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Artigo 26.º - Código do Trabalho - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça profissão ou categoria profissional que respeite especificamente a trabalhadores de um dos sexos considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
  2. A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça condições de trabalho, designadamente retribuição, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos para categoria profissional correspondente a trabalho igual ou a trabalho de valor igual considera-se substituída pela disposição mais favorável aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
  3. O disposto nos números anteriores é aplicável a disposição contrária ao princípio da igualdade em função de outro factor de discriminação.
  4. A disposição de estatuto de organização representativa de empregadores ou de trabalhadores que restrinja o acesso a emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º e dos previstos em lei específica decorrentes da protecção do património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.

Artigo 260.º - Código do Trabalho - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Não se consideram retribuição:
    1. As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
    2. As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
    3. As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
    4. A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
  2. O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
  3. O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
    1. Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
    2. Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

Artigo 261.º - Código do Trabalho - Modalidades de retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 261.º - Modalidades de retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
  2. É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
  3. Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
  4. Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

Artigo 262.º - Código do Trabalho - Cálculo de prestação complementar ou acessória

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
    1. Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
    2. Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.

Artigo 263.º - Código do Trabalho - Subsídio de Natal

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 263.º - Subsídio de Natal

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
    NOTA: Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho. Ver: Regime de pagamento dos subsídios de Natal e de férias em 2013 - Lei n.º 11/2013 - Artigo n.º 6.
  2. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
    1. No ano de admissão do trabalhador;
    2. No ano de cessação do contrato de trabalho;
    3. Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 264.º - Código do Trabalho - Retribuição do período de férias e subsídio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
  2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
  3. Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Artigo 265.º - Código do Trabalho - Retribuição por isenção de horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
    1. Uma hora de trabalho suplementar por dia;
    2. Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
  2. O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 266.º - Código do Trabalho - Pagamento de trabalho nocturno

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
  2. O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
    1. Redução equivalente do período normal de trabalho;
    2. Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
  3. O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
    1. Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
    2. Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
    3. Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 267.º - Código do Trabalho - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 268.º - Código do Trabalho - Pagamento de trabalho suplementar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
    1. 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    2. 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
  2. O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
    1. 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    2. 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
  3. (Revogado).
  4. É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 269.º - Código do Trabalho - Prestações relativas a dia feriado

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
  2. O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 27.º - Código do Trabalho - Medida de acção positiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

Artigo 27.º - Medida de acção positiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social.

Artigo 270.º - Código do Trabalho - Critérios de determinação da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.

Artigo 271.º - Código do Trabalho - Cálculo do valor da retribuição horária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
    (Rm x 12):(52 x n)
  2. Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.

Artigo 272.º - Código do Trabalho - Determinação judicial do valor da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
  2. Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição de prestação paga pelo empregador.

Artigo 273.º - Código do Trabalho - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
  2. Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
  4. A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

Artigo 274.º - Código do Trabalho - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui:
    1. O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal;
    2. Comissão sobre vendas ou prémio de produção;
    3. Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 260.º
  2. O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte:
    1. 35 % para a alimentação completa;
    2. 15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal;
    3. 12 % para o alojamento do trabalhador;
    4. 27,36 (euro) por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
    5. 50 % para o total das prestações em espécie.
  3. O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida.
  4. O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.

Artigo 275.º - Código do Trabalho - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição mínima mensal garantida tem a seguinte redução relativamente a:
    1. Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada, 20 %;
    2. Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, a redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para a actividade contratada, se a diferença for superior a 10 %, com o limite de 50 %.
  2. A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
  3. O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.
  4. A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo serviço público de emprego ou pelos serviços de saúde.

Artigo 276.º - Código do Trabalho - Forma de cumprimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 276.º - Forma de cumprimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º
  2. A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.
  3. Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 277.º - Código do Trabalho - Lugar do cumprimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 277.º - Lugar do cumprimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Caso a retribuição deva ser paga em lugar diverso do local de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.