Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 539.º - Código do Trabalho - Termo da greve Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 539.º - Termo da greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

  • Artigo 54.º - Código do Trabalho - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
    2. Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
    3. Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
    4. O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
    5. A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.
    6. Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:
      1. Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;
      2. Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.
    7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.
  • Artigo 540.º - Código do Trabalho - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 540.º - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.
    2. Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.
  • Artigo 541.º - Código do Trabalho - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
    2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
    3. Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.
  • Artigo 542.º - Código do Trabalho - Regulamentação da greve por convenção colectiva Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
    2. A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente, a declaração de greve com fundamento:
      1. Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;
      2. No incumprimento da convenção colectiva.
    3. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento de limitação prevista no n.º 1.
  • Artigo 543.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em matéria de greve Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO I Greve

    Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.

  • Artigo 544.º - Código do Trabalho - Conceito e proibição de lock-out Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO II Lock-out

    Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador.
    2. É proibido o lock-out.
    3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 545.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em matéria de lock-out Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

    SECÇÃO II Lock-out

    Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A violação do disposto no n.º 2 do artigo 544.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  • Artigo 546.º - Código do Trabalho - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO I - Responsabilidade penal

    Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.

  • Artigo 547.º - Código do Trabalho - Desobediência qualificada Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO I - Responsabilidade penal

    Artigo 547.º - Desobediência qualificada

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Incorre no crime de desobediência qualificada o empregador que:

    1. Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral;
    2. Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior.
  • Artigo 548.º - Código do Trabalho - Noção de contra-ordenação laboral Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 548.º - Noção de contra-ordenação laboral

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.

  • Artigo 549.º - Código do Trabalho - Regime das contra-ordenações laborais Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 549.º - Regime das contra-ordenações laborais

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

  • Artigo 55.º - Código do Trabalho - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
    2. O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.
    3. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
    4. A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.
    5. Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
    6. A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.
    7. O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
    8. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 550.º - Código do Trabalho - Punibilidade da negligência Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 550.º - Punibilidade da negligência

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

  • Artigo 551.º - Código do Trabalho - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 551.º - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
    2. Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
    3. Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
    4. O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
  • Artigo 552.º - Código do Trabalho - Apresentação de documentos Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 552.º - Apresentação de documentos

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. As pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas notificadas pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral para exibição, apresentação ou entrega de documentos ou outros registos ou de cópia dos mesmos devem apresentá-los no prazo e local identificados para o efeito.
    2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 553.º - Código do Trabalho - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves.

  • Artigo 554.º - Código do Trabalho - Valores das coimas Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 554.º - Valores das coimas

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte.
    2. Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:
      1. Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10 000 000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
      2. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.
    3. Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
      1. Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
      2. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
      3. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
      4. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
      5. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
    4. Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes:
      1. Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
      2. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
      3. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
      4. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
      5. Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
    5. O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
    6. Caso a empresa não tenha actividade no ano civil anterior ao da prática da infracção, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
    7. No ano de início de actividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
    8. Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.
    9. A sigla UC corresponde à unidade de conta processual.
  • Artigo 555.º - Código do Trabalho - Outros valores de coimas Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 555.º - Outros valores de coimas

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A cada escalão de gravidade das contra-ordenações, em caso em que o agente não tenha trabalhadores ao serviço ou, sendo pessoa singular, não exerça uma actividade com fins lucrativos corresponde o valor de coimas previsto nos números seguintes.
    2. A contra-ordenação leve corresponde coima de 1 UC a 2 UC em caso de negligência ou de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
    3. A contra-ordenação grave corresponde coima de 3 UC a 7 UC em caso de negligência ou de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
    4. A contra-ordenação muito grave corresponde coima de 10 UC a 25 UC em caso de negligência ou de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.
  • Artigo 556.º - Código do Trabalho - Critérios especiais de medida da coima Biblioteca

    LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 556.º - Critérios especiais de medida da coima

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Os valores máximos das coimas aplicáveis a contra-ordenações muito graves previstas no n.º 4 do artigo 554.º são elevados para o dobro em situação de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, direitos de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e direito à greve.
    2. Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma contra-ordenação é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.