Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 557.º - Código do Trabalho - Dolo Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 557.º - Dolo

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O desrespeito de medidas recomendadas em auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente, ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.

  • Artigo 558.º - Código do Trabalho - Pluralidade de contra-ordenações Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 558.º - Pluralidade de contra-ordenações

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos dos números seguintes.
    2. Considera-se que a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreram dano resultante de conduta ilícita do infractor.
    3. A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.
    4. Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do regime geral das contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
  • Artigo 559.º - Código do Trabalho - Determinação da medida da coima Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 559.º - Determinação da medida da coima

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
    2. No caso de violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.
    3. Cessando o contrato de trabalho, no caso de o arguido cumprir o disposto no artigo 245.º e proceder ao pagamento voluntário da coima por violação do disposto no n.º 1 ou 5 do artigo 238.º, no n.º 1, 4 ou 5 do artigo 239.º ou no n.º 1, 2 ou 3 do artigo 244.º, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.
  • Artigo 56.º - Código do Trabalho - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
    2. Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
    3. O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
      1. Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
      2. Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
      3. Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
    4. O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
    5. O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
    6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
  • Artigo 560.º - Código do Trabalho - Dispensa de coima Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 560.º - Dispensa de coima

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo 355.º, no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 6 do artigo 360.º, no n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 6 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º 3 do artigo 380.º, na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo 389.º

  • Artigo 561.º - Código do Trabalho - Reincidência Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 561.º - Reincidência

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. É sancionado como reincidente quem comete uma contra-ordenação grave praticada com dolo ou uma contra-ordenação muito grave, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave, se entre as duas infracções tiver decorrido um prazo não superior ao da prescrição da primeira.
    2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela contra-ordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
  • Artigo 562.º - Código do Trabalho - Sanções acessórias Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 562.º - Sanções acessórias

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
    2. No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
      1. Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos;
      2. Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
    3. A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.
    4. A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contra-ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.
  • Artigo 563.º - Código do Trabalho - Dispensa e eliminação da publicidade Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 563.º - Dispensa e eliminação da publicidade

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.
    2. Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contra-ordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior.
    3. O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º
  • Artigo 564.º - Código do Trabalho - Cumprimento de dever omitido Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
    2. A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
    3. Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
  • Artigo 565.º - Código do Trabalho - Registo individual Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 565.º - Registo individual

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções praticadas, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.
    2. Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem ao serviço referido no número anterior os elementos neste indicados.
  • Artigo 566.º - Código do Trabalho - Destino das coimas Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 566.º - Destino das coimas

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em processo cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, metade do produto da coima aplicada reverte para este, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
      1. Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho;
      2. 35 % para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social e 15 % para o Orçamento do Estado, relativamente a outra coima.
    2. O serviço referido no número anterior transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
  • Artigo 57.º - Código do Trabalho - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
      1. Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
      2. Declaração da qual conste:
        1. Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
        2. No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
        3. No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
      3. A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
    2. O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
    3. No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
    4. No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.
    5. Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
    6. A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
    7. Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
    8. Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
      1. Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
      2. Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
      3. Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
    9. Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
    10. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.
  • Artigo 58.º - Código do Trabalho - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
    2. O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua regularidade.
    3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 59.º - Código do Trabalho - Dispensa de prestação de trabalho suplementar Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
    2. A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
    3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 6.º - Código do Trabalho - Destacamento em território português Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

    CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

    Artigo 6.º - Destacamento em território português

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. 1 - Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua actividade em território português:
      1. Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele;
      2. Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;
      3. Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa.
    2. O regime é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
    3. O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante.

     

  • Artigo 60.º - Código do Trabalho - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
      1. Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
      2. Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
      3. Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
    2. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
    3. A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
    4. A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.
    5. Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
    6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
    7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
  • Artigo 61.º - Código do Trabalho - Formação para reinserção profissional Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.

  • Artigo 62.º - Código do Trabalho - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.
    2. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.
    3. Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:
      1. Proceder à adaptação das condições de trabalho;
      2. Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
      3. Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário.
    4. Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas.
    5. É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro.
    6. As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica.
    7. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes deste artigo.
    8. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
  • Artigo 63.º - Código do Trabalho - Protecção em caso de despedimento Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
    2. O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
    3. Para efeitos do n.º 1, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres:
      1. Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
      2. Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento colectivo;
      3. Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;
      4. Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação.
    4. A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.
    5. Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1.
    6. Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.
    7. A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.
    8. Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.
    9. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 6 ou 8.
  • Artigo 64.º - Código do Trabalho - Extensão de direitos atribuídos a progenitores Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
      1. Dispensa para aleitação;
      2. Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
      3. Falta para assistência a filho ou a neto;
      4. Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
      5. Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
      6. Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.
    2. Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.