Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.