Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 241.º - Código do Trabalho - Marcação do período de férias Código do Trabalho

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

    Artigo 241.º - Marcação do período de férias

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
    2. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
    3. Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
    4. Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
    5. Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
    6. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
    7. Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
    8. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
    9. O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
    10. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

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    Contabilização de dias de férias

    As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

    Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

    Marcação de férias desde 2013

    Cálculo do Subsídio de Férias

  • Artigo 242.º - Código do Trabalho - Encerramento para férias Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

    Artigo 242.º - Encerramento para férias

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
      1. Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
      2. Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
      3. Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
    2. O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
      1. Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
      2. Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º
    3. Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.
  • Artigo 243.º - Código do Trabalho - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

    Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
    2. A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
    3. Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
    4. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
  • Artigo 244.º - Código do Trabalho - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

    Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
    2. Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
    3. Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
    4. À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
    5. O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
    6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
  • Artigo 245.º - Código do Trabalho - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias Código do Trabalho

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

    Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
      1. Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
      2. Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
    2. No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
    3. Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
    4. Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
    5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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    Contabilização de dias de férias

    As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

    Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

    Marcação de férias desde 2013

    Cálculo do Subsídio de Férias

  • Artigo 246.º - Código do Trabalho - Violação do direito a férias Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

    Artigo 246.º - Violação do direito a férias

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
    2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 247.º - Código do Trabalho - Exercício de outra actividade durante as férias Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

    Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
    2. Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.
    3. Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
  • Artigo 248.º - Código do Trabalho - Noção de falta Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 248.º - Noção de falta

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
    2. Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
    3. Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
  • Artigo 249.º - Código do Trabalho - Tipos de falta Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 249.º - Tipos de falta

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A falta pode ser justificada ou injustificada.
    2. São consideradas faltas justificadas:
      1. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
      2. A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
      3. A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
      4. A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
      5. A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
      6. A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
      7. A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
      8. A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
      9. A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
      10. A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
      11. A autorizada ou aprovada pelo empregador;
      12. A que por lei seja como tal considerada.
    3. É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
  • Artigo 25.º - Código do Trabalho - Proibição de discriminação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

    DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

    Artigo 25.º - Proibição de discriminação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
    2. Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
    3. São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
    4. As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.
    5. Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.
    6. O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.
    7. São ainda consideradas práticas discriminatórias, nos termos do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.
    8. É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a acto discriminatório.
    9. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.
  • Artigo 250.º - Código do Trabalho - Imperatividade do regime de faltas Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

  • Artigo 251.º - Código do Trabalho - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim Legislação do Trabalho

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador pode faltar justificadamente:
      1. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
      2. Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
      3. Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
    2. Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
    3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

    NOTA:

    5 dias consecutivos

    1º grau da linha recta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (adopção plena).
    1º grau da linha colateral: cônjuge (não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum nos termos de legislação especial).

    2 dias consecutivos

    2º e 3º graus da linha recta: avós e bisavós, netos e bisnetos, adoptados, seus e do seu cônjuge.
    2º grau da linha colateral: irmãos e cunhados e dos adoptados.

    Consulte

    Nota Técnica da ACT - pdfFaltas por motivo de falecimento de familiar e adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar

  • Artigo 252.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a membro do agregado familiar Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
    2. O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável.
    3. Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
    4. No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
    5. Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
      1. Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
      2. No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
      3. No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
  • Artigo 253.º - Código do Trabalho - Comunicação de ausência Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 253.º - Comunicação de ausência

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
    2. Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
    3. A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
    4. A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
    5. O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.
  • Artigo 254.º - Código do Trabalho - Prova de motivo justificativo de falta Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
    2. A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico.
    3. A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
    4. A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
    5. A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
    6. O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
  • Artigo 255.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta justificada Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
    2. Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
      1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
      2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
      3. A prevista no artigo 252.º;
      4. As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;;
      5. A autorizada ou aprovada pelo empregador.
    3. A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
  • Artigo 256.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta injustificada Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
    2. A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
    3. Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
    4. No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
      1. Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
      2. Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
  • Artigo 257.º - Código do Trabalho - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

    Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
      1. Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
      2. Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
    2. O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
    3. O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1.
    4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 258.º - Código do Trabalho - Princípios gerais sobre a retribuição Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

    Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
    2. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
    3. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
    4. À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
  • Artigo 259.º - Código do Trabalho - Retribuição em espécie Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

    Artigo 259.º - Retribuição em espécie

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região.
    2. O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.