Código do Trabalho
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Artigo 503.º - Código do Trabalho - Sucessão de convenções colectivas
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva
Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
- A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.
- Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.
- No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.
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Artigo 504.º - Código do Trabalho - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO III - Acordo de adesão
Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor.
- A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado.
- Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
- Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.
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Artigo 505.º - Código do Trabalho - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem
Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações.
- Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão.
- A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
- O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
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Artigo 506.º - Código do Trabalho - Admissibilidade da arbitragem voluntária
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO II Arbitragem voluntária
Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.
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Artigo 507.º - Código do Trabalho - Funcionamento da arbitragem voluntária
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO II Arbitragem voluntária
Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
- A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles.
- As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento.
- Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem.
- Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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Artigo 508.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de arbitragem obrigatória
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO III Arbitragem obrigatória
Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória:
- Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;
- Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores;
- Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas.
- O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção colectiva.
- O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória:
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Artigo 509.º - Código do Trabalho - Determinação de arbitragem obrigatória
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO III Arbitragem obrigatória
Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, atendendo:
- Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
- À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos;
- Aos efeitos sociais e económicos do conflito;
- À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
- O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa.
- A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pela Comissão Permanente de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em caso de conflito entre partes representadas por associações de trabalhadores e de empregadores com assento na Comissão, se estas o requererem conjuntamente.
- O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
- O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
- A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, atendendo:
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Artigo 51.º - Código do Trabalho - Licença parental complementar
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 51.º - Licença parental complementar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
- Licença parental alargada, por três meses;
- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
- Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;
- Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
- Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
- Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
- Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
- O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
- O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
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Artigo 510.º - Código do Trabalho - Admissibilidade da arbitragem necessária
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO IV Arbitragem necessária
Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Caso, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e não haja outra convenção aplicável a pelo menos 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, pode ser determinada uma arbitragem necessária.
- A arbitragem necessária é igualmente determinada nos casos previstos no n.º 11 do artigo 501.º-A, com dispensa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 511.º
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Artigo 511.º - Código do Trabalho - Determinação de arbitragem necessária
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO IV Arbitragem necessária
Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes:
- Nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior; ou
- Nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- Para efeitos de verificação do requisito de não existência de outra convenção aplicável a, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, o ministro responsável pela área laboral promove a publicação imediata, no Boletim do Trabalho e Emprego, de aviso mencionando o requerimento referido no número anterior para que os interessados possam deduzir oposição fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias.
- A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias a contar da recepção do mesmo.
- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral determina o início da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1.
- Ao despacho referido no n.º 1 são aplicáveis os n.os 4 e 5 do artigo 509.º
- O objecto da arbitragem é definido pelas partes ou, se estas o não fizerem, pelos árbitros, tendo em consideração as circunstâncias e as posições assumidas pelas partes sobre o mesmo.
- A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes:
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Artigo 512.º - Código do Trabalho - Competência do Conselho Económico e Social
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária
Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
- Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º
- O Conselho Económico e Social assegura:
- O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
- O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.
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Artigo 513.º - Código do Trabalho - Regulamentação da arbitragem
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária
Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O regime da arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, no que não é regulado nas secções precedentes, consta de legislação específica.
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Artigo 514.º - Código do Trabalho - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão
Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.
- A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.
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Artigo 515.º - Código do Trabalho - Subsidiariedade
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão
Artigo 515.º - Subsidiariedade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A portaria de extensão só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
- O disposto no número anterior não obsta à emissão de portaria de extensão aplicável a trabalhador não filiado em associação sindical, que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º
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Artigo 515.º-A - Código do Trabalho - Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão
Artigo 515.º-A - Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Em caso de cessação de vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º
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Artigo 516.º - Código do Trabalho - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO V - Portaria de extensão
Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.
- O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego.
- Qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 10 dias seguintes à publicação do projeto.
- O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
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Artigo 517.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO VI - Portaria de condições de trabalho
Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho.
- A portaria de condições de trabalho só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
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Artigo 518.º - Código do Trabalho - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO VI - Portaria de condições de trabalho
Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade.
- Os estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho são assegurados por uma comissão técnica constituída por despacho do ministro responsável pela área laboral.
- A comissão técnica é formada por membros designados pelos ministros competentes para a emissão da portaria e inclui, sempre que possível, assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, em número determinado pelo despacho constitutivo.
- A comissão técnica deve elaborar os estudos preparatórios no prazo de 60 dias a contar do despacho que a constitua.
- O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais, prorrogar o prazo previsto no número anterior.
- O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 516.º é aplicável à elaboração de portaria de condições de trabalho.
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Artigo 519.º - Código do Trabalho - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO VII - Publicação, entrada em vigor e aplicação
Artigo 519.º - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei.
- O disposto no número anterior não prejudica a publicação de portaria de extensão e de portaria de condições de trabalho no Diário da República, da qual depende a respectiva entrada em vigor.
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seja objecto de três revisões parciais consecutivas é integralmente republicado.
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Artigo 52.º - Código do Trabalho - Licença para assistência a filho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 52.º - Licença para assistência a filho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
- No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
- O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
- Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
- Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
- Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
- Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
- Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
- Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
- Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
- Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
- À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.