O trabalhador com contrato de trabalho sem termo (contrato sem termo) que é despedido por exclusiva e unilateral decisão do empregador (sem qualquer acordo entre as partes), fica em situação de desemprego involuntário e tem direito a compensações.
Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo (05-01-2016)
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho
O trabalhador tem direito a receber:
-
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 366º. da Lei 23/2012 de 25 Junho e Compensação para novos contratos de trabalho)
-
Dias de férias não gozados relativas ao ano anterior e respectivo subsídio
-
Subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
-
Subsídio de Férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
O trabalhador deve pedir ao empregador um “Certificado de Trabalho” (com as datas de admissão e de cessação, bem como cargo(s) desempenhados) e o formulário 5044 da Segurança Social preenchido para poder requerer o subsídio de desemprego. Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia do prazo do aviso prévio.
Nota 1: Segundo informação obtida junto da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, qualquer informação relacionada com a denúncia de contrato de trabalho feita por correio eletrónico é válida legalmente.
Nota 2: O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho e que fica, portanto, em situação de "desemprego voluntário" não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego.
Nota 3: O trabalhador que, à data do despedimento, tenha atividade por conta própria (trabalhador independente/recibos verdes), corre o risco de não lhe ser atribuído o subsídio de desemprego, uma vez que a Seg. Social assume que o trabalhador tem meios para criar a sua própria subsistência.
Observações
A aceitação de uma proposta de rescisão amigável é uma opção do trabalhador e não pode ser imposta pelo empregador (uma solução consensual poderá ser uma opção a ponderar, por exemplo, se a empresa dispõe de fundamentos válidos para fazer cessar o contrato e se predispõe a pagar um valor superior ao que resultar da lei, de forma a alcançar um desfecho amigável).
O despedimento é um acto unilateral do empregador que, como tal, não poderá ser recusado. No entanto, o trabalhador poderá recorrer aos meios judiciais de forma a impugnar essa decisão, nos termos e prazos previstos na lei (por exemplo, em caso de despedimento por justa causa, preenchendo o formulário da acção especial de regularidade e licitude do despedimento, nos 60 dias seguintes ao conhecimento da decisão), caso entenda que o despedimento padece de vícios materiais (por exemplo, por os motivos invocados no processo disciplinar serem falsos ou improcedentes) ou formais (por exemplo, por não terem sido respeitado os trâmites previstos na lei).
Actualmente (em 2011) apenas se encontra sujeito a tributação, em sede de IRS, o montante atribuído a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho na parte que excede o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a tributação, auferidas nos últimos 12 meses pelo sujeito passivo de IRS, multiplicado pelo número de anos ou fracções de antiguidade.
As diuturnidades consistem numa prestação pecuniária de natureza retributiva, e com vencimento periódico, devida ao trabalhador com fundamento na antiguidade e nos termos do contrato individual ou do IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou Contrato Coletivo de Trabalho) aplicável. Foram concebidas como um prémio, um estímulo por permanecer certo tempo numa categoria, uma compensação devida ao trabalhador pela sua permanência na empresa, satisfazendo as suas aspirações de progresso profissional.
Consulte
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo
contrato termo incerto, COVID-19
Trabalho com contrato termo incerto mais do que 10 mes. num hotel. Fui informada pelo telefonema que o hotel esta fechado e nao vale a pena ir trabalhar na segunda-feira porque o meu contrato vai durar so ate dia 31/03/2020. O que eu deve de fazer?Contrato
A minha questão é outra...O meu primeiro contrato nesta empresa iniciou-se em Fevereiro e tinha como fim dia 22 de Novembro, entretanto em junho despedi-me , apresentando a carta , dando assim os dias à casa , tudo de forma correcta.
Em Setembro regressei a este trabalho e até agora não me foi apresentado um novo contrato , que conselhos me dão para uma situação deste tipo ?
Duvida
Assinei um contrato e tempo certo de 6 meses e já vou na 3ª e ultima renovação automática.Se o final desta não estiver interessado em continuar na empresa e sair tenho direito a subsidio de desemprego?
Tenho hipótese de não aceitar a renovação e alteração para contrato a tempo incerto ou perco o direito ao subsidio de desemprego?
Rescisão de contrato
Iniciei o meu trabalho a 12 de março 2018, entretanto assinei contrato de seis meses, e pretendo despedir-me agora a dia 3 de maio, quantos dias tenho de dar a casa e tenho direito a quê?Obrigada
Obrigada
despedimento por habilitações insuficientes
Trabalho há 14 anos numa empreza, com contrato a tempo indeterminado.Dizem-me agora que não tenho habilitações suficientes para o cargo que ocupo, o que é verdade
Em caso de despedimento, tenho direito a subsídio de desemprego ?
AVISO PREVIO
Boa noite,Assinei contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (sem termo) a 26 de Outubro 2106. Tenho duas questões:
Não sei ao certo que ipo de contrato tenho: é efectivo , requer renovação?
Quantos dias de aviso prévio a entidade empregadora tem de avisar se quiser rescindir o contrato?
Obrigada
Paula
Assinei contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (sem termo) a 26 de Outubro 2106. Tenho duas questões:
Não sei ao certo que ipo de contrato tenho: é efectivo , requer renovação?
Quantos dias de aviso prévio a entidade empregadora tem de avisar se quiser rescindir o contrato?
Obrigada
Paula
Alterações contratuais
Boa tarde,Iniciei atividade na empresa onde trabalho a dia 05/11/2015 em regime de tempo parcial 30h/semana das quais só pagavam 27h/semana porque era descontado 3h de intervalos almoço. Tenho folga fixa ao domingo que consta no contrato.
Entretanto no final de 1 ano e 6 meses, despediram-me por não ser política da empresa passar os funcionarios a efetivos. Cumpri até ao termino do contrato 5/05/2017, gozei 13 dias em falta de férias. No dia 10/05/2017 contactei a empresa para pedir a carta para o fundo desemprego e as remunerações. Pediram para falar comigo e afinal queriam que voltasse e já me passavam a efetiva. Pedi o full time e ficou em promessa até dia 05/07/2017 dia em que iniciei o full time. Várias vezes disse que não podia abdicar da minha folga ao fim de semana porque tenho filhas pequenas e disseram que as folgas não alteravam. Mais tarde a gerente foi despedida por vários motivos, um deles as trafulhices e abuso de poder outro... o chefe em conversa disse que não era justo eu folgar ao fim de semana visto as outras funcionárias não o fazerem excepto duas por antiguidade na empresa e que queria dar um domingo a cada uma mas que para isso eu teria que folgar à semana. Defendi-me com o contrato que assinei onde explicitamente diz folga fixa ao domingo. Ele disse que como passei a tempo inteiro as coisas mudavam. Eu voltei a defender que concordei com o full time mas que nunca concordei com a alteração da folga.
Nada mais foi dito até hoje que me entregaram um acordo por escrito para assinar onde constava a alteração do horário, do vencimento e que de uma forma pouco clara dizia que passaria a cumprir o horário mediante o da loja. Ora, o horário que a responsável fizer... mas nada claro acerca da folga.
Eu perguntei se aquela alteração ali mencionada daquela forma implicava a folga noutro dia, responderam que não sabiam ao certo (quem respondeu foi quem redigiu o contrato) e que só fez o q mandaram mas que se ali dizia "cumprir horário da loja" deveria ser. Eu não assinei e disse que não podia folgar à semana e que tinha o contrato inicial para provar. Ela respondeu q isso era quando era part time q agora a full time era diferente. Eu quando concordei com full time não concordei com a folga à semana.
Eles podem passar-me a part time outra vez? Ou podem alterar a folga se quiserem?
Que direitos tenho?
Obrigada
Caducidade contrato
Boa noite.Comecei a trabalhar no dia 1 de Agosto de 2016, o contrato foi renovado em 1 de Fevereiro de 2017 mas não vai ser renovado de novo. Já recebi a carta de despedimento mas não fala nada sobre o ultimo dia de trabalho. A minha duvida é se o ultimo dia é 31 de Julho ou 1 de Agosto ?
Obrigada
Valor de indemnização
Boas. Comecei a trabalhar no dia 2 de fevereiro de 2015 e acabei no dia 2 de fevereiro de 2017.... gostaria de saber qual é o valor a receber, tinha um contrato temporário.Aguardo por uma resposta
saber meus direitos de trabalho estando a trabalhar com afetividade desde dia 20/2 /2016 a 20/2/2017
Beatriz Madeira disse :Fundo de pensões
Trabalhei cerca de 29 anos no Montepio Geral, fui despedido porque no entender deles justa causa. Relativamente ao fundo de pensões o que posso fazer?Fundo de Pensões
Trabalhei no Montepio Geral Cerca de 29 Anos, Fui despedido.A minha pergunta é relativamente ao fundo de pensões quais são s meus direitos?
Dúvidas
Olá. Sou Lima tenho uma pergunta.Trabalho numa empresa a 8 meses com contrato a termo incerto. Comecei num Janeiro . Recebe a carta se da cessão do contrato 5 dias antes de ele terminar.será que tenho algum direito. E quanto tempo o patrão tem que pagar. Tenho direito a subsídio de natal.
Trabalho
Boa tarde recebi carta de rescisao de contrato de trabalho que finalizou dia 30 Setembro 2016.Visto que havia ja desentendimento s com a minha entidade patronal . Tinha uma penhora ao ordenado que era de 88.34€ prestacao essa que me era descontado do meu ordenado. Visto ter sido despedida e pra nao usufruir dos meus direitos ela descontou me tudo pra penhora ou seja era suposto receber 1104.16€ e recebi 441€.
Sera possivel? Visto receber ordenado minimo??
A qual nao querer me dar a carta pro fundo desemprego porque lhe disse que iria ao ACT.
Deu ma mesmo pra nao ter direito a nada colocando , Despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho.
Trabalhei 14meses e recebo isto?
O que deverei fazer agora?
Indenizacao nao foi paga
Boa noite, trabalhei numa empresa 5 anos como efetiva com descontos,o patrao na altura sem antes me despedir ou avisar,deu me em mao a carta para o fundo desemprego.Um dias depois perguntou se tinha dado entratada dos papeis no fundo de dedrmprego e respondi que nao...furioso no dia seguinte nao deixou entrar na empresa. Fui ao tribunal de trabalho tomar conta mas depoos por falta de contato fui la, nas ferias judiais e a administrativa disse na cara que nao ia dar em nada nao ia seguir pa frente... Sempre achei aquela situacao estranha.Ate porque fui coagida pelo dito patrao
Meti os papei para o desemprego e recebi subsidio. Nunca recebi a carta de despedimento e este ano faz dez anos.. Pensava em falar com um advogado,o que me aconcelha?ainda poderei receber algo? Caduca o prazo?
rescisão de contrato sem termo
Boa noite,venho por este meio pedir ajuda relativo ao meu contrato sem termo que assinei no dia 01/11/2015 e que desejo rescindir por razões económicas e pessoais.
Não posso ficar mais que até ao dia 10 de setembro 2016 se não me fizerem problemas quando direi que paro o meu contrato e não posso fazer o pré aviso,eles devem-me 9 dias de feriados nacionais que nunca pagaram,21 dias de horas extras e ainda tenho 21 dias a gozar de férias,ten ho uma proposta de trabalho feita por eles a partir do dia 15 de Agosto de 2015 e comecei no dia 7 de Setembro de 2015,mas só me fizeram assinar o contrato no dia 01 de Novembro de 2015.Agora pergunto,com isto tudo tenho de lhes pagar alguma coisa sem fazer o pré aviso ou são eles que ainda têm que me pagar a mim.Muito obrigado/a se me poderem ajudar com uma resposta
INFORMAÇAO
OLA BOM DIA TRABALHO HA 11 ANOS EM UMA IMPRESA E AGORA QUERO ME DESPEDIR ALIAS JA MANDEI A CARTA DE DESPEDIMENTO DIA 1 DE AGOSTO PORTANTO ULTIMO DIA DE TRABALHO VAI SER 30 DE SETEMBRO , A MINHA DUVIDA E QUE NAO TENHO A CERTEZA QUAIS SAO OS DIREITOS QUE TENHO A RECEBER .NO ENTANTO JA TIREI FERIAS E RECEBI OU SUBSIDIO DE FERIAS ESTE ANO ,E DEPOIS DE ACABAR OU TEMPO OU QUE DEVO RECEBEROBRIGADO E MELHORES COMPLIMENTOS