Contabilização de dias de férias

Conchas e Areia

Estas "regras" são aplicáveis a trabalhadores com vínculo contratual sem termo (efetivo), sendo diferente em caso de contratação a termo (porque depende da duração do contrato) ou a tempo parcial (porque depende do tempo cumprido, embora haja direitos iguais aos dos trabalhadores a tempo completo).

Assim, regra geral, aplicando o disposto no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em Código do Trabalho):

No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

Atenção:

  1. No ano da contratação apenas contam, para efeitos de férias, os meses completos - 2 dias/mês completo - não havendo lugar a contabilização de dias de férias proporcionais em caso de mês incompleto de trabalho. Tal só acontece quando se trata do ano de rescisão de contrato.
  2. Esta contabilização é independente do trabalhador ser contratado no 1º ou no 2º semestre do ano civil.

No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado.

Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte.

No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.

Para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias por despedimento, deve contabilizar-se o total de dias de férias a que tem direito na duração total do contrato e descontar o total de dias de férias que gozou ao longo do contrato.

Para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa ou, por exemplo, licença sem retribuição, aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação.

As férias dos contratos a termo certo automaticamente renováveis são contabilizadas tal como se se tratasse de uma contratação sem termo, por anos civis.

Jùlia
Direitos do trabalhador
Em 14 de dezembro de 2020 entrei numa empresa com contrato de 180 dias de periodo experimental.
Em7 de maio de 2021 despedi-me .
Quais são os meus direitos?

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Maria
Despedimento coletivo / Baixa médica
Bom dia,
Sou funcionária numa empresa há 30 anos, neste momento encontro me de baixa desde 07.10.2020, recebi uma carta a anunciar o despedimento coletivo, gostaria da sua ajuda no sentido de perceber quantos dias de férias tenho direito e os respetivos subsidios. Durante o ano de 2020 só gozei 11 dias de férias respeitante a 2019, ainda tenho direito a receber os outros dias que não gozei ?
Desde já agradeço a atenção dispensada.
Atentamente,
Maria

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Marco
Contratos de 6 meses, renovados
Bom dia.
Fui contratado a 26 de Agosto de 2020 com contrato de 6 meses. A 25 de Fevereiro de 2021 (6 meses depois) o contrato foi renovado por mais 6 meses. Isto significa que em 2021 tenho direito aos 12 dias de férias, correspondentes aos primeiros 6 meses, mais os 22 dias de férias normais para o ano de 2021, fazendo um total de 34, dos quais poderei apenas gozar 30?
Muito obrigado pelo esclarecimento!

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Maria João
Despedimento voluntário
Boa tarde,
Vou apresentar a minha carta de demissão. Entrei em março de 2017 e neste momento já estou efetiva.
Em 2017 gozei férias referente aos proporcionais do ano (2 dias por cada mês).
Em 2018/2019/2020 gozei sempre 22 dias de férias.
Como gozamos sempre férias referente ao ano anterior, ao despedir-me terão de me pagar os proporcionais deste ano, correto?
Obrigada

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Liliana
Estou no seguro de trabalho que ferias vou ter direito
Boa tarde eu assinei contrato na minha empresa no dia 19 de Agosto de 2019 contrato sem termo e no dia 8 de Dezembro fui para o seguro de trabalho devido a uma lesão vou agora dia 2 de Junho a que penso ser a consulta onde vou ter alta, este ano tenho direito a ferias? ainda não gozei dias nenhuns.
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Sofia
Férias contrato a termo certo
Boa noite
precisava de ajuda para o seguinte, se possível: comecei a trabalhar a 01/03/2019 contrato a termo certo de 6 meses, renovado a 01/09/2019 e a 01/03/2020 por iguais períodos; com esta situação receio que a empresa nao va renovar o contrato pelo que gostaria de saber a quantos dias de ferias tenho direito sendo que de 2019 ja so tenho 7 dias. em 2020, e uma vez que o meu contrato termina a 31/08/2020 não tenho direito aos 16 dias de férias? Obrigada pela ajuda. Cumprimentos

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Nuno
Empresa contabiliza mal as Férias
Olá. O meu caso é o seguinte: entrei na empresa a 2 de Abril de 2018 até hoje, onde ainda permaneço. Contrato sem termo. Pelo que entendi do código de trabalho os dias de férias a que tenho direito são:

2018 - 9 meses de trabalho, dá 18 dias de férias. Tirei 7 pelo que transitam 11.

