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Conchas e Areia

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em Fevereiro de 2009 diz que a duração do período de férias anual tem a duração mínima de 22 dias úteis.

Contabilização de dias de férias

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

A atual redação do artigo 238 pode ser consultada em Código do Trabalho - Artigo 238.º - Duração do período de férias.

A majoração de dias de férias por motivo de assiduidade do/a trabalhador/a DEIXOU DE VIGORAR EM 2012, pela publicação da Lei n.º 23/2012 de 25 junho. Assim, as faltas justificadas continuam a poder ter efeito sobre as férias do trabalhador, mas já não para efeitos de majoração de dias de férias.

O nr. 3 do artigo 238 do Código do Trabalho dizia que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

  1. a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
  2. b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
  3. c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.".

Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

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Sérgio
Contabilização mal feita pelos recursos humanos da Empresa
Bom dia, trabalho a quase 4 anos numa Empresa que algumas vezes se enganou/e me retirou dias de férias p/benefício próprio, como no ano passado em que depois de insistência a menina dos RHumanos reconheceu o erro, este ano entreguei a minha carta de rescisão de trabalho, e desconfio não tendo gozado as minhas férias até Agosto que voltarão a enganar-se contra mim, posso pedir justificação da máquina que faz o registo da entrada/saída do trabalhador, ou alguma outra forma ? Ou terei mesmo de recorrer a ACT e advogado ?
Pedro Ferreira
Quando entrega a sua carta de rescisão, tem o direito a receber uma compensação pelas férias não gozadas. Além disso, se suspeita que houve irregularidades no registo das suas horas de trabalho, pode solicitar à empresa os registos de ponto para verificar a exatidão dos mesmos.

Se a empresa não fornecer essa informação ou se continuar a suspeitar de erros, pode contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para obter aconselhamento. A ACT pode ajudar a esclarecer a situação e, se necessário, tomar medidas para garantir que os seus direitos sejam cumpridos.

Caso não consiga resolver a situação com a empresa ou com a ajuda da ACT, pode ser aconselhável procurar um advogado especializado em direito do trabalho para avaliar a possibilidade de levar o caso a tribunal.

Lembre-se de que tem prazos específicos para agir, por isso é importante não demorar a procurar ajuda se acredita que os seus direitos estão a ser violados. Espero que consiga resolver esta questão da melhor forma possível.

Ana
majoração dos dias defférias
Boa tarde,
A majoração dos dias de férias podem ser retirados por baixa de covid ( inicio de 2022) ou por greve? Obrigada

Paulo
perda de majoração 3 dias férias
bom dia, eu estive de baixa de seguro de acidente de trabalho, e a empresa tirou-me 3 dias de férias da majoração, é legal?
Agradeçia que me informassem.

obrigado

Maria
EMPREGADORES
A maioria dos empregadores são uns escravizadores. É pena precisarmos deles se queremos pôr comer na mesa sem ter que o cultivar e ir à praia sem ser a pé. Mereciam não ter ninguém a trabalhar para eles.
Eu sou vítima de assédio moral há décadas mas gosto de receber os tostõezitos ao fim do mês. Por esse motivo, vou fazendo das tripas coração até me fartar de fingir que não percebo.
Abaixo às pessoas más, oportunistas e escravizadoras.

Ivo Miguel Francisco Araujo
Estive no seguro durante uma semana por acidente no trabalho! Isso faz com que perca direito aos 3 dias extra de assiduidade ? Obrigado
Leila
Duvida licença casamento
Boa tarde ! Estive de licença de casamento nos dias permido pela lei e compri todos os pre-requesitos.no entanto a minha empresa diz que perco os 3 dias de majoraçao para ferias porque gozei a licença de casamento! Quero saber se issi correspode a verdade ou nao e a onde posso ver essa leu.leila santos
Paula Guedes
renúncia dias de férias
Bom dia!

Gostava de colocar a seguinte questão. A empresa onde trabalho marcou no seu plano de férias 22 dias férias. Acontece que tenho mais 3 dias. No entanto, apesar de os poder escolher, têm que ser gozados, por imposição da empresa, de Maio a Outubro. Caso pretenda ausentar-me do trabalho, por motivos pessoais 1 dia, no mês de Fevereiro, posso renunciar a 1 dia de férias, para ser "gozado" no mês de Fevereiro? (de acordo com nº 5 do artº 230º, docódigo do trabalho). Caso seja possível, como devo proceder?

Manuel Sousa
Esclarecimentos
Bom dia..
Necessitava de um esclarecimento no sentido de ajuda e desde já agradecendo a atenção sobre este assunto:
Trabalho no ramo da vigilãncia privada há já algum tempo para um cliente e que recentemente o mesmo,decidiu reduzir uma hora de trabalho no que diz respeito á segurança.Ou seja:de 8horas para 7horas no serviço diurno,(17H00/24H00)e mantendo as 8horas no serviço nocturno(00H00/08H00).Tudo bem,cada um sabe de si e contra este facto,não tenho nada a dizer.No entanto,eu como só faço serviço diurno(ex:fever eiro com 20 dias trabalhados e uma folga por semana,horário fixo 17H00/24H00) decidido pela minha empresa,fico sempre em divida para com a minha empresa por não atingir as horas de lei,e"escalam-me" para outros postos de serviço( 4,perfazendo um total de 24 dias trabalhados,"cortando-me as folgas) com a agravante(digo eu) de não assegurarem transporte ao vigilante para estes serviços"extra"..
Esta forma de trabalhar,terá algum pingo de legalidade?????...
Agradecia resposta quando possivel..
Cumprimentos..

CARLA
FERIAS
BOA TARDE ESTOU AFECTIVA NO TRABALHO E ENTREI DE BAIXA PERLONGADA APARTIR DO DIA 5 DE NOVEMBRO DE 2014 ENTREI AO SERVIRÇO A 10 DE JANEIRO 2015 KUAIS SAO OS MEUS DIREITO DE FERIAS. KUANTOS DIAS TENHO DIREITO E APARTIR DE K DATA POSSO GOZAR AS FERIAS-AGRADEÇO MAIOR BREVIDADE POSSIVEL OBRIGADA