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Segurança Social: Alterações no âmbito da parentalidade

A Segurança Social publicou um comunicado com esclarecimentos sobre as alterações ao Código do Trabalho pela Lei n.º 120/2015 no âmbito da parentalidade que pretendem reforçar os direitos de maternidade e paternidade.

Proteção da parentalidade
Nona alteração ao Código do Trabalho - Direitos de Maternidade e Paternidade - Lei n.º 120/2015

O comunidado diz o seguinte:

Saiba o que altera a partir de 6 de setembro com a entrada em vigor da Lei 120/2015, de 1 de setembro

Foi publicada no dia 1 de setembro, a Lei n.º 120/2015, que veio introduzir alterações ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no âmbito da parentalidade, com vista a reforçar os direitos de maternidade e paternidade.

Fique a conhecer as alterações introduzidas na Licença Parental Inicial Partilhada que entram em vigor a partir de 6 de setembro de 2015.

Licença Parental Inicial Partilhada

A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos que podem ser partilhados a seguir ao parto pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.

O que altera a partir de 6 de setembro de 2015:

O período entre os 120 e os 150 dias de licença parental inicial passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe.

Exemplo 1) Licença inicial partilhada - 150 dias (120+30)

A mãe termina os 120 dias no dia 30 de setembro e goza em simultâneo com o pai os primeiros 15 dias de outubro, ou seja, de 1 a 15 de outubro. O pai e a mãe gozam 15 dias cada um, o que perfaz um total de 30 dias de licença, pelo que a licença de 150 dias termina no dia 15 de outubro e a Segurança Social paga à mãe 135 dias a 80% e ao pai 15 dias a 80%. No total, foram gozados pela mãe e pelo pai 150 dias consecutivos, sendo que 30 deles foram partilhados pelos dois (15 para cada um) e gozados em simultâneo. O gozo em simultâneo da licença não reduz o período de duração da licença que continua a ser de 150 dias, mas implica que o período em que os progenitores estão com a criança seja reduzido pelo período igual ao período que gozaram simultâneo, pelo que neste exemplo os progenitores gozaram uma licença de 150 dias consecutivos, mas estiveram com a criança durante um período de 135 dias.

Quanto se recebe:

Uma vez que nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença o valor diário do subsídio é de 80% da remuneração de referência do beneficiário, nos casos em que a licença de 150 dias for partilhada apenas nos últimos 30 dias, em que o pai e a mãe gozam, em simultâneo, até 15 dias cada um, o valor diário do subsídio de cada um deles é de 80% da respetiva remuneração de referência.

Exemplo 2) Licença inicial partilhada - 180 dias (150+30)

A mãe goza 150 dias e o pai os 30 dias seguintes.

Neste caso, os 30 dias do período da licença entre os 120 e os 150 dias também podem ser gozados em simultâneo pelo pai e pela mãe, tal como na licença parental inicial partilhada em simultâneo, e o acréscimo de 30 dias será gozado pelo pai imediatamente a seguir. Se houver gozo simultâneo da licença naqueles 30 dias, em termos temporais, e devido ao gozo simultâneo de 15 dias cada um, a licença de 150 dias termina quando se completam 135 dias de licença, pelo que o gozo do acréscimo de 30 dias começa imediatamente a seguir. Ou seja, a licença continua a ser de 180 dias consecutivos, mas como 30 dias foram gozados em simultâneo (15 para o pai e 15 para a mãe), o período em que vão estar com a criança não é de 180 dias, mas de 165 dias.

Quanto se recebe:

O valor do subsídio de cada um corresponde a 83% da respetiva remuneração, ou seja, a mãe tem direito a receber 135 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência e o pai tem direito a receber 45 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência.

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Jorge Nóbrega
licença parental
em caso de licença partilhada 120 30 dias, ou 150 30 dias, pode ser tirada em simultaneo os 30 dias divididos 15 dias para cada projenitor.

em caso da mãe tirar 120 dias ou 150 e o pai tirar os outros 30, esses 30 dias não padem ser usufruidos em simultaneo com os dias em que a mãe se encontra de licença?

Desde já grato pelo tempo disponibilizado , obrigado

Anabela Pinto Guedes
licença parental
Olá,
Fui á segurança social da minha residência e não vim esclarecida com as respostas.
Li na internet mas fiquei com dúvidas.
Por favor podia esclarecer as minhas duvidas:
Se escolher 120 30 são pagos a 100%?
Quando o bebé nascer o pai pode tirar 15 dias úteis a seguir ao nascimento, depois tem direito a mais 10 dias corridos para escolher enquanto a mãe está de licença?
Depois de acabar a minha licença de 120 dias o pai pode tirar os 30 dias?

Agradecia que me esclarece-se as minhas dúvidas.

Obrigada

Irene Moura
A informação do comunicado não está correta quanto à menção aos 80%, já que contraria o legalmente estabelecido e até a informação que consta do site da Segurança Social a este respeito (licença de 150 dias partilhada é paga a 100%) https://seg-social.pt/subsidio-parental