2019 - entram novos 22 dias mais os restantes 11 do ano anterior que tenho que tirar até 30 de Julho, certo? Desses 11 tirei 4 até 30 de Junho, pelo que perco os restantes 7? Dos 22 dias de 2019 tirei 15 ao longo do resto do ano, pelo que transitam 7 dias para o ano seguinte.

2020 - entram novos 22 dias mais os restantes 7 do ano anterior. Estes 7 tenho que tirar até 30 de Abril certo? Os restantes 22 tiro ao longo do restante ano.

Esta é a situação em que me encontro? Está tudo correcto o que eu disse? É que a minha empresa não contabilizou os 22 dias assim que entrei em 2019, ou seja tenho muito menos dias de férias de acordo com o que eles dizem.

Obrigado!

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Emilia
Dias de férias
Boa tarde,
Entrei numa empresa no dia 01/04/2018 (contrato sem termo) e último dia de trabalho é 11/03/2020, quantos dias terei que receber de férias sabendo que só gozei 6 dias de férias desde que fui admitida

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Beatriz Madeira
Contabilizamos as férias a que teria direito:

2018 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Tendo iniciado o contrato a 01/04/2018, teria direito a 9 meses x 2 dias férias/mês = 18 dias de férias. Não tendo gozado estas férias, tem direito ao pagamento de férias não gozadas e ao respetivo subsídio.

2019 - No ano seguinte ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias e respetivo subsídio. Não tendo gozado estas férias, tem direito ao pagamento de férias não gozadas e ao respetivo subsídio.

2020 - No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Se vai trabalhar até dia 11/03/2020, tem direito a cerca de 4,5 dias de férias e proporcional subsídio.

Dependendo do ano em que gozou os 6 dias, assim terá de fazer as contas aos dias de férias que ficaram em falta gozar em cada ano civil.

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Joana
Férias
Boa tarde,
Comecei a trabalhar numa empresa no dia 1/Setembro/2016 com um contrato de 6 meses. Fiz duas renovações de 1 ano (1/Março/2017 a 28/Fevereiro/2018 e 1/Março/2018 a 28/Fevereiro/2019) e uma última renovação de 6 meses (de 1/Março/2019 a 31/Agosto/2019). Passei a efectiva no dia 1/Setembro/2019.

Precisava que me ajudassem a compreender quantos dias de férias fui tendo ao longo dos anos, para que possa perceber se tenho vindo a gastar os dias correctos e para conseguir calcular quantos tenho actualmente.
Desde já agradeço pela ajuda

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Beatriz Madeira
2016 - 2 dias de férias por cada mês completo = 4 meses completos x 2 dias férias/mês = 8 dias de férias

2017, 2018, 2019 e 2020 - ganha 22 dias de férias que deve gozar até 30 de abril do ano seguinte. No caso de não ter gozados as férias a que tinha direito, o empregador deve pagar-lhe esses dias.

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Ana
Contrato de Trabalho de 6 meses
Boa tarde,

Entrei na empresa no dia 19 dde Agosto de 2019, e fiz agora 6 meses de trabalho no dia 19 de Fevereiro de 2020, e o contrato foi renovado.
Neste momento que já completei 6 meses de trabalho, a quantos dias de férias tenho direito?
Muito Obrigada.

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Beatriz Madeira
Os dias de férias dos contratos a termo certo automaticamente renováveis contam-se (e gozam-se) como se fosse um contrato sem termo. Assim, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
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Patrícia
Despedimento contrato sem termo
Boa tarde,
trabalho na empresa desde 2015, pois entrei como estágio profissional e continuei com um contrato sem termo a partir de Junho de 2016. Irei apresentar a minha carta de demissão hoje, a rescender no dia 31 de Março. Quais os dias de férias que tenho direito?

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Beatriz Madeira
No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
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Patrícia
Despedimento contrato sem termo
Boa tarde,
trabalho na empresa desde 2015, pois entrei como estágio profissional e continuei com um contrato sem termo a partir de Junho de 2016. Irei apresentar a minha carta de demissão hoje, a rescender no dia 31 de Março. Quais os dias de férias que tenho direito?

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Beatriz Madeira
No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Terminando o contrato a 31 de março, tem direito ao equivalente a 3 meses completos de trabalho, ou seja, a cerca de 5 dias de férias e respetivo subsídio.
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Cristina
ferias
entrei para uma empresa a 20 de Janeiro de 2019 a quanto dias de ferias e subsidio de ferias tenho direito. obrigada pela atençao

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Beatriz Madeira
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
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Maria
Férias
Boa noite,
Tenho uma colega que entrou de baixa de gravidez de risco em dezembro de 2018, depois passou a licenca de maternidade por 180 dias e vai trabalhar em fevereiro de 2020.
Ainda tinha 6 dias em 2o18, em 1 de janeiro de 2019 acresceu 22 dias. A duvida é, tem direito a 22 dias no dia 1 de janeiro de 2020.
Obrigada
Maria *****

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Beatriz Madeira
A licença de maternidade não anula o direito a férias. A sua colega tem direito a todas as férias, tal como se estivesse a trabalhar. Se não gozou férias até Abril do ano seguinte, o empregador deve pagar-lhe dias não gozados e respetivo subsídio. Tem direito aos 22 dias de férias, sim.
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Paula
Férias
Tendo iniciado a trabalhar numa empresa a 7 de março de 2019, gozei 2 dias de férias por cada mes de trabalho. Apresentei a minha carta de demissão no dia 2 de janeiro de 2020 para rescidir dia 31 de janeiro. Quantos dias de férias ainda tenho direito e que percentagem nos subsidios?
Obrigada e Bom ano

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Beatriz Madeira
No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.

Tendo rescindido o contrato a 2 de janeiro, "ganhou" os 22 dias de férias anuais, mas como só trabalha até ao final do prazo de aviso, só terá direito ao proporcional de férias relativos ao tempo efetivamente trabalhado, e não aos 22 dias (que correspondem a trabalho de 11 meses anuais).

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TANIA
dias de férias
Bom dia,
Tenho uma funcionária com um contrato sem termo e que só trabalha 10 dias por mês, quantos dias tem ela direito de gozo de férias?

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Anonymous
Beatriz Madeira said :
Como poderá ler no artigo que encontra em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2668-alteracoes-ao-codigo-do-trabalho-outubro-2019.html , existem novas regras relativamente aos contratos a termo certo desde 1 de outubro passado. Assim, a duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, passa para 2 anos, e estas renovações não podem exceder a duração do contrato inicial, ou seja, num contrato a termo de 6 meses, as respetivas renovações não podem, no total, ultrapassar os mesmos 6 meses.

Não temos nenhuma informação que nos permita confirmar que os contratos a termo certo tenham de ter um mínimo de 35 dias, pelo que sugerimos que confirme junto da sua fonte a exatidão/veracidade dessa informação.

Relativamente às férias, como poderá confirmar no artigo em cima, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. Podendo gozá-las, terá de haver acordo com o empregador para o fazer. No caso do empregador não a deixar gozar os dias de férias, então deve pagar-lhe os mesmos aquando término definitivo da relação laboral. Se for intenção mantê-la mais um tempo, provavelmente será possível marcar férias mais adiante no ano.

Relativamente a "tirar" os dias de compensação por ter trabalhado em dias feriados, verifique qual a política da empresa relativamente a isto, porque o trabalho suplementar deve ser pago e não compensado com dias de descanso extra, da seguinte forma:
1. Primeira hora ou fração em dia útil, acresce um mínimo de 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes ou frações subsequentes em dia útil, acresce um mínimo de 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas em dia de descanso semanal ou em feriado, acresce um mínimo de 50% ao valor diário do salário base.

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