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Nona alteração ao Código do Trabalho - Direitos de Maternidade e Paternidade - Lei n.º 120/2015

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Segurança Social: Alterações no âmbito da parentalidade
Proteção da parentalidade
Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção - Lei n.º 89/2009
Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009

Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro

Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e reforça os direitos de maternidade e paternidade.

Artigo 2.º - Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º -B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, e 28/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

3 — A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — (Anterior n.º 4.)

6 — O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

7 — (Anterior n.º 5.)

8 — (Anterior n.º 6)

9 — (Anterior n.º 7.)

10 — (Anterior n.º 8.)

11 — (Anterior n.º 9.)

Artigo 43.º - [...]

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 55.º - [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

8 — (Anterior n.º 7.)

Artigo 56.º - [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

6 —(Anterior n.º 5.)

Artigo 127.º - [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.

5 — (Anterior n.º 4.)

6 — (Anterior n.º 5.)

7 — (Anterior n.º 6.)

Artigo 144.º - [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 166.º - [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

4 — O empregador não pode opor -se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.

5 — (Anterior n.º 4.)

6 — (Anterior n.º 5.)

7 — (Anterior n.º 6.)

8 — (Anterior n.º 7.)

Artigo 206.º - [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Excetua -se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 208.º -B - [...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Excetua -se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 3.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto -Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º [...]

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 4.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [...]

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A alteração ao artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem como as alterações ao artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, constantes dos artigos 3.º e 4.º entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 21 de agosto de 2015.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 24 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Patrícia Vinagre
Licença de maternidade e paternidade
Boa tarde,

Alguém me pode esclarecer se é possível gozar os 180 dias de licença em comum com o meu marido?

Carlos marques
Licenca de paternidade
Antes a licença de paternidades era de 20 dias(10 obrigatorios e dez facultativos...
Agora pela alteração do artigo 43 do código de trabalho passa para (15 obrigatórios e dez facultativos)...
É assim que vai funcionar?

Henrique Amores Monteiro
Caducidade de Contrato trabalho com baixa gravidez
Ex-mos. Senhores,
Tenho uma funcionária (Ajudante Cozinha) que me apresentou dia 10/10/15 baixa com gravidez de risco já com seis meses sem que nunca tivesse tido qualquer tipo de conversa sobre o assunto.A baixa tem data de 02/10/15 a 31/10/15 naturalmente com prolongamento. Devido à conjuntura actual na hotelaria tenho contrato de trabalho a termo certo com esta funcionária até 30/11/15. Não pretendo continuar com esta pessoa ao serviço devido aos riscos apresentados e além do mais ter de admitir alguém para as mesmas funções. Pretendo saber como proceder com a rescisão do contrato e quais as condições que apresento à empregada??????.........
Obrigado
Henrique Monteiro

paula lourenço
informação
Quando é que entra em vigor a Lei 120/2015? Esta Lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016?