Republicação
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Consulte o: Código do Trabalho Atualizado
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
Um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, que «Procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro», que indicaram mediante transcrição das mesmas, a saber:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, declara -se que a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho de 2012, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012, com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
Na alínea a) do artigo 385.º do Código do Trabalho, onde se lê:
«Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»
deve ler -se:
«Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»
Assembleia da República, 10 de julho de 2012. — O Secretário -Geral, J. Cabral Tavares.
O código do trabalho (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009. Aqui encontra a versão atualizada com todas as alterações após a publicação inicial.
Elaboração de Documentos Personalizados e Modelos
A 1 Agosto 2012 entram em vigor as mais significativas alterações ao Código do Trabalho estabelecidas no âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal. Veja quais as leis que alteraram o Código do Trabalho desde que entrou em vigor, em 2009, e quais as alterações que entram agora em vigor.
CÓDIGO DO TRABALHO em vigor desde 2009 com atualizações - Lei n.º 7/2009
Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.o 2 do artigo 115.o do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.o 73/2017, de 16 de agosto, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 480/99, de 9 de novembro», publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 157, de 16 de agosto de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
A forma de compensação no despedimento (indemnização) foi alterada com a entrada em vigor, a 1 Agosto 2012, da terceira alteração (Lei 23/2012 de 25 Junho ) ao Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em vigor. As alterações introduzidas prevalecem sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (contratos coletivos ou outros).
Código do Trabalho - Artigo 235.º - Feriados facultativos
Código do Trabalho - Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
Código do Trabalho - Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
Código do Trabalho - Artigo 236.º - Regime dos feriados
Fórum Trabalho - Férias, Feriados e Dias de Descanso
O dia de Carnaval é feriado?
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
Retifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
1 — Com o presente diploma, introduzem-se inovações na disciplina processual do direito do trabalho. O actual Código de Processo do Trabalho iniciou a sua vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto de alterações que o evoluir dos tempos reclama.
No próximo dia 20 de setembro, milhares de trabalhadores são convocados pela CGTP-IN para participar na Jornada Nacional de Luta, com manifestações em Lisboa e Porto. Esta mobilização surge como resposta ao novo pacote laboral apresentado pelo Governo, que, segundo os sindicatos, representa um sério ataque aos direitos conquistados pelos trabalhadores portugueses ao longo das últimas décadas.
Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho
Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro