Código do Trabalho
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Artigo 295.º - Código do Trabalho - Efeitos da redução ou da suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a redução e suspensão
Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
- O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
- A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
- Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.
- Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
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Artigo 296.º - Código do Trabalho - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
- O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
- Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência;
- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
- O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
- O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
- O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
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Artigo 297.º - Código do Trabalho - Regresso do trabalhador
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
Artigo 297.º - Regresso do trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.
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Artigo 298.º - Código do Trabalho - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
- A redução a que se refere o número anterior pode abranger:
- Um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores, rotativamente;
- Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.
- O regime de redução ou suspensão aplica-se aos casos em que essa medida seja determinada no âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.
- A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, nos termos da legislação aplicável, salvo quando se encontre numa das situações previstas no número anterior.
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Artigo 298.º-A - Código do Trabalho - Impedimento de redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 298.º-A - Impedimento de redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.
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Artigo 299.º - Código do Trabalho - Comunicações em caso de redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:
- Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
- Quadro de pessoal, discriminado por secções;
- Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;
- Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
- Prazo de aplicação da medida;
- Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso.
- O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira.
- Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
- No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
- O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:
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Artigo 3.º - Código do Trabalho - Relações entre fontes de regulação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho
Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
- As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.
- As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
- Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
- Protecção na parentalidade;
- Trabalho de menores;
- Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
- Trabalhador-estudante;
- Dever de informação do empregador;
- Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
- Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;
- Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos;
- Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
- Teletrabalho;
- Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;
- Transmissão de empresa ou estabelecimento;
- Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.
- Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais.
- As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
- Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.
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Artigo 30.º - Código do Trabalho - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação
DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo.
- O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
- Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
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Artigo 300.º - Código do Trabalho - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Nos cinco dias posteriores ao facto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adotar.
- A acta das reuniões de negociação deve conter a matéria acordada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
- Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido cinco dias sobre o envio da informação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da medida.
- Na data das comunicações referidas no número anterior, o empregador remete à estrutura representativa dos trabalhadores e ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social a acta a que se refere o n.º 2, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada, com indicação das datas de início e termo da aplicação.
- Na falta de acta da negociação, o empregador envia às entidades referidas no número anterior um documento em que o justifique e descreva o acordo, ou as razões que obstaram ao mesmo e as posições finais das partes.
- O procedimento previsto nos n.os 4 e 5 é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.
- Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 5.
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Artigo 301.º - Código do Trabalho - Duração de medida de redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A redução ou suspensão deve ter uma duração previamente definida, não superior a seis meses ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, um ano.
- A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos cinco dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de acordo entre o empregador e a estrutura representativa dos alhadores, a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria dos trabalhadores abrangidos ou, ainda, no caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que os trabalhadores abrangidos conheçam ou lhes seja comunicado.
- Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, a estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º
- Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores ou da comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º, a comunicação prevista no número anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação.
- Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 302.º - Código do Trabalho - Formação profissional durante a redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.
- O empregador elabora o plano da formação, precedido de consulta aos trabalhadores abrangidos e de parecer da estrutura representativa dos trabalhadores.
- A resposta dos trabalhadores e o parecer referido no número anterior devem ser emitidos em prazo indicado pelo empregador, não inferior a cinco dias.
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
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Artigo 303.º - Código do Trabalho - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:
- Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
- Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
- Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
- Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
- Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
- Em caso de violação do disposto no número anterior, o empregador procede à devolução dos apoios recebidos, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 305.º, em relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
- Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:
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Artigo 304.º - Código do Trabalho - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:
- Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva;
- Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
- Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º
- O trabalhador que não cumpra injustificadamente o dever a que se refere a alínea b) ou c) do número anterior perde o direito a compensação retributiva e, no caso da alínea b), deve restituir o que tiver recebido a este título, constituindo ainda a omissão uma infracção disciplinar grave.
- Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:
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Artigo 305.º - Código do Trabalho - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
- A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
- A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
- A exercer outra actividade remunerada.
- Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
- Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.
- Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, este paga o valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva prevista nos n.os 3 e 4.
- Os serviços públicos competentes nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar.
- O subsídio de doença da segurança social não é atribuído relativamente a período de doença que ocorra durante a suspensão do contrato, mantendo o trabalhador direito à compensação retributiva.
- Em caso de não pagamento pontual do montante previsto na alínea a) do n.º 1 durante o período de redução, o trabalhador tem direito a suspender o contrato nos termos do artigo 325.º
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
- Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
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Artigo 306.º - Código do Trabalho - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.
- A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.
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Artigo 307.º - Código do Trabalho - Acompanhamento da medida
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 307.º - Acompanhamento da medida
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
- Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos:
- Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
- Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
- Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º
- A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 308.º - Código do Trabalho - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I Situação de crise empresarial
Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical ou membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não prejudica o direito ao exercício das correspondentes funções na empresa.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 309.º - Código do Trabalho - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a:
- Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75 % da retribuição;
- Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidade da retribuição.
- Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra actividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
- Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a:
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Artigo 31.º - Código do Trabalho - Igualdade de condições de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação
DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
- A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:
- Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
- A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.
- As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores.
- Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
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Artigo 310.º - Código do Trabalho - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.