Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 488.º - Código do Trabalho - Prioridade em matéria negocial Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO I Contratação colectiva

    Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade à negociação da retribuição e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança e saúde no trabalho.
    2. A inviabilidade de acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.
  • Artigo 489.º - Código do Trabalho - Boa fé na negociação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO I Contratação colectiva

    Artigo 489.º - Boa fé na negociação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a brevidade possível a propostas e contrapropostas, observando o protocolo negocial, caso exista, e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.
    2. Os representantes das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obter a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.
    3. Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses.
    4. Não pode ser recusado, no decurso de processo de negociação de acordo colectivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e contas de empresas já publicados e o número de trabalhadores, por categoria profissional, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar.
    5. Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião convocada nos termos do n.º 1.
  • Artigo 49.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a filho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 49.º - Falta para assistência a filho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
    2. O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
    3. Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
    4. A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
    5. Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
      1. Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
      2. Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
      3. Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
    6. No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
    7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
  • Artigo 490.º - Código do Trabalho - Apoio técnico da Administração Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO I Contratação colectiva

    Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Na preparação da proposta negocial e da respectiva resposta, bem como durante as negociações, os serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que estas solicitem.
    2. As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.
  • Artigo 491.º - Código do Trabalho - Representantes de entidades celebrantes Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO II Celebração e conteúdo

    Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.
    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
      1. Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar;
      2. Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;
      3. No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar;
      4. As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador.
    3. Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.
    4. A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.
  • Artigo 492.º - Código do Trabalho - Conteúdo de convenção colectiva Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO II Celebração e conteúdo

    Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A convenção colectiva deve indicar:
      1. Designação das entidades celebrantes;
      2. Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
      3. Âmbito do sector de actividade, profissional e geográfico de aplicação, excepto tratando-se de revisão que não altere o âmbito da convenção revista;
      4. Data de celebração;
      5. Convenção revista e respectiva data de publicação, se for o caso;
      6. Valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados;
      7. Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção.
      8. Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
    2. A convenção colectiva deve regular:
      1. As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e a meios de resolução de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão;
      2. As acções de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador;
      3. As condições de prestação do trabalho relativas à segurança e saúde;
      4. Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação;
      5. Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais;
      6. Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de conciliação, mediação ou arbitragem;
      7. A definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, caso a actividade dos empregadores abrangidos satisfaça necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar em situação de greve;
      8. Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores abrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
      9. As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
    3. A convenção colectiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
    4. A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo 497.º, pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da negociação.
  • Artigo 493.º - Código do Trabalho - Comissão paritária Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO II Celebração e conteúdo

    Artigo 493.º - Comissão paritária

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número de representantes das entidades celebrantes.
    2. A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
    3. A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita.
    4. A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de extensão da convenção.
  • Artigo 494.º - Código do Trabalho - Procedimento do depósito de convenção colectiva Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva

    Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
    2. A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
    3. A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
    4. O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos:
      1. Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito;
      2. Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, no caso referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 491.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de empregadores ou os empregadores celebrantes;
      3. Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 492.º;
      4. Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso;
      5. Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso.
    5. O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo serviço competente.
    6. A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.
    7. Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no n.º 5.
  • Artigo 495.º - Código do Trabalho - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva

    Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Enquanto o pedido de depósito não for decidido, as partes podem efectuar, por acordo, qualquer alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito.
    2. A alteração referida no n.º 1 interrompe o prazo de depósito referido no n.º 5 do artigo anterior.
  • Artigo 496.º - Código do Trabalho - Princípio da filiação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

    Artigo 496.º - Princípio da filiação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.
    2. A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º
    3. A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma.
    4. Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja.
  • Artigo 497.º - Código do Trabalho - Escolha de convenção aplicável Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

    Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido.
    2. O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à entrada em vigor do instrumento escolhido ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior.
    3. A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de 15 meses.
    4. O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
    5. A escolha não poderá ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão de convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico.
    6. O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.
  • Artigo 498.º - Código do Trabalho - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

    Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
    2. Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º
    3. O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica.
    4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
  • Artigo 498.º-A - Código do Trabalho - Terceirização de serviços Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO IV Âmbito pessoal de convenção colectiva

    Artigo 498.º-A - Terceirização de serviços

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.
    2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa adquirente, quer seja outra pessoa coletiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e independentemente da natureza do mesmo.
    3. O disposto nos números anteriores apenas se aplica após 60 dias de prestação de atividade em benefício da empresa adquirente, tendo, antes disso, o prestador do serviço direito à retribuição mínima prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincule o beneficiário da atividade que corresponda às suas funções, ou à praticada por esta para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.
    4. Para efeitos do n.º 1, o contrato de prestação de serviços deve determinar qual a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o beneficiário da atividade.
    5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

    Observações

    SINAPSA - 31 de maio de 2023 - Aplicação do novo Artigo 498.º-A do Código do Trabalho

    APLICAÇÃO DO NOVO ARTIGO 498.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO AOS TRABALHADORES DOS CENTROS DE ATENDIMENTO DA FIDELIDADE

    O Sinapsa [Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins] reuniu com os representantes da FIDELIDADE no dia 17 de Maio de 2023, para discutir a aplicação do novo Artigo 498.º-A do Código do Trabalho (Terceirização de serviços).
    Perante a questão referente ao modo como se processará a aplicação do ACT do Grupo FIDELIDADE aos trabalhadores do Centro de Atendimento, os representantes da FIDELIDADE solicitaram algum tempo por não estarem preparados para nos responder.
    O Sinapsa admite que para a FIDELIDADE o tema seja complexo mas defende que a FIDELIDADE deve pagar o justo pelo trabalho desenvolvido.
    O Sinapsa sabe que a FIDELIDADE tem um compromisso comunicado na era da digitalização e inteligência artificial: colocar as pessoas em primeiro lugar. O Sinapsa concorda com esta posição e entende que esta posição tem de inclui os trabalhadores do Centro de Atendimento, porque o discurso deve coincidir com a prática.

  • Artigo 499.º - Código do Trabalho - Vigência e renovação de convenção colectiva Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

    Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos.
    2. Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período.
  • Artigo 5.º - Código do Trabalho - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

    CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

    Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:
      1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
      2. Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
      3. Actividade do empregador;
      4. Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
      5. Local e período normal de trabalho;
      6. Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
      7. Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.
    2. O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
    3. O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.
    4. O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
    5. O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário electrónico:
      1. A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução;
      2. A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.
    6. O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional.
    7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.

     

  • Artigo 50.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a neto Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 50.º - Falta para assistência a neto

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
    2. Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
    3. O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
    4. Para efeitos dos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:
      1. O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
      2. O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
      3. O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.
    5. O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
    6. No caso referido no n.º 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:
      1. O carácter inadiável e imprescindível da assistência;
      2. Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.
    7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
  • Artigo 500.º - Código do Trabalho - Denúncia de convenção colectiva Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

    Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.
    2. A denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.
    3. No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida no n.º 1.
    4. Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.
  • Artigo 500.º-A - Código do Trabalho - Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

    Artigo 500.º-A - Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em caso de denúncia de convenção coletiva, a parte destinatária da denúncia pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação invocada pela parte autora da denúncia nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
    2. O requerimento de arbitragem deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da receção, pela parte destinatária da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
    3. O requerimento de arbitragem suspende os efeitos da denúncia, impedindo a convenção de entrar em regime de sobrevigência, nos termos do n.º 3 do artigo 501.º
    4. A declaração de improcedência da fundamentação da denúncia, pelo tribunal arbitral, determina que a mesma não produz efeitos.
    5. A parte destinatária da denúncia informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do requerimento referido no n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data da notificação às partes.
    6. A arbitragem rege-se pelo disposto nos artigos 512.º e 513.º e por legislação específica.
  • Artigo 501.º - Código do Trabalho - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

    Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
      1. Última publicação integral da convenção;
      2. Denúncia da convenção;
      3. Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
    2. Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
    3. Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
    4. Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.
    5. Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses.
    6. Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, produzindo a caducidade efeitos:
      1. No dia seguinte à publicação referida no n.º 9 do artigo 502.º; ou
      2. Decorridos 90 dias daquela comunicação, devendo, neste caso, a entidade empregadora publicitar o facto nos termos do n.º 1 do artigo 480.º e informar os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral da data dessa publicitação.
    7. Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
    8. Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.
    9. Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
    10. As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.
    11. O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.
  • Artigo 502.º - Código do Trabalho - Cessação da vigência de convenção colectiva Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

    Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:
      1. Mediante revogação por acordo das partes;
      2. Por caducidade:
        1. Nos termos do artigo 501.º;
        2. Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.
        3. Determinada por decisão judicial, transitada em julgado;
        4. Nos termos de cláusula convencional expressa sobre a cessação da respetiva vigência;
        5. Decorrente da verificação do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º;
        6. Decorrente de ato ou facto que determine a extinção jurídica de empregador outorgante de acordo de empresa ou acordo coletivo.
    2. As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral nos termos seguintes:
      1. Pelo tribunal, nas situações previstas na subalínea iii);
      2. Por qualquer das partes, nas situações previstas nas subalíneas iv) e v);
      3. Mediante troca de informação relativamente a entidades sujeitas a registo comercial, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nas situações previstas na subalínea vi).
    3. A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.
    4. O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.
    5. Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
    6. A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.
    7. Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º
    8. O disposto no número anterior não se aplica:
      1. Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
      2. Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
      3. Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja caducidade se intentou promover.
    9. Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 501.º, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral promove a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva:
      1. Nos termos do artigo 501.º;
      2. Após a comunicação da extinção de associação sindical ou associação de empregadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 456.º;
      3. Após a comunicação de qualquer dos factos previstos nas subalíneas iii) a vi) da alínea b) do n.º 1.
    10. O disposto nas subalíneas ii) e iv) a vi) da alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões arbitrais.