de férias e no natal só referente ao mês trabalhado?

Pedro Ferreira
O subsídio de turno deve ser pago da seguinte forma:
• Nos meses normais, pagar o subsídio de turno por inteiro, de acordo com o valor negociado com o trabalhador;
• No subsídio de férias, pagar o subsídio de turno a dobrar, se o trabalhador prestar trabalho por turnos durante as férias, ou pagar o subsídio de turno por inteiro, se o trabalhador não prestar trabalho por turnos durante as férias;
• No subsídio de Natal, pagar o subsídio de turno por inteiro, independentemen te de o trabalhador prestar ou não trabalho por turnos nesse mês.

Não tenho a certeza de estar a compreender a forma como o pagamento é feito na Associação.
Sugiro que contacte a ACT ou um advogado especializado em direito do trabalho para esclarecer a situação.

Isabel
Trabalho por turnos, mais noites que tardes estive de férias no mês de Março e fizeram desconto do subsidio noturno é possível ou hora é de lei
Trabalho por turnos, mais noites que tardes estive de férias no mês de Março e fizeram desconto do subsidio noturno é possível ou seja é de lei
Beatriz Madeira
O subsídio de turno, assim como o subsídio de alimentação, é pago apenas quando o trabalhador está em funções. Estando de férias, não há lugar ao pagamento dos subsídios complementares, como é o caso do subsídio de turno, porque o trabalhador não está em funções.
Ricardo
Nem sempre...

estabelece o n.º 1 artigo 152.º da LTFP que “a remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.”

A questão é se esta lei se aplica ao privado ou só ao público. Porque no caso do público apenas depende do tipo de subsídio que recebe normalmente. Se é de caractrer permanente (Subsidio de Turno) ou transitório (Horas noturnas). Sendo que o subsidios transitórios são complementares e podem descontar-se pois são contemplados com um número de horas que trabalha.

Anónimo
Subsidio Turno
Boa noite.
Gostaria que me informassem se é de lei receber o subsidio de turno quando recebemos o subsidio de férias e Natal.
Ou se só temos direito a receber o subsidio de turno 12 meses por ano.

Cumprimentos

Obrigado

Beatriz Madeira
O subsídio de turno, assim como o subsídio de alimentação, é pago apenas quando o trabalhador está em funções. Estando de férias, não há lugar ao pagamento dos subsídios complementares, como é o caso do subsídio de turno, porque o trabalhador não está em funções.
Miguel
Subsídio de turno
Bom dia.trabalho 7 dias seguidos das 08h/16h.2 dias de folga mais 7 dias das 16h/00h
2 dias de folga e mais 7 dias das 00h/08h...o meu subsídio de turno é de 10% do meu ordenado base.nao deveria de receber 25%? Obrigada desde já...

luis
Subsidio Turno ou horario noturno?
Boa noite Beatriz.
será que me podia esclarecer a seguinte questão? Tenho lido algumas coisas acerca do assunto, mas fica dificil reunir uma interpretação consistente com base na informação que leio.
Trabalho num serviço com horarios que variam entre as 9h e as 23h. Trocamos semanalmente ente colegas. uma semana 1 faz o periodo das 9h e sai a tarde e o outro entra a tarde ate às 23h. trabalhamos em regime de Jornada Continua (sem intervalo de refeição) . Muitas vezes trabalhamos fins de semana tambem, (ou sabado ou domingo) fazendo as folgas durante os dias da semana, sem serem fixos. Teremos direito a algum tipo de sub de turno? Total ou Parcial?
Desde ja agradeço toda a atenção que possa dispensar .
Muito obrigado

Margarida
Bom Dia! Trabalho por turnos e recebo subsídio de turno correspondente a 25% do ordenado. No entanto entrei de baixa médica dois meses. terei direito a alguma percentagem do subsídio de turno , uma vez que tenho desconto no ordenado
Bom dia!

Trabalho por turnos e recebo subsídio de turno . No entanto entrei de baixa , terei direito a alguma percentagem do subsídio de turno, uma vez que me foi descontado parte do ordenado?

JOSE
INDEMNIZAÇÃO
NUMA SITUÇAO DE INDEMNIZAÇÃOO SUBSIDIO DE TURNO , ENTRE PARA OS CALCULOS?
Anónimo
Trabalho num lar de idosos IPSS
Faço dois turnos, manhãs e oito noites por mês divididas em dois períodos ou seja quatro seguidas! Gostava de saber se tenho direito a receber 15% ou 25% de subsídio